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Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro

Fabiana Ricardo Molina

O contrato de seguro é tema de fundamental importância social, política, econômica e normativa, uma vez que visa garantir aos consumidores tranqüilidade e segurança.

segunda-feira, 12 de setembro de 2005

Atualizado às 08:52


Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro

Fabiana Ricardo Molina*

O contrato de seguro é tema de fundamental importância social, política, econômica e normativa, uma vez que visa garantir aos consumidores tranqüilidade e segurança. Trata-se de um contrato de adesão, no qual há uma série de cláusulas preestabelecidas, as quais devem necessariamente ser aceitas pelo consumidor quando de sua assinatura.

Tais cláusulas, no entanto, deverão estar adstritas às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, sob pena de declaração de sua nulidade, caso venham a ser reputadas como abusivas. Nesse sentido, são consideradas limitativas todas as cláusulas que têm por objetivo restringir a obrigação assumida pelo segurador, que as insere em tais instrumentos contratuais com o objetivo de ter a noção exata dos riscos que está cobrindo, além do limite da indenização à qual se obrigou.

Verifica-se, desta feita, que a inexistência das cláusulas limitativas de risco aumentaria demasiadamente o valor do seguro, onerando ainda mais o consumidor. Para terem validade, tais cláusulas deverão ser incluídas na apólice ou em outro documento e entregues ao segurado, com total clareza e transparência. Seu conteúdo deverá, ainda, ser previamente explicado ao consumidor, de modo que este possa analisar a viabilidade e a conveniência da contratação.

Tem-se, dessa forma, que as cláusulas limitativas de risco são perfeitamente válidas, desde que seu conteúdo seja de prévio conhecimento do segurado, que deverá concordar com a totalidade de seus termos. A distinção entre as cláusulas limitativas de risco e as cláusulas abusivas consiste no seguinte fato: a primeira apenas limita a obrigação assumida pelo segurador, sendo que a segunda, abusiva, procura limitar, restringir ou mesmo excluir a sua responsabilidade, por força do descumprimento de uma obrigação contratualmente assumida. Vale salientar, ainda, que um dos princípios inerentes ao contrato de seguro é o da boa-fé, que deverá ser guardada quando da celebração de tal modalidade contratual.

Dessa forma, será certamente nula a cláusula que busca, uma vez assumida a obrigação, eliminar ou reduzir seus efeitos. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor contém uma linha de proibição genérica às cláusulas limitativas que atenuem a responsabilidade do fornecedor. Tem-se, portanto, que diante da própria natureza jurídica do contrato de seguro, as cláusulas limitativas de risco lhe são inerentes, sendo certo, no entanto, que em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a tal modalidade contratual, deverão estar de acordo com os preceitos nele estabelecidos.
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*Advogada do escritório Moreau Advogados





 

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