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Prejuízo em operações na bolsa nem sempre é indenizável

Os advogados comentam a decisão proferida pelo TJ-MG que trata da responsabilidade civil no mercado de capitais e mostra que prejuízos em operações na bolsa nem sempre são indenizáveis.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Atualizado em 12 de janeiro de 2012 15:49

Fabiano de Melo Ferreira

Luciana Simões Rebello Horta

Luiz Eduardo Martins Ferreira

Prejuízo em operações na bolsa nem sempre é indenizável

Com a difusão das informações acerca do investimento em ações e o impacto das crises econômicas internacionais no mercado de capitais, tem sido cada vez mais recorrente o número de ações pleiteando ressarcimento de prejuízos na esfera judicial.

Desabituados com a rápida flutuação dos papéis, os investidores nesse mercado, por amadorismo ou insegurança, acabam perdendo muito dinheiro com estratégias impulsivas, como a liquidação antecipada de posições, e com, isso, o prejuízo com o investimento feito acaba levando-os ao inconformismo.

Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu acórdão em processo conduzido pelas áreas do contencioso cível e mercado de capitais do nosso escritório, reformando a decisão de primeira instância proferida em ação monitória movida em face da Theca Corretora, por entender que as operações, objeto de questionamento em juízo, foram, de fato, autorizadas pelo investidor.

Conforme ponderou o Ilustre Desembargador Rogério Medeiros, Relator do mencionado acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do TJ/MG (Apelação Cível nº 1.0701.05.125401-2/001, julgada no dia 28/7/2011 pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Valdez Leite Machado), o mercado de valores mobiliários se caracteriza como um mercado volátil, cujos riscos com a oscilação de preço e com eventuais perdas do valor principal lhes são inerentes.

No caso em questão, o contrato firmado entre as partes demonstra claramente que o investidor, ora recorrido, autorizou expressamente o investimento de forma verbal na Bolsa de Valores.

Além disso, ponderou o Relator que, dentre as opções de escolha entre ordem por escrito, e-mail, fax ou carta, o investidor declarou na sua ficha cadastral que optava pela autorização verbal das ordens que deveriam ser realizadas no seu nome, o que demonstra o seu interesse em conferir à corretora mobilidade suficiente para promover vendas de imediato, com o propósito de buscar o melhor resultado das transações.

Também foi ressaltado que, no extrato das operações realizadas pelo investidor é possível observar que ele sempre consentiu com o modus operandi da corretora, tanto é que o fez comumente na primeira quinzena do mês de dezembro de 2004, período que antecedeu o pregão cujas operações foram contestadas. Nesse sentido, segundo o Relator, não é possível acreditar que somente no dia 15/12/2004, quando auferiu resultado negativo, o investidor não tinha dado autorização verbal para investimento por parte da corretora.

Com relação à inexistência de vínculo contratual apto a legitimar a operação intermediada, o entendimento da 14ª Câmara foi de que o investidor teria o ônus de provar que o contrato firmado com a corretora estaria rescindido antes do dia 15/12/2004, o que não foi comprovado nos autos.

Além disso, conforme texto extraído da própria decisão, "quisesse o réu deixar bem claro sua intenção de impedir os investimentos por parte da corretora, bastaria notificá-la por escrito para findar as negociações em seu nome, e quaisquer operações a partir desta data sujeitariam a corretora aos prejuízos sofridos".

Interessante notar um aspecto importante levantado na r. decisão e que muitos Juízes e Desembargadores desconhecem, que é justamente a existência da Entidade de autorregulação das bolsas de valores e a possibilidade que o investidor tem de apresentar reclamação na esfera administrativa, dirigida à BM&FBovespa Supervisão de Mercados-BSM (Entidade responsável pela autorregulação da BM&FBovespa), caso se considere vítima de irregularidades ou lesado por parte das corretoras e/ou demais intermediários a ela vinculados.

Ainda nos casos em que a reclamação não seja acolhida no âmbito da BSM, é possível que o investidor recorra desta decisão à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, Autarquia Federal responsável pela fiscalização do mercado de valores mobiliários.

Registre-se que a decisão da CVM mantendo o que foi julgado pela BSM, ou reformando, total ou parcialmente, a decisão da entidade autorreguladora, é a final na esfera administrativa.

A decisão proferida pela 14ª Câmara Cível do TJ/MG, portanto, representa um excelente precedente para aqueles juízes que se sentem inseguros em analisar a responsabilidade civil no mercado de capitais, levando em consideração as regras específicas do funcionamento do mercado, com a peculiaridade que lhe é cabível, ou seja, sem vincular-se a qualquer discussão teórica acerca da possível caracterização dessas relações como sendo de consumo.

O que se vê, na maioria desses casos, é que o investidor julga que a culpa pelos seus prejuízos é sempre da corretora contratada para intermediar as operações realizadas nos mercados administrados por bolsa de valores ou por entidades do mercado de balcão organizado, e se esquece dos riscos envolvidos no mercado.

É evidente que nos casos em que ficar comprovado que o investidor suportou prejuízos em virtude da atuação irregular das corretoras ou mesmo dos agentes autônomos devem esses intermediários assumir a responsabilidade pela não execução ou infiel execução do contrato.

Mas, na prática, o que se vê é a tentativa desenfreada do investidor de ver o seu prejuízo liquidado a qualquer custo.

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* Advogados da área de Mercado de Capitais do escritório Albino Advogados Associados

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