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7 anos da lei de falências e recuperação de empresas

André Motoharu Yoshino e Pedro Cordelli Alves

No dia 9 de fevereiro de 2005, era publicada, em edição extra, a lei 11.101. A maior inovação implementada foi a criação dos institutos da recuperação judicial e extrajudicial da empresa.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Atualizado às 16:09

André Motoharu Yoshino

Pedro Cordelli Alves

7 anos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas

No dia 9 de fevereiro de 2005 foi sancionada a lei 11.101/2005 ("Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas"), que veio a substituir o decreto-lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945. São 7 anos desta lei que, apesar de algumas críticas pontuais da doutrina, demonstra-se adequada à disciplina da crise das empresas.

Em diversas oportunidades, uma crise econômico-financeira pode atingir uma empresa, podendo esta crise ser causada por fatores internos como a má-gestão ou por fatores macro econômicos e, portanto, fora da seara de atuação de seus sócios/administradores.

A necessidade de uma legislação adequada é justamente para dar a oportunidade de contornar esta situação totalmente indesejada, evitando-se, assim, o encerramento das atividades de uma empresa que, contribui com a sociedade, gerando a oportunidade de empregos, o crescimento da economia e até garantindo sua função socioambiental.

A partir de um cenário de globalização, que resultou em uma enorme modificação da economia nacional, a falência e a concordata, no modelo constante do decreto-lei 7.661/45, mostraram-se defasadas e, nas acertadas palavras de Rubens Approbato Machado, "se converteram em verdadeiros instrumentos de própria extinção da atividade empresarial"1. Isso porque suas regras, com uma concepção fortemente processualística, reduziam o direito falimentar a um procedimento de execução concursal, visando à liquidação do patrimônio do devedor e a satisfação dos credores, não contribuindo para a preservação da empresa e para efetivação de sua função social.

A edição da Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas representou uma enorme evolução para o direito falimentar brasileiro e, após sete anos de vigência, o objetivo principal do legislador de preservar a empresa - como fonte de bens econômicos, patrimoniais e sociais, tendo em vista o interesse público e social - vem sendo alcançado. É clara a importância da existência de uma legislação falimentar moderna e eficiente para o ambiente econômico, apresentando soluções céleres e eficientes para as situações de insolvência, preservando o emprego e a produção.

Nesse contexto, uma das maiores inovações da Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas - se não a maior - foi a criação dos institutos da recuperação judicial e extrajudicial da empresa.

O antigo decreto-lei 7.661/45 não estimulava soluções de mercado para a recuperação de empresas em crise, mas, pelo contrário, punia como ato de falência qualquer medida do devedor com o fim de reunir seus credores para uma renegociação global de suas dívidas2. A Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, com vistas à preservação da empresa e de sua função social, descaracteriza tal convocação dos credores como presunção de insolvência do empresário.

A recuperação judicial possui como objetivo, conforme expresso no artigo 47 da Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". O instituto veio substituir a antiga concordata, que se limitava a uma moratória de dívidas do devedor, somente aplicável aos credores quirografários, funcionando o instituto como um mero favor legal à empresa que satisfizesse os requisitos legais, não havendo participação direta dos credores.

Conforme aponta o Professor Fábio Ulhoa Coelho, tendo em vista que os agentes econômicos acabam por repassar aos seus preços os riscos da recuperação judicial, o ônus da reorganização das empresas no Brasil recai em toda a sociedade. Ora por esse motivo, a recuperação da empresa deve contar com a participação ativa de todas as partes interessadas, os chamados stakeholders, quais sejam: o devedor, os credores, fornecedores, sociedade (aqui incluídos também os trabalhadores) e os potenciais investidores.

Nota-se facilmente que estamos há 7 anos presenciando um momento de grande evolução no direito falimentar, estimulando soluções de mercado que visam a recuperação das empresas que se encontram em crise, ao invés de apenas punir como ato de falência as medidas do devedor de reunir seus credores para renegociação das dívidas.

Certamente esta jovem lei ainda contribuirá e muito com a economia do país, permitindo a manutenção da fonte de produção, o emprego dos trabalhadores, interesses dos credores, preservando a empresa e a sua função dentro da sociedade.

Que venham muitos outros anos de garantias para as empresas, preservando-se, assim, o ideal constitucional da valorização do trabalho humano e a livre iniciativa!

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1 MACHADO, Rubens Approbato. Visão geral da nova Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que reforma o Decreto-Lei 7.661, de 21.06.1945 (Lei de Falências) e cria o Instituto da Recuperação da Empresa. In: MACHADO, Rubens Approbato (Coord.) - Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, 2a edição, São Paulo: Quartier Latin, 2007. Pág. 101.

2 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 12a ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v. 3.Pág. 404.

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André Motoharu Yoshino é advogado do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados. Graduado, Pós-Graduando em Direito Contratual e Mestrando em Processo Civil, pela PUC/SP.

Pedro Cordelli Alves é advogado do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados. Graduado e Mestrando em Direito Comercial pela PUC/SP.

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