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DNPM condiciona Portarias de Lavra à assinatura de instrumento atípico e reduz prazo de pesquisa mineral

Após período de recessão do MME sem a publicação de novos atos concessivos para exploração de minerais metálicos, foram publicadas algumas portarias de lavra condicionadas à assinatura de um termo de compromisso.

terça-feira, 4 de junho de 2013

Atualizado em 3 de junho de 2013 14:40

Após grande período de recessão do MME - Ministério de Minas e Energia sem a publicação de novos atos concessivos para exploração de minerais metálicos, em decorrência da espera pela publicação do novo marco regulatório, foram publicadas algumas portarias de lavra condicionadas à assinatura de um diferente e atípico instrumento jurídico.

As portarias de lavra foram publicadas em edições de maio do presente ano no DOU e tiveram sua validade condicionada à assinatura de um "termo de compromisso", de igual teor para todos aqueles novos concessionários.

Em suma, o termo de compromisso prevê as seguintes medidas: (i) condiciona a validade da Portaria de Lavra à anuência do titular em Termo de Compromisso anexo ao ato concessório; (ii) estipula limites para a exploração e produção anual com base nos dados aprovados no Relatório Final de Pesquisa; (iii) vincula eventuais alterações no PAE - Plano de Aproveitamento Econômico à publicação de nova Portaria de Lavra; (iv) reafirma o prazo de seis meses para início das atividades de lavra, sob risco de caducidade do título pela caracterização de abandono formal da mina; e, por fim, (v) dispõe que "a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo respectivo titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou regulamentação setorial superveniente".

A norma que regulamenta a atividade oriunda do direito de exploração dos recursos minerais ainda é o Código de Mineração, decreto lei 227/67. Enquanto ele não for revogado por norma superveniente, os seus termos são plenamente válidos.

Neste contexto, a legislação mineraria atual vincula a concessão de lavra única e exclusivamente ao PAE aprovado pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral, documento que deve ser apresentado quando do Requerimento de Lavra. Vincular a portaria de lavra a um termo de compromisso atípico e desamparado de legalidade gera insegurança ao mercado que já se encontra instável e com investimentos retidos em decorrência da atual cenário econômico e regulatório.

A inclusão de item no termo de compromisso que estipula limites mínimos para a exploração mineral, explicita a alteração projetada pelo MME sobre o novo marco regulatório que disporá sobre a obrigação de o minerador realizar investimentos mínimos voltados à exploração do ativo, sob pena, inclusive, de cassação de títulos concedidos e não lavrados.

Com relação à vinculação de novas alterações no PAE à publicação de nova portaria de lavra, tal previsão consiste em verdadeira violação ao direito adquirido do concessionário. A análise discricionária e a declaração exarada pelo MME de que um determinado minerador atende aos requisitos para exercer a lavra de um bem mineral é um ato jurídico perfeito, consubstanciado na publicação da Portaria, sendo incontestável que esta deve ser submetida às normas vigentes quando da sua publicação.

Outro ponto que tem gerado polêmica após a publicação dessas portarias de lavra com o termo de compromisso, refere-se da previsão de que estão sujeitas à regulamentação setorial superveniente. Este é um ponto de extrema relevância, pelo fato de que as regras (inclusive as de transição) do novo marco regulatório ainda não são conhecidas.

Em relação aos alvarás de pesquisa, foi publicado em 27/5/13 no DOU a portaria do Diretor Geral do DNPM 220, a qual altera o prazo de vigência das novas autorizações a serem concedidas. A norma anterior fixava o prazo de validade em três anos para a execução das pesquisas. O novo dispositivo legal, prevê que "o prazo de vigência da autorização de pesquisa será de um a três anos, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada".

A publicação das portarias de lavra sob condições e a edição de norma com a alteração dos prazos de pesquisa mineral demonstram claramente o objetivo do governo federal em já ajustar as regras atuais às que fatalmente virão com o novo marco regulatório, haja vista o alongamento das discussões sobre a edição de MP ou o encaminhamento do PL ao Congresso.

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* Thiago Pastor Alves Pereira e Mariana Mendonça Balga são advogados do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.

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