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TRF da 5ª região reconhece o cerceamento de defesa em processo administrativo

TRF da 5ª região reconhece o cerceamento de defesa em processo administrativo e anula autos de infração expedidos pela RF

Paulo Machado

Auto de infração deve ser elaborado com todas as informações para que seja aferida a origem do suposto débito.

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Atualizado em 3 de novembro de 2014 15:21

A impugnação administrativa de auto de infração ou notificação fiscal é uma importante ferramenta do contribuinte para a defesa de seus direitos, desde que elaborada estrategicamente. A impugnação ao auto de infração pode ser realizada pelo contador, administrador, advogado ou outro profissional com expertise do assunto, não é obrigatório que a defesa administrativa seja efetuada por profissional do Direito, facultando ao contribuinte apresentar sua própria defesa.

Para que a elaboração da defesa seja efetiva e atenda ao seu propósito, é indispensável que o auto de infração ou a notificação fiscal sejam elaborados com todas as informações necessárias para que seja aferida a origem do suposto débito, sua forma de constituição, a capitulação legal das infrações e multas.

A ausência de qualquer destes pressupostos afeta a exigibilidade do crédito e este foi o entendimento adotado pelo TRF da 5ª região, que anulou cinco processos administrativos com oito autos de infração relativos a contribuição previdenciária no município de Limoeiro de Anadia - AL.

O juiz Federal Gustavo de Mendonça Gomes, da 8ª vara da seção Judiciária de Alagoas, acolheu a defesa do município e constatou o erro da Receita Federal. Neste caso, os autos de infração foram entregues sem os relatórios fiscais, o que, de acordo com o magistrado, causou prejuízo ao oferecimento de impugnação, atentando contra a ampla defesa e o contraditório assegurados a todos os cidadãos.

No processamento do recurso apresentado pela PGFN, o desembargador Lázaro Guimarães do TRF da 5ª região, entendeu que manifestação da RF cerceou a defesa do município, ao considerar a impugnação por ele apresentada como sendo intempestiva, "motivo pelo qual a declaração de nulidade de todo o processo administrativo, no caso em apreço, é medida que se impõe".

Neste caso, a nulidade do ato administrativo declarada favoreceu a prefeitura do município de Limoeiro de Anadia - AL, entretanto casos como este pululam aos borbotões, originados pelos mais diversos órgãos públicos, tendo em vista a sempre urgente necessidade de expedição de certidão negativa, muitos contribuintes acabam simplesmente aderindo a parcelamentos e confessando débitos que em muitos casos são inexigíveis.

Em situações como a descrita, é essencial ao contribuinte buscar auxílio de um advogado tributarista, sob pena de confessar e parcelar débito inexistente, gerando um grande passivo tributário.


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*Paulo Machado é advogado do escritório Roncato Advogados.

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