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Extinção da ação de execução por inércia do credor depende de prévia intimação pessoal do devedor

TJ/SP ressaltou que a prévia intimação pessoal do devedor constitui-se em condição sine qua non para validação da sentença de extinção (art. 267, III, do CPC).

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Atualizado em 25 de agosto de 2014 16:52

A 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, em 21 de janeiro de 2014, em sede de julgamento de recurso de apelação, revogou decisão judicial proferida por magistrado da comarca de Presidente Bernades/SP, por meio da qual se extinguiu uma ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III, § 1º, do CPC. A decisão foi proferida pelo desembargador Jacob Valente, relator do recurso.

Em suas razões de apelação, o recorrente sustentou que para extinção do ação com supedâneo no art. 267, III, do CPC, é indispensável que se preencha o requisito da intimação pessoal do devedor, na pessoa de seu representante legal, fato que, segundo relatou o recorrente, não teria se concretizado nos autos de origem.

O tribunal, em votação unânime, acolheu integralmente o recurso interposto e ressaltou que a prévia intimação pessoal do devedor constitui-se em condição sine qua non para validação da sentença de extinção, na forma que preconiza o art. 267, III, do CPC. O acórdão observou que para validação do decreto de extinção da ação motivada pela inércia do credor não basta a mera intimação do credor na pessoa do advogado, há de se observar a intimação pessoal da pessoa do devedor. Trata-se, portanto, de uma formalidade indispensável para validade do decreto de extinção fundamentado no art. 267 do CPC.

Esse formalidade, como se bem sabe, tem por objetivo analisar o elemento subjetivo - intenção de abandono da ação - por parte do credor, o qual, como se sabe, tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, como regulamenta o art. 569, caput, do CPC. Afinal, em algumas situações, a falta de movimentação do processo ocorre por fatores e situações alheias à vontade do autor da ação, justificando-se, desta forma, a importância da escorreita observação dessa formalidade.

O referido acórdão ainda lembrou que "...não é conferido ao juiz extinguir o processo de ofício, por abandono de causa, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois não é admissível se estabelecer presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito e seu deslinde.", trazendo à memória a orientação do Superior Tribunal de Justiça contida na Súmula 240 editada por referido tribunal, segundo a qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

Tem-se, pois, mais um importante precedente jurisprudencial da corte paulista.
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* Adriano Galhera é advogado do escritório Roncato Advogados.


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