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Emprego e gravidez

Garantia de emprego da gestante no curso do contrato de experiência

Nicolau R. Guimarães Coelho

Quais são as tendências de entendimento da Corte na garantia de emprego na gravidez.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Atualizado em 29 de agosto de 2012 14:55

O ministro do STF Luiz Fux, admitiu a existência de repercussão geral em um recurso oriundo do Estado de Santa Catarina, onde foi conferida a empregada gestante contratada por prazo determinado, a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Em outras palavras, o ministro entendeu que a questão debatida possui relevância jurídica de interesse coletivo que merece ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como o resultado do recurso servirá de paradigma aos demais processos que tramitam nas instâncias inferiores.

Em que pese a existência de diversas decisões do STF, no sentido de conferir a garantia de emprego sem considerar a modalidade da contratação, ainda que seja a título precário como ocorre no contrato de experiência, temos que inúmeras decisões do TST, estão calcadas no entendimento consolidado no item III da Súmula 244 do TST:

Súmula 244, item III: -Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Ao contrário do que consta na referida Súmula, o STF fundamenta seus julgados sustentando que a exigência do artigo 10, II, "b" da ADCT é tão somente a confirmação da gravidez. Ou seja, não há qualquer ressalva quanto à modalidade da contratação.

Ademais, entende o STF que a concessão da garantia de emprego tem como objetivo preservar o nascituro.

Com base em seus julgados, conclui-se que o STF entende como inaplicável a reiterada argumentação de que desde o início do contrato de trabalho, as partes têm plena ciência da data final, tornando-se irrelevante a aquisição de garantia de emprego durante esse período.

O recurso ainda não tem data para julgamento, porém as reiteradas decisões do STF já indicam qual será o seu resultado.

Ademais, é de se questionar se o resultado do julgamento também servirá como base para analisarmos o direito a garantia de emprego quando a confirmação da gravidez ocorre no curso do aviso prévio, seja ele cumprido ou indenizado.

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* Nicolau R. Guimarãe Coelho é advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados

Miguel Neto Advogados

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