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Direito ao crédito relativo a insumos na apuração do PIS e COFINS

Transporte de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica e o direito ao crédito relativo a insumos na apuração do PIS e COFINS

Érica de Carvalho E. Rodrigues

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Atualizado às 09:09

A delimitação clara do conceito de insumos para aproveitamento de crédito das contribuições ao PIS e COFINS no sistema não cumulativo tem sido alvo de grande debate no âmbito dos órgãos administrativos federais, bem como do Poder Judiciário.

Isso ocorre porque as leis 10.637/02 e 10.833/03, ao se referirem ao direito ao crédito relativo aos insumos quedaram-se omissas quanto a definição e o alcance desse conceito, restando dúvidas se aí se incluem as despesas que se demonstram necessárias, mas não representam a entrada de bem ou serviços utilizados diretamente na produção, fabricação ou comercialização dos produtos.

Em recente decisão o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), instância superior no julgamento de processos administrativos, chamou a atenção ao decidir de forma favorável ao contribuinte, e ampliar o conceito de 'insumo' relacionados a gastos com transportes. Isso porque o CARF entendeu que os dispêndios com manutenção aplicada à frota de veículo própria também são considerados insumos, seja na prestação de serviços de transporte à terceiros (externo) ou próprio (interno).

O que se tem visto é que a Receita Federal tem restringido o conceito de insumos concessivos de crédito buscando, através das Instruções Normativas/SRF 247/02 (PIS) e 404/04 (COFINS), aplicar ao PIS e à COFINS o conceito de insumos utilizado para o IPI, segundo a qual são insumos somente os elementos que entram em contato físico com o produto fabricado e/ou são consumidos no processo de industrialização ou que sofrem transformação durante esse processo, ou seja, as matérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e os demais bens que são consumidos no processo de industrialização1.

O CARF, por sua vez, em algumas decisões, se posicionou no sentido de que insumos, para fins de créditos de PIS e COFINS, devem ser entendidos como sendo todos os custos de produção dos bens e serviços, nos termos dos artigos 290 e 299 do decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), conceito este mais amplo que o previsto para o IPI.

De toda a forma, pode-se afirmar que as decisões não são unânimes nem nos Tribunais Pátrios, nem nos órgãos administrativos, trazendo constante insegurança aos contribuintes que estão sujeitos ao recolhimento das contribuições do PIS e da COFINS no sistema da não cumulatividade.

Especificamente quanto ao aproveitamento de crédito no transporte de mercadorias, o artigo 3º da lei 10.833/03, em seu inciso IX, traz expressa previsão de que o frete sobre as vendas cujo ônus seja do vendedor admite apropriação de créditos de PIS e de COFINS. Portanto, dúvida não há quanto ao aproveitamento de crédito do frete nessa hipótese.

Por sua vez, os dispêndios no transporte de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, principalmente quanto aos 'produtos acabados', gera entendimentos diversos quanto à possibilidade, ou não, de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS em razão da ausência de previsão legal.

A respeito dos valores pagos a título de frete, o CARF tem entendimento favorável ao seu aproveitamento como crédito na apuração do PIS e COFINS, mesmo que o transporte ocorra entre estabelecimento da própria empresa e desde que configure transporte de insumos, produtos acabados ou produtos já vendidos2. Mas esse entendimento não é pacífico em todas as turmas desse tribunal administrativo3, e o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento pela inadmissibilidade de se apropriar crédito de frete entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte4.

Quanto ao aproveitamento de crédito com o custo de serviços de manutenção e peças de reposição de veículos, por meio da Solução de Consulta 16 - Cosit, de 24 de outubro de 2013, a Receita Federal do Brasil exarou entendimento acerca da sua possibilidade quando incorridos na prestação de serviços de transporte. Ou seja, considerou que esses gastos podem ser considerados insumos somente na prestação de serviço de transporte, não incluindo neste conceito o transporte de mercadorias próprias entre estabelecimentos de uma mesma empresa.

Mas, em decisão proferida em Recurso Voluntário e publicada em 16 de maio deste ano, o CARF decidiu favoravelmente aos contribuintes, entendendo que as despesas com a manutenção de veículos de transporte tais como, pneus, peças, combustíveis, etc, estão relacionados à atividade de transporte, constante do objeto social da empresa, mesmo que esta não seja sua atividade principal e ainda que seja para transporte próprio.

No caso analisado, a empresa possui diversas atividades e, entre elas, o transporte rodoviário de cargas em geral, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, e a fiscalização glosou diversos créditos aproveitados pela empresa, incluindo despesas relativas a veículos de transporte (frota própria), tais como, pneus, peças, manutenção dos sistemas automotivos, combustível, etc.

A glosa foi mantida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, mas o CARF entendeu que estes dispêndios estão relacionados à atividade de transporte que consta no objeto social da empresa.

Nesse sentido, entendeu o Conselheiro Relator que as empresas que possuem atividades de transportes em seus objetos sociais, podem prestar serviços para si próprios ou para terceiros, sendo que no seu uso interno, acabam optando pela frota própria.

Ainda segundo o julgado os custos com transportes incorridos pela Recorrente entre as suas unidades, sejam matéria-prima, produtos intermediário, materiais de embalagens, ou mesmo de transporte de funcionários, ou de produtos acabados a serem colocados no ponto em condições de venda, devem gerar o direito ao crédito, por que tais dispêndios ainda estão dentro do ciclo de 'produção e fabricação' compondo esses custos.

Assim, apesar de entendimentos contrários, e do cenário de insegurança jurídica que ainda prevalece e ao qual estão sujeitos os contribuintes que optem por aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre os insumos utilizados na prestação de serviços de transporte, o precedente ora analisado abre a oportunidade de que outras empresas aproveitem créditos referentes aos valores gastos com a manutenção e peças de reposição dos veículos utilizados no transporte próprio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica.

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1 Nesse sentido ver Solução de Consulta da Secretaria da Receita Federal nº 17 de 27 de Fevereiro de 2012.

2 Acórdãos nº 3401-002.075, e 3201-000.845.

3 Acórdãos nº 3302-002.027 e 3302-001.916.

4 Resp nº 1147902; AgRg no RESP 1335014/CE.

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*Érica de Carvalho E. Rodrigues é advogada na área tributária do Albino Advogados Associados.

 

 

 

 

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