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Juristas Universales

Dispusemo-nos a investir um valor considerável na aquisição desses livros, em número de quatro, porque entendemos que os leitores de Migalhas, sobretudo os jovens advogados, por não terem acesso a eles, seja pela dificuldade financeira, seja pela dificuldade lingüística, de qualquer forma, e por isso tudo, merecem conhecê-los, se não por inteiro, através dos trechos escolhidos a critério único deste escriba.

terça-feira, 14 de junho de 2005

Atualizado em 13 de junho de 2005 10:22


Juristas Universales


Jayme Vita Roso*

Juristas Universales: Juristas antiguos

Volume I

Rafael Domingo (ed.)

Madri: Marcial Pons Ediciones Jurídica y Sociales, S.A.

IBSN nº 84-9768-146-0

? 250,00


Primeira parte


Dispusemo-nos a investir um valor considerável na aquisição desses livros, em número de quatro, porque entendemos que os leitores de Migalhas, sobretudo os jovens advogados, por não terem acesso a eles, seja pela dificuldade financeira, seja pela dificuldade lingüística, de qualquer forma, e por isso tudo, merecem conhecê-los, se não por inteiro, através dos trechos escolhidos a critério único deste escriba.

A obra não trata de uma história jurídica global, mas é fruto de um trabalho concentrado. Pelo menos quinhentos juristas dos cinco continentes se reuniram para escrevê-la, visando propiciar aos estudiosos do Direito o manuseio dos perfis de juristas com projeção universal e, com isso, acompanhar a evolução da Ciência pelos séculos. Partiram, os autores, da conhecida família romana, aproximando-se do direito continental europeu, ao direito anglo-americano, ao direito escocês, ao direito canadense, ao direito ibero-americano, ao direito sul-africano e parte do direito do oeste asiático.

Não foi por preconceito que se excluíram os sistemas jurídicos judeu, islâmico ou chinês, mas há, nas referências, trabalhos que induzem o leitor a buscá-los. Curioso notar-se, também, que os autores mostraram como o direito anglo-saxão ao longo dos séculos se aproximou do sistema romanístico, sobretudo com retoques maiores hauridos do direito civil europeu.

Há, também, referência ao espraiamento do sistema do direito romano ao longo das fronteiras continentais e, sobretudo, no Japão, no conhecido período chamado Meiji que medeia entre 1868 a 1912 e, depois, se consolida numa mescla harmônica entre o direito anglo-saxão e o direito continental europeu, principalmente o alemão e o francês a partir de 1947, quando se iniciou o processo democrático naquele país.

O organizador da obra, professor Rafael Domingo, na introdução (p. 31/40), faz uma advertência, que nos pareceu extremamente importante, quando diz que a obra "Juristas Universales pretende contribuir a superar esta barrera artificial, pero real, entre estos dos sistemas jurídicos efectivamente distintos, pero no incompatibles. La práctica jurídica universal está confirmando a diario que um 'Derecho judicialista' desemboca inexorablemente en la arbitrariedad en tanto que un 'Derecho legalista' conduce irremediablemente a un positivismo jurídico formalista, alejado y ausente de la sociedad a la que sirve" (p.32).

A obra Juristas Universales foi dividida, segundo uma rigorosa cronologia científica, em seis partes que se diferenciam uma da outra, por isso seu organizador diz, com propriedade, que: "la realidad es mucho más rica que toda división, tan artificial como necesaria" (p.33). Não seguiu uma metodologia pedagógica que, ao invés da cronologia, optasse por focalizar as escolas jurídicas que surgiram ao longo dos séculos como os glosadores civilistas, os decretistas, os comentaristas etc. Entretanto, o critério não foi inflexível, apesar de seguir o sistema cronológico para que, sem dúvida, a obra se beneficiasse do que foi chamado de "harmonia sincrônica". Por isso, as separações não são rígidas dentro da cronologia da evolução da ciência jurídica e, sobretudo, da insuperável dificuldade de colocar marcos delimitadores entre a Idade Média e a Moderna, da mesma forma que, entre o nascimento de Savigny (1779) até o de Kelsen (1881), correram 102 anos, sabendo-se que o mestre vienense foi o fundador da escola da conhecida capital austríaca e inspirador dos tribunais internacionais, tendo tido influência decisiva na Europa e na América. Da mesma forma que o século XX, com o emblemático professor de Harvard John Rawls, (1921-2002), com a sua "Theory of Justice" (1971) conseguiu galvanizar o interesse de todos os juristas do mundo, tanto que surgiu o jargão que o século XX começa com Kelsen e termina com Rawls para indicar o auge atual do direito e do pensamento jurídico norte-americano, que ocupam lugar destacado na moderna Ciência do Direito.

A seleção dos juristas biografados, ainda segundo o editor, realmente foi um trabalho hercúleo, utilizando o dito hispânico "ni son todos los que están, ni están todos los que son" (p.35), pois, na verdade, o substrato da obra encontra-se em outro dito expletivo "son los vivos quienes escriben sobre los muertos" (p. 35).

A propósito, ao longo da elaboração dessa obra, que eu equiparo à construção de uma catedral gótica e que durou muitos anos, foram falecendo vários dos seus autores-colaboradores. Mas, a confiança depositada no organizador valeu e ele conseguiu terminá-la de uma forma ruidosamente brilhante, como encerrou o Decanato da Faculdade de Direito da Universidade de Navarro. Trata-se de obra de juristas para juristas e feita por juristas, inspirada por juristas, que merecem o nosso respeito, pois a vida deles ao longo dos séculos mostra a incessante busca, a incansável busca do homem por seus direitos fundamentais e, sobretudo, pela proteção deles, que tem ocorrido somente quando o advogado, nos tribunais, transforma o direito em realidade fática, dando-lhe a dimensão do valor que é seu substrato, como diria, mas não tão grosseiramente, como fizemos, o nosso Varão Maior da profissão, que é o professor Miguel Reale.


Parte I - Juristas romanos


Inicia-se à página 79 e termina na página 238.

Há uma introdução elaborada pelo Professor Rafael Domingo, com sete capítulos, abrangendo, explicitamente, os seguintes tópicos: Direito Romano e Direitos da Antiguidade; As origens da jurisprudência romana; A primeira jurisprudência clássica; O apogeu da jurisprudência romana; A literatura jurídica clássica; A jurisprudência pós- clássica; A compilação de Justiniano e a Valoração da jurisprudência romana. Essa introdução é uma verdadeira síntese do Direito Romano, ao longo dos séculos, podendo servir até como texto pedagógico de introdução ao Direito Romano.

Estamos elaborando a destinação deste trabalho, todavia, até por espaço, é restritiva e nos impõe darmos idéias gerais que incitem os jovens advogados a procurar em as fontes do direito para não só ampliarem os seus horizontes culturais, como, também, para servir de precisos subsídios para os estudos do Direito Comparado mais do que nunca necessários na época de globalização.

Dentro da larga plêiade de juristas apontados pelo Professor Rafael Domingos, não foi aleatória a escolha que fizemos, mas são autores sobre os quais nos debruçamos na época que estudávamos Direito Romano sob a orientação dos saudosos Professores Alexandre Augusto Corrêa e Gaetano Sciascia. Elegemos Gaius, Aemilius Papinianus, Domitius Ulpianus e Flavius Petrus Sabbatius Iustinianus. Os nomes estão em latim, propositadamente.


A - Gaius


Esse jurista teria vivido entre os anos 120 e 180 d.C. Ignora-se praticamente tudo sobre sua vida e o que dele se sabe advém de sua obra, que marcou importância no estudo do Direito Romano. Acredita-se que tenha nascido na atual capital do Líbano, então, antiga colônia romana.

Suas obras mais importantes pertencem ao gênero dos comentários, não tendo algumas delas sido conservadas e perdidas. Estima-se que teria escrito, aproximadamente, dez livros.

Destacamos o texto do Professor Detlef Liebs, encarregado do verbete, que abordou um trabalho importante de Gaius: "Gaio dedicou também comentários a alguns textos legais, sobretudo à Lei das Doze Tábuas (Ad legem XII tabularum libri VI). Dita codificação do Direito Romano arcaico, realizada no século V a.C., e, desde Labião, (Marcus Antistitiu) não tinha sido objeto de comentários, sem embargo seus preceitos continuavam sendo observados e respeitados. Por ele, pode-se pensar que, no mundo helenístico, devia existir uma verdadeira necessidade de salvaguardar tais normas, o que equivale a dizer que, na prática provincial, por modesta que fosse, necessitava-se de uma obra de consulta facilmente manejável que fizesse acessível muitas das expressões e construções jurídicas daquela antiga codificação dos usos e práticas dos antepassados que, com o passar do tempo, haviam se tornado obsoletos. A introdução que se conserva (ainda) em D.1.2.1. mostra-nos, sem embargo, que a obra abordava e perseguia um fim simplesmente didático. Sua aparição data dos fins do governo do imperador Antonino Pio e dela nos transmitiram, os compiladores, vinte breves fragmentos".

Importantes realmente foram as suas Instituições (Institutionum libri IV). Delas, Liebs deu-nos preciosa síntese, uma vez que se trata de obra escolar que foi referência no Oriente, como, também, no Ocidente nas faculdades de Londres e de Florença: "Trata-se de uma das poucas obras de literatura jurídica clássica que nos chegou integralmente às mãos, em virtude do descobrimento, em 1816, de um palimpsexto (NOTA 1), pertencente à Biblioteca Capitular de Verona, classificado com o número 13. São as Instituições um manual de ensino, destinado aos estudantes de alguma Escola de Direito da parte oriental do Império. Na literatura jurídica anterior, pode-se citar como precedente da obra gaiana o chamado Enchiridium de Pomponio, que era também um manual para estudantes dos primeiros cursos de Direito, colocado em circulação sem que o autor autorizasse. Um exemplo análogo o constituem, quiçá, estas Instituições ou apontamentos de aula de Gaio, divulgados sem sua autorização. É possível que fossem correspondentes ao ano acadêmico 160-161 d.C., pois neles é citado Antonino Pio, como Imperador ainda vivo, até o fragmento 151a do Livro 2, e como já falecido (dinus), a partir do fragmento 195 do mesmo livro. A ordem de exposição das matérias nas Instituições gaianas é de origem antiga e já se encontrava substancialmente refletida nas Regulae, de Neracio. O direito das pessoas é exposto no Livro 1; a propriedade, assim como as obrigações e sucessões nos livros 2 e 3 e o processo, por último, no livro 4. Também a ordenação das matérias concretas de cada livro pode se encontrar em Neracio. A característica de Gaio é que ele, seguindo a sistemática habitual dos manuais de ensino de tradição helenística, ordena as diferentes matérias de forma muito pormenorizada até em seus pormenores. Um aspecto destacável é que Gaio, como se dirige a estudantes dos primeiros cursos da carreira (jurídica) utiliza a linguagem com calculado descuido, inclusive em algumas ocasiões, adota determinados usos lingüísticos talvez com o fim de congraçar-se com seus alunos. A obra gaiana foi dada a conhecer entre os juristas romanos tão logo foi publicada na urbe: assim o evidenciam as obras paralelas a esta (de Gaio) a que foi escrita por Paulo e Ulpiano, assim como as correspondentes de Marciano e Florentino procedentes de alguma província oriental em 16 e 12 livros respectivamente". (p. 181).

O autor lembra, também, que Gaius escreveu monografia que ficou célebre, intitulada De formula hyphotecaria líber singularis. A reflexão resultante da obra aborda, como mérito, na substituição das antigas fórmulas para constituição da hipoteca, uma fórmula hipotecária geral acessível a todos para conectar esse recurso processual (assim considerado na época, no direito adjetivo), com uma prática de garantia do empréstimo, pois a hipoteca era conhecida desde a antiguidade nos ambientes helenísticos).


B - Aemilius Papinianus


O perfil desse que foi qualificado como príncipe da jurisprudência e chegou a ser a própria personificação do Direito, foi traçado pelo Professor Federico Fernández de Buján. Teria nascido em 140 e falecido em 212 d.C., é celebrado como o símbolo da glória na criação jurisprudencial e da honestidade no procedimento correto. Desde sua morte, foi considerado o paradigma do jurista, superior mesmo à maior parte dos seus colegas romanos.

Foi um escritor de grande participação política, chegando a ser considerado um excepcional articulador político, vinculado que esteve com o Imperador Septimio Severo. Questão controvertida nas fontes é saber se Papiniano era prefeito pretório no momento em que foi assassinado (p. 194).

Dentre as suas múltiplas atividades, exercidas por cargos de grande responsabilidade na chancelaria, é relevantíssima a obra científica de Papiniano. Nomeamos as mais relevantes.

(i) Trinta e sete livros de Quaestiones, escritos provavelmente no reinado de Septimio Severo. Nessa compilação, que tem fortes influências helenísticas, abordou questões singulares, reais ou imaginárias, nas quais foram colocadas complexos problemas jurídicos. Na sua elaboração, segue a ordem clássica do Digesta. Romanistas, especialmente alemães, tais como Schulz, colocam este livro entre os mais complicados e difíceis de serem estudados.

(ii) Foi autor também de dezenove livros conhecidos como Responsa escritos no tempo do mesmo Imperador Septimio Severo e de Antonino Caracala. Estes livros caracterizam-se pela concisão com que o autor expõe o suposto fato que se une, sem solução de continuidade, com a solução que ele oferece. É considerado, sobretudo, extremamente lacônico nos seus escritos.

(iii) Escreveu três livros de Definitiones. São estudos filológicos e semânticos com o estilo gongórico e retórico. Dizem os historiadores que os livros não contêm definições propriamente ditas, senão de proposições de caráter geral, nas quais enuncia e resolve um caso proposto, de forma esquemática e incisiva. Esses livros nos chegaram somente através de fragmentos.

(iv) Dois livros com o tema De adulteriis. Na verdade, são comentários elaborados sobre a famosa lex Julia de adulteriis. Estes nos chegaram praticamente integrais, e também seguiram a mesma linha a obra Liber singularis de adulteriis. Os estilos destas obras são retóricos e seguem os modelos de autores pós-clássicos.

(v) Autor também do Liber singularis Astynomikos, escrito em grego. Esse livro é de grande importância histórica, porque responde ou centraliza as respostas sobre as inquietudes da época em que vivia, pois, até a idade clássica mais avançada, os juristas não se interessavam por questões administrativas. Ele as abordou com bastante proficiência e, provavelmente, as teria escrito na Síria, de onde era originário.

(vi) É relevante salientar que Papiniano é o jurista mais citado nos textos pré-justinianos. Do conjunto de seus escritos, salienta-se que somente para o Digesto, foram aproveitados 595 fragmentos, mas, de qualquer forma, Papiniano produziu um estudo exegético de relevância imortal. Apesar de tudo, foi um dos poucos juristas que teve seus méritos reconhecidos em vida, pois utilizava um estilo elegante, tinha uma expressão muito sensível e grande profundidade nas suas razões. Ficou conhecido, como diz o autor do verbete, porque, além de tudo, "domina a técnica do caso e a aplicação dos princípios e regras às situações fáticas. Atende ao núcleo da principal questão debatida e prescinde dos pormenores, se não afetam a solução do problema. Além disso, foi um grande conhecedor das relações humanas reguladas pelo Direito". E, arrematando, "combina a sutileza do seu raciocínio com adequada valoração do útil. Dotado de grande sentido prático, arma seu raciocínio lógico, vinculando ao caso a que se antepõe para exame. Conhecia as etimologias, muito preciso no uso dos termos e conceitos (jurídicos)" (p. 197-198). Conclui ainda o seu biógrafo e autor do verbete, com essas palavras, que merecem ser transcritas para serem devidamente ponderadas: "Papiniano, obra e homem, realidade e mito, transbordou toda a parcela do saber, histórico ou jurídico, situando-se nessa margem, onde somente chegam aqueles que se convertem para a posteridade em modelo digno de ser imitado e digno paradigma de ser admirado". (p.199)


C - Domitius Ulpianus


O verbete sobre esse jurista de escol, que teria vivido entre 170 e 224 d.C., é de autoria do Professor Tony Honoré (p.208-211). O autor consegue transmitir, numa síntese incomparável não só o pensamento do jurista Ulpiano como, também, o ambiente em que ele viveu.

Ulpiano, que viveu na mesma época de Galeno, mestre em Medicina, considerava o Direito uma arte e uma verdadeira filosofia: enquanto arte e técnica de fazer concretizada a justiça e enquanto filosofia porque apoiado na razão e não em hipocrisias ou sofismas. Que lição admirável para os juristas contemporâneos. É dito e conhecido que Ulpiano tinha uma visão filosófica estruturada dentro dos princípios do clássico estoicismo, segundo o qual os seres humanos nascem livres e iguais. Mas, a visão do jurista - quanto vale! - pois até os animais ele abrangia como seres sujeitos ao direito natural (quanta verdade, até hoje recusada pelos cientistas ligados às áreas biológicas). O Direito Romano, como ele o concebia, fundava-se na razão e na equidade. Deveria ser aceito por todos aqueles que tivessem adquirido a condição de cidadãos, graças sobretudo ao que fora promulgado na Constitutio Antoniana. E pasmem: inclusive qualquer que fosse o sexo ou capacidade intelectual ou lingüística, e, em princípio, também os escravos.

Diríamos com tom de inveja, sem ser pecaminosa, que Ulpiano, na sua breve existência na terra foi aquilo que, muito tempo mais tarde, se atribuiu a Tomas Moore na Inglaterra: um homem para todas as estações.

É incrível que tenha redigido suas obras em um período extremamente curto de não mais que cinco ou seis anos, supondo alguns que ele, em muitos de seus escritos, tenha se valido de redatores, aos quais ditava expondo suas idéias, daí seu estilo informal, quase um colóquio com o seu leitor. Mostrou ser um aplicado estudioso que não tinha a veleidade de acolher opiniões de outros juristas anteriores, embora sempre enfatizasse as suas próprias opiniões muito bem sustentadas.

A obra de Ulpiano não foi construída ao léu, mas objeto de uma extraordinária capacidade intelectual de planificação e de uma vontade férrea de transmitir seus profundos conhecimentos de Direito. São de sua autoria grandes comentários, um sobre edito do pretor conhecido como Ad edictum preatoris, composto de 81 livros e cada livro tinha em torno de 10 ou 12 mil palavras e outro sobre a obra do jurista Sabino sobre Direito Civil (ius civili) com 51 livros. Além disso, versou, também, temas monográficos tratados também por Papiniano, monografias destinadas aos que desempenham cargos públicos e um manual de introdução para estudantes de direito (Institutiones).

Eis, em breve síntese, para aguçar os pesquisadores e os interessados, alguns escorços sobre a vida e a obra de Ulpiano, remetendo os interessados a um livro, que podemos afirmar ousado, escrito pelo Professor Tony Honoré, com o título "Ulpian Pioneer of Human Rights" (segunda edição, Oxford, 2002).


D - Flavius Petrus Sabbatius Iustinianus


Foi imperador, tendo nascido em 482, na Macedônia, e falecido em 11 de novembro de 565, em Constantinopla. Não tinha sangue real, pois nasceu de origem humilde e quando conseguiu assumir o poder, encontrou um império debilitado, quase desmembrado por contínuas guerras desgastantes, as profundas cisões da igreja, motivadas por heresias, administração corrupta e legislação confusa e dispersa, segundo seu biógrafo, que escreveu o verbete, Professor José María Coma Fort.

Vale a pena que os migalheiros procurem interessar-se um pouco sobre os trabalhos bibliográficos sobre o imperador. Compulsando o livro em exame, na seção bibliografia, sobre Justiniano encontramos textos das mais diferentes épocas, nas mais diferentes línguas e escritas por excepcionais juristas que viram nele o personagem que reelaborou o direito imperial e fez do Direito jurisprudencial uma reforma que abrangeu os demais estudos do Direito. Foi um homem que sabia trabalhar em equipe, pois, ao mesmo tempo que elaborava seu Digesto, nomeava uma comissão para elaborar um manual básico de ensino do Direito que substituíra as Institutiones de Gaio. Quando estudávamos Direito Romano, debruçávamo-nos em Gaio, mas nunca nos foi dito que Justiniano tomara aquela decisão para melhorar a qualidade das leis e, sobretudo, do ensino do Direito. O manual foi publicado em novembro de 533, com o título de Institutiones de Justiniano e entrou em vigor juntamente com o Digesto, no mesmo ano, no dia 30 de dezembro. Ousado, mudou os planos todos existentes na época do estudo de Direito, com um novo programa adaptado à sua compilação, que teve o título Omnem. Depois de publicar o Digesto e as Institutiones, conseguiu, ainda, reunir uma nova comissão para revisar o que havia sido publicado até então e com a diligência habitual aos juristas, publica o Codex Repetitae Praelectionis, no fim do ano de 534.

Encerra o Professor Coma Fort com estas palavras: "O ponto culminante da codificação chegou com a publicação definitiva do Codex, ainda que a atividade reformadora de Justiniano não cessaria até a hora de sua morte. Essas leis (novellae legis) nunca foram recompiladas oficialmente e o seu conhecimento chegou até nós através de coleções particulares. Seu número baixou bruscamente depois da morte de Tribunianom, 542 (um de seus assessores).
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* Advogado do escritório Jayme Vita Roso Advogados e Consultores Jurídicos














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