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Lei da informação pública e o princípio da publicidade nos processos licitatórios

A obrigatoriedade de publicação na internet do edital de abertura do processo licitatório trará inúmeros benefícios.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Atualizado em 5 de outubro de 2012 14:32

A lei 12.527/2011, denominada lei de acesso à informação pública, em seu artigo 8º, estabelece a obrigatoriedade de publicação dos editais de licitação na rede mundial de computadores e tem por objetivo regular um preceito constitucional, o acesso a informação, previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal.

A nova lei, acertadamente, estabelece o aumento da publicidade nos processos licitatórios, e nos dias atuais, publicidade e internet são coisas indissociáveis.

De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 37, a publicidade é um dos princípios a serem obedecidos pela Administração Pública, ao lado dos de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

No presente artigo analisaremos a importantíssima inovação direcionada ao início da fase externa das licitações.

A fase externa da licitação inicia-se com a publicação do edital ou a expedição de cartas-convite.

De início, afigura-se oportuno transcrever o dispositivo legal supramencionado, a saber:

"Lei nº 12.527/2011: Art. 8º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

"§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

"[...]

"IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

"§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)".

O dispositivo normativo acima transcrito determina expressamente a obrigatoriedade dos órgãos e entidades da administração pública efetuarem a divulgação dos editais de licitações na internet, e ainda, vai além, determina a divulgação do resultado do processo licitatório e publicação dos contratos que vierem a ser celebrados.

Sem dúvida nenhuma, este dispositivo significa um grande avanço na continua luta que se trava em direção à moralidade dos processos licitatórios. A obrigatoriedade de publicar o edital na internet é claramente uma maneira de lhe dar maior publicidade, o que facilitará o acompanhamento deste procedimento por toda a sociedade.

A lei aumenta a obrigação da administração pública de manter a total transparência de seus atos, a divulgação na internet do edital, resultado, e contrato celebrado é condição essencial para o bom andamento do processo licitatório.

O edital de licitação é o meio pelo qual a administração pública divulga a abertura do processo licitatório, estabelecendo os requisitos para a participação no certame, definindo o objeto a ser licitado e os requisitos necessários do contrato a ser celebrado, convidando todos os interessados a disputar a licitação.

Frisa-se que a administração pública rege-se dentre outros princípios pelo da legalidade, ou seja, não lhe é facultado à publicação de seus atos, mas sim, uma obrigação que decorre de lei.

Antes de entrar em vigor a lei 12.527/2011, a publicação dos editais na internet não era uma obrigação legal.

Em especial, a publicação do edital na internet contribuirá para que o procedimento licitatório tenha uma transparência muito maior, dando grande ênfase aos princípios da publicidade e da competitividade, que sempre devem prevalecer nas disputas que envolvam o interesse público.

Destaca-se ainda, que esta exigência irá estimular e facilitar que o cidadão exerça seu direito de impugnar o edital, regra esta, esculpida no § 1º do artigo 41 da Lei nº 8.666/93.

"Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113".

Com a divulgação do edital na internet o cidadão não precisará acionar o órgão licitante, o que gerará benefícios para ele e economia de tempo e recursos para a administração. Isso significa uma maior participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle da administração pública. É sem dúvida nenhuma um mecanismo de prevenção da corrupção.

A publicidade do edital deverá ser efetuada com estrita observância dos preceitos legais que regem a matéria, pois como visto anteriormente visam assegurar a competitividade da forma mais ampla possível, possibilitando que um número ilimitado de pessoas possa tomar conhecimento da abertura da licitação, o que será essencial para que a administração pública possa selecionar a proposta mais vantajosa sob o prisma de seu interesse.

O não cumprimento deste requisito por parte da administração pública tornará todo o processo licitatório nulo, o que significa dizer que seus atos não poderão ser convalidados, pois estamos falando de uma nulidade absoluta, que não se convalida pela vontade das partes, pois haverá ofensa a preceito de ordem pública.

É importante resaltar que a nova legislação não surgiu do nada, trata-se do resultado de um grande e doloroso processo histórico, que teve inicio com a promulgação da Constituição Federal de 1988. A lei de acesso a informação é um instrumento que a sociedade passou a possuir para controlar com inteligência os atos da administração pública.

Ao final, conclui-se que a obrigatoriedade de publicação na internet do edital de abertura do processo licitatório trará inúmeros benefícios para a administração e para o administrado. Tornando o processo licitatório mais transparente e vantajoso para todos.

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* Emerson dos Santos Magalhães é advogado de Küster Machado - Advogados Associados

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