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O Supremo Tribunal e a união homoafetiva

Antonio Carlos Rocha da Silva

A unanimidade da votação já era esperada, pois os ministros não iriam perder esta grande oportunidade de demonstrar sua ação afirmativa consubstanciada no poder de declarar eficácia imediata de princípios constitucionais que o Legislativo não tem pressa de transformar em normas cogentes.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Atualizado em 26 de maio de 2011 10:33

O Supremo Tribunal e a união homoafetiva

Antonio Carlos Rocha da Silva*

No último dia 5 de maio o Supremo Tribunal Federal julgou procedentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 4.277 - clique aqui) e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132 - clique aqui) para o fim de estender às uniões homoafetivas os efeitos legais da união estável prevista no artigo 1723 do Código Civil (clique aqui).

A decisão, muito festejada entre os defensores das múltiplas opções sexuais como direito pessoal derivado do consagrado direito à liberdade e à igualdade entre os seres humanos fundados no princípio constitucional basilar da dignidade humana, circunscreveu-se apenas ao pleiteado naquelas ações, conforme se depreende do lapidar voto do relator ministro Ayres Brito: "Pelo que dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como "entidade familiar", entendida esta como sinônimo perfeito de "família". Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva."

A unanimidade da votação já era esperada, pois os ministros do Supremo não iriam perder esta grande oportunidade de demonstrar sua ação afirmativa consubstanciada no poder de declarar eficácia imediata de princípios constitucionais que o Legislativo não tem pressa de transformar em normas cogentes. No Brasil, todos os Poderes legislam. Os "donos do poder" adoram impor sua vontade à massa de cidadãos inertes que se contentam com o "pão e circo" e idolatram quem os proporciona.

O Supremo não "liberou geral" como comemoram os áulicos da homo, bi ou tri sexualidade. As uniões paralelas e concomitantes que configuram o concubinato continuam não sendo aceitas pelo nosso Código Civil. Namoro também não é considerado como união estável.

O direito igualitário dos homoafetivos terem reconhecidas legalmente suas uniões estáveis, contudo, vem acompanhado das mesmas condicionantes probatórias de qualquer união estável: reconhecimento público de uma relação amorosa afetiva estável e duradoura com o objetivo de constituir família. A declaração dos interessados por meio de escritura pública ou de registro em cartório de títulos e documentos é um excelente indício de publicidade da relação. Mas levantam suspeitas as que forem assinadas pouco tempo antes do falecimento de um aposentado cuja doença terminal era notória. Nesta hipótese, convenhamos que deve ter prevalecido o amor à pensão sobre o amor à pessoa.

Como a cada direito corresponde uma ou mais obrigações (princípio basilar do Direito que muitos cidadãos deixam de gravar na memória), é preciso lembrar aquelas determinadas pelo Art. 1724 do Código Civil: "As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos". Guarda, sustento e educação dos filhos não significa que o Supremo Tribunal já tenha reconhecido, o direito de adoção aos parceiros da união homoafetiva, e nem a procriação "in vitro", temas que os excelsos magistrados deixam à discussão da sociedade e dos seus representantes no Congresso. Por enquanto...

Também não consta dos votos dos ministros, como não poderia deixar de ser, qualquer estímulo à valorização dos comportamentos sexuais homoafetivos ou ambivalentes no ambiente escolar. Até porque, entendo que aos professores cabe apenas o dever de orientar seus jovens alunos a aceitar as diferenças entre os seres humanos, sejam elas de origem religiosa, ideológica, política, filosófica, de raça ou de orientação sexual, aplicando a garantia constitucional da liberdade e da dignidade humana.

Orgulho "gay" ou de macho ou de raça é apenas mote para crescimento de autoestima. Não significa prevalência de características pessoais a serem impostas a outrem pelos seus praticantes, sob pena de semear conflitos e violência entre jovens imaturos e de reduzir a geração de crianças.

Do ponto de vista da Previdência, direito social também garantido pela nossa Carta Magna, a união entre homem e mulher - única com capacidade de procriação de filhos - é indispensável ao equilíbrio atuarial do sistema, pois são as contribuições dos jovens que sustentam os benefícios dos idosos, cujo número se multiplica no Brasil e no mundo.

Reserve-se à família o direito e o dever legal da educação dos filhos transmitindo-lhes os seus valores e crenças sem pressões midiáticas ou sociais contra as que não adotam os costumes de uma elite intelectual que se julga avançada, mas à socapa, bebe de milenares fontes da Grécia Antiga.

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*Advogado e consultor jurídico do escritório Höfling, Thomazinho Advocacia

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