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MVNOs no Brasil

Esther Donio B. Nunes e Mariana Alonso Tomazelli

Seguindo o que já ocorre em muitos países há algum tempo, finalmente, a revenda de serviços de telefonia móvel passou a ser permitida no Brasil. Como não poderia deixar de ser, com algumas peculiaridades.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Atualizado em 2 de dezembro de 2010 08:49


MVNOs no Brasil

Esther Donio B. Nunes*

Mariana Alonso Tomazelli**

1. Seguindo o que já ocorre em muitos países há algum tempo, finalmente, a revenda de serviços de telefonia móvel passou a ser permitida no Brasil. Como não poderia deixar de ser, com algumas peculiaridades.

2. Praticamente um ano após a realização da consulta pública do regulamento das operadoras móveis virtuais (Mobile Virtual Network Operators - MVNOs), durante a qual foram mantidas inúmeras discussões entre órgãos públicos, entidades de classe, associações e a sociedade, a Agência Nacional de Telecomunicações ("ANATEL") publicou, em 24/11/10, a Resolução 550/2010, que trata da exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de rede virtual ("Resolução 550/10").

3. Foram criadas duas novas figuras no mercado de SMP: o credenciado e a autorizada de rede virtual.

4. Segundo a Resolução 550/10, o credenciado e a prestadora do SMP (definida como Prestadora de Origem) compõem, conjuntamente, etapas da prestação do SMP. Para se tornar um credenciado, o interessado deve firmar um contrato de representação com uma Prestadora de Origem, o qual deve ser homologado pela ANATEL.

5. A exploração do SMP por meio de rede virtual, por outro lado, somente pode ser realizada por empresa previamente autorizada pela ANATEL, que tenha firmado contrato de compartilhamento de uso de rede com uma Prestadora de Origem.

6. Vê-se, portanto, que ao invés de criar uma revenda propriamente dita, o que a ANATEL instituiu foi a possibilidade de terceiros, não detentores de autorização para uso de radiofrequências, explorarem o SMP com base nas redes das autorizadas convencionais, o que se assemelha muito mais ao compartilhamento de infraestrutura do que à revenda em si.

7. A Resolução 550/10 pacificou algumas dúvidas surgidas quando da edição da consulta pública de 2009, ao incluir expressamente que as autorizadas de rede virtual poderão firmar contratos de compartilhamento de rede com mais de uma prestadora de origem em uma mesma área de registro, e ao estabelecer que os contratos de representação a serem firmados com os credenciados não se confundem com os contratos de representação comercial, nos termos da lei 4.886, de 9/12/65 (por mais que, na prática, tal disposição possa não ter eficácia).

8. Apesar de louvável, inovadora e em linha com as metas de curto prazo estabelecidas no PGR1, bem como de ter superado certas discussões suscitadas na consulta pública dos MVNOs realizada em 2009, a iniciativa da ANATEL ainda deixa pontos cruciais em aberto, como a caracterização ou não dos credenciados como prestadores de serviços de telecomunicações, com tudo o que isso representa nas esferas regulatória e tributária, e a vinculação dos credenciados a apenas uma prestadora de origem por área de registro.

9. Não se pode negar, porém, que, mesmo em um ano de eleições, quando ainda não é possível prever as consequências do cenário político na economia para os próximos anos, a ANATEL tem tomado medidas para incentivar a competição no setor de telefonia móvel. Bons exemplos disso são a edição da Resolução 550/10 e a realização da licitação da Banda H, prevista para dezembro/10, vista por muitos como a oportunidade de ingresso de novos players no setor.

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1 Resolução nº 516, de 30.10.2008.

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*Sócia da área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados

*Associada da área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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