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Pena de morte nos presídios brasileiros

Segundo informação do próprio governo federal, 42% dos presos que ocupam o sistema carcerário nacional, ainda estão na condição de presos provisórios, ou seja, ainda não foram julgados.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Atualizado às 08:40

Contexto histórico da pena de morte

A pena de morte é a condenação capital imposta através de sentença, como punição por um crime cometido. Por outro lado, o procedimento que leva a morte é denominado execução da pena.

Várias são as legislações ao longo da história humana que trouxeram a pena capital como a sua principal forma de pena aos transgressores da lei. Alguns estudos apontam que os egípcios utilizavam a pena de morte para punir todos os tipos de crimes.

O próprio povo, apontado na bíblia como sendo o povo escolhido por Deus, usavam a pena de morte como condenação contra os pecadores.

Hamurabi fundador do primeiro império babilônico, para o qual a morte era a principal forma de punição para os transgressores do seu código.

Muitos eram os métodos utilizados para a execução da pena de morte, como exemplo, citamos a crucificação da qual o próprio Cristo foi vítima, a decapitação, o afogamento, desmembramento e a forca.

Em tempos mais modernos e nos países onde esta pena de morte ainda é aplicada a exemplo temos os Estados Unidos da América, onde a pena capital é aceita na maioria de seus estados e é executada em cadeiras elétricas, câmara de gás, injeção letal entre outras.

Pena de morte no Brasil

A pena de morte é tema que de tempos em tempos ganha força no Brasil, principalmente para os que pregam a teoria do "bandido bom é bandido morto".

Constitucionalmente falando a pena de morte no Brasil foi instituída na Constituição de 1824, que em seu artigo 27 dizia que:

Artigo 27 - Nenhum Senador, ou Deputado durante a sua deputação, póde ser preso por Autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Camara, menos em flagrante de delicto de pena capital.

Já no artigo 179 da mesma Constituição o governo imperial, diz que deve ser criado o quanto antes o Código Criminal.

Artigo 179, XVIII - Organizar-se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal fundados nas solidas bases da Justiça e Equidade.

Em que pese nos artigos seguintes a Constituição Imperial de 1824 ter se preocupado, por exemplo, em abolir as penas de açoites, torturas, marcas a ferro quente e todas as demais penas cruéis (artigo 179, inciso XIX). Bem como se preocupou com as condições das cadeias já naquela época dizendo que as mesmas deveriam ser arejadas, limpas. Enfim fazia até menção a separação dos presos por crimes cometidos (artigo 179, inciso XXI da Constituição de 1824).

Pois bem, quando do cumprimento do inciso XVIII, o legislador imperial instituiu de forma legal o que já era mencionado na Carta Imperial. Assim surge o artigo 38 do Código Criminal de 1830, que dizia que:

Artigo 38 - A pena de morte será dada na forca.

Não se tem precisão da última vez que este tipo de pena foi executada no Brasil. A pena de morte para crimes comuns foi retirada em definitivo do CP brasileiro com a Proclamação da República em 1889.

Deve ficar claro, que ainda existe pena de capital no Brasil, porém esta só será aplicada em tempos de guerra declarada artigo 5º, inciso XLVII, alínea a, da CF de 1988.

Vale dizer ainda que segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil e signatário à pena de morte é perfeitamente aceitável em tempos de guerras.

Das finalidades da pena

Para longe das penas aflitivas que tivemos outrora, que punia somente como castigo pelo crime praticado, hoje a pena, além do castigo que continua sendo a sua principal função, se presta dentre outras coisas como controle social e para a ressocialização do transgressor.

Assim, a pena se presta a sociedade de forma geral, devendo servir sim para punir, talvez até para intimidar o corpo social que nunca delinquiu, mas que pensava ou pensa em delinquir, ou seja, tem um caráter pedagógico da pena.

A pena se presta ainda para "reaproveitar" aquele membro da sociedade que transgrediu as regras de convivência, e uma vez cumprida a sua pena será novamente integrado ao corpo social ao qual pertence.

A pena de morte nos presídios brasileiros

Como visto ao norte já em 1824, os governantes ainda que em tese preocupavam-se em garantir condições dignas aos presos por crimes cometidos naquela época.

Em tempos atuais a teoria é a mesma do artigo 5º, inciso XLIX da atual CF do Brasil diz que:

Artigo 5ª, XLIX - É assegurado aos presos à integridade física e moral.

No mesmo sentido caminha o CP Brasileiro que em seu artigo 38 assegura aos presos todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade. Vejamos:

Artigo 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Na prática o que vemos é um sistema carcerário sucateado, superlotado, que retira do preso sua condição de ser humano. Pois qualquer pessoa que tem contato com uma cadeia sabe que os presos são tratados como animais que podem ser abatidos a qualquer instante.

Ou o que dizer do fatídico episódio ocorrido em 1992 em São Paulo no Complexo Penitenciário do Carandiru, quando em uma intervenção da PM local que buscava conter uma rebelião a mesma causou a morte de 111 presos.

Inúmeros são os episódios em que presos são condenados a morte no Brasil, pois assim podemos definir as execuções de 31 presos que foram mortos na Casa de Custódia de Benfica - RJ, ou dos 27 mortos no presídio de Urso Branco - RO e Pedrinhas - MA, quando 18 outros presos foram levados a pena capital, que citamos apenas como exemplos.

Não bastassem todos esses exemplos de que a pena de morte é amplamente executada no Brasil, no primeiro dia de 2017, sessenta presos foram executados na capital amazonense. Vale dizer que a cadeia amazonense comporta somente 454 presos, entretanto no momento da rebelião eram contados 1.224 presos.

Aqui deve ser lembrado que o STF é um dos responsáveis pela atual superlotação nos presídios, quando autoriza de forma arbitrária e inconstitucional a prisão antes do transito em julgado de sentença condenatória.

E parece que a ordem para 2017 é esvaziar os presídios, ontem 06/01, mais 31 presos foram executados em um presídio na capital de Roraima.

Certo é que nos dois últimos episódios muito tem se falado que a morte se deve aos confrontos entre facções criminosas que ocupam as casas penais, inclusive os próprios entes constituídos assim se manifestam e quando o fazem assinam seus atestados de incompetência, ou pior, suas notas de culpa.

Incompetência? Sim! Pois é a quem cabe garantir a integridade física e moral dos presos, que tem sobre sua guarda. Nota de culpa? Sim! Pois com sua omissão busca o Estado a "criação" de novas vagas para o um sistema que anda em colapso.

Há quem diga inclusive, que por ser o principal beneficiário da guerra entre as facções que ocupam os presídios nacionais, o Estado estaria financiando as matanças entre os criminosos.

Eu não chegaria a tanto, porém devo reconhecer que, o Estado facilita com sua incompetência e inércia esta famigerada guerra. Facilita quando permite que os presos tenham armas dentro das cadeias.

Em balanço divulgado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP no final de dezembro de 2016, mostra que foram encontrados nos presídios amazonenses dois mil e trezentos objetos ilícitos, entre eles inúmeras armas de fogo e celulares.

Em um dos inúmeros vídeos vazados pela imprensa é possível ver um dos presos fugindo com uma espingarda, veja que não estamos falando de uma arma "portátil" e sim de uma arma longa e por isso muito mais difícil de esconder.

Como explicar a entrada de um objeto desse tipo em uma cadeia e não pensar que o próprio Estado nas pessoas que o representa, concorda, facilita e ajuda nessa empreitada.

Dirão alguns que o Estado não concorda com essas matanças nos presídios, pergunto então, como explicam a fala do Ex-Secretário Nacional da Juventude Bruno Júlio que diz: "Tinha era que matar mais, tinha que ter uma chacina por semana". Ora isso não é o aceite do governo para com o ocorrido.

Conclusão

Em que pese a pena de morte para crimes comuns ter sido excluída da nossa legislação a longos anos, não podemos fingir que ela não exista no Brasil.

Existe, e é executada todos os dias nos presídios do país, em muitos casos sem que os acusados tenham sequer passado por um julgamento, pois segundo informação do próprio governo federal 42% dos presos que ocupam o sistema carcerário nacional, ainda estão na condição de presos provisórios, ou seja, ainda não foram julgados.

Assim podemos concluir que além de existir a pena de capital no Brasil, esta pode estar sendo executada contra inocentes, uma vez que em centenas de milhares de processos os denunciados são absolvidos dos crimes pelos quais são acusados.

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Greco Rogério; Curso de Direito Penal; Ed Inpetus; Rio de Janeiro 2011.

Vade Mecum Saraiva; 16º Ed atual e ampl; São Paulo 2013.

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*Márcio de Jesus Rocha Rangel é advogado criminalista do escritório Rocha Angel Advocacia e Consultoria Jurídica.

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