MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Terceiro setor tem várias obrigações contábeis e tributárias a cumprir em 2017

Terceiro setor tem várias obrigações contábeis e tributárias a cumprir em 2017

Nosso país prima-se pelo excesso de burocracia e declarações fiscais, muitas vezes com informações repetitivas, inclusive para o terceiro setor. E já tivemos, na década de 80, um ministro da desburocratização!

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Atualizado às 08:58

I - INTRODUÇÃO

1.1 - Com a implantação do eSOCIAL previsto para 2017 retornamos ao tema das OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIAS DO TERCEIRO SETOR, uma vez que existe ampla literatura disponível sobre o assunto in comento sem, entretanto, abordar especificamente o aspecto tributário das entidades vinculadas ao setor, principalmente as obrigações tributárias a que estão obrigadas.

1.2 - Diante do grande número de acessos virtuais ao nosso artigo publicado sobre o tema - mais de 54.000 acessos no Fiscosoft - nos sentimos na obrigação de revisá-lo, no sentido de promover sua atualização e adequá-lo ao calendário de 2017. Na bibliografia citada no final deste artigo, com acesso grátis através dos LINK's citados (material em PDF) inserimos farto material abordando o Setor sobre a ótica jurídica (OAB-SP), Contábil (Fundação Brasileira de Contabilidade) disponibilizado pelo CRC-GO e Incentivos Fiscais (fontes de receitas do setor), material farto e fruto de grande trabalho elaborado pelo CRC-RS.

1.3 - Por as razões acima vamos abordar o viés tributário do SETOR. É por todos operadores do direito e gestores contábeis que a tributação no BRASIL, além de alta carga tributária, em termos percentuais, a gestão dos tributos no Brasil é bem complexa em seu "modus operandi", contendo vastas obrigações contábeis e tributárias inerentes às atividades exercitadas por cada setor da sociedade e com suas pertinentes peculiaridades.

1.4 - Primeiramente vale lembrar que as entidades Governamentais estão inseridas no primeiro setor. Os entes empresariais, cujo objetivo primordial é o lucro, compõem o segundo setor e se sujeitam à elevada tributação, além de inúmeras obrigações acessórias decorrentes do cipoal que é a complexa legislação tributária brasileira.

1.5 - Fora dos dois tipos de entidades (governamentais e privadas) e fora dos dois parâmetros acima citados encontramos as ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E NÃO GOVERNAMENTAIS popularmente conhecidas como ONG's, cujos objetivos primordiais são a geração de serviços de caráter público, tais como os sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, artísticos, etc., que vêm ganhando importância nos últimos anos.

1.6 - Exatamente sobre o TERCEIRO SETOR que vamos discorrer, uma vez que ele - apesar das imunidades - também tem suas obrigações legais a cumprir, incluindo as tributárias que, em caso de não cumprimento pelos responsáveis diretos das entidades que representam, podem incorrer em CRIME TRIBUTÁRIO, com abertura de processo penal contra seus dirigentes.

1.7 - Em função da inclusão do setor em todo um complexo de emaranhadas obrigações, ganhou importância a contabilidade do terceiro setor, cujo papel social é planejar, executar e colocar um sistema de informação para as ONGs, provendo-as de informações econômico-financeiras sobre seu patrimônio e suas mutações, utilizando-se de registros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos expressos sob a forma de relatórios e pareceres.

1.9 - Em decorrência do farto material legislativo aplicável às entidades que, embora obtenham algumas isenções tributárias e a forma pública de seu financiamento, além de se beneficiarem de aporte financeiros via doações do setor privado, com incentivos fiscais para o doador, faz-se necessário a prestação de contas de suas atividades aos seus financiadores. Qualquer deslize pode ser fatal.

1.10 - É por esses motivos que a contabilidade precisa gerar dados realistas, atualizados e regulares, com a clareza e exatidão exigida, tendo sempre a transparência ao relatar de que forma foram aplicados os recursos obtidos, para não quebrar a sustentabilidade do setor.

1.11 - Foram providenciais e oportunos os esclarecimentos do Conselho Federal de Contabilidade sobre Balanço Social. Assim, examinar as Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a T - 10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros (RESOLUÇÃO CFC 1.409/12) e a T 15 - Informações de Natureza Social e Ambiental (RESOLUÇÃO CFC 1.003/04). Para obtenção das Normas citadas veja Links:

Clique aqui e clique aqui

1.12 - Como resultado do preparo profissional e com os cuidados que cada caso requer, é necessário apurar e publicar dados precisos e confiáveis através das demonstrações da origem e destinação dos recursos recebidos, uma vez que o setor tem singular importância, não só pelo atendimento dos milhões de pessoas que dele dependem como também para se firmar como preservador da ética e de valores morais que tanto a sociedade necessita. A primeira tarefa do contabilista para uma adequada formação de dados para o balanço social é ajustar o plano de contas da entidade.

1.13 - Com as precauções inerentes às atividades dos profissionais de contabilidade e dos gestores tributários poder-se-á evitar dissabores futuros, aparelhando melhor a contabilidade e criando um setor fiscal para planejar, orientar e executar tarefas visando cumprir todas as obrigações inerentes ao terceiro setor.

1.14 - Como muito bem asseverou LÚCIA HELENA BRISKI YOUNG (A) "A Constituição Federal vigente tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, cabendo à República Federativa do Brasil, entre outros objetivos, a promoção do bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação." (20)

1.15 - Entretanto, há de se ter bom senso e cuidado para separar o "joio do trigo" em relação a algumas ONG's e OCIPS's, como foi noticiado em rede nacional em horário nobre sobre algumas falcatruas praticadas por pessoas inescrupulosas que as utilizam para "tirar proveito próprio". Isto não muda nossa posição de que o TERCEIRO SETOR presta grandes serviços aos menos favorecidos deste País, resultado dos trabalhos dos abnegados e voluntários que doam parte de suas vidas em favor do próximo, cumprindo ensinamentos de JESUS (com todo respeito aos adeptos das religiões não cristãs, que têm liberdade de existir em nosso País, e aos ateus, estes muitas vezes utilizados por DEUS em benefício da humanidade, como grandes cientistas.): "AMAR AO PRÓXIMO COMO A TI MESMO", frase contida nos Evangelhos e dita há quase 2.000 anos.

A seguir passamos a discorrer sobre o tema em si.

II - AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO TERCEIRO SETOR

2.1 - Apesar das OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS serem menores para este setor, se comparadas com as do segundo setor, elas devem ser cumpridas rigorosamente. Por se tratar de entidades SEM FINS LUCRATIVOS gozam de alguns benefícios no campo tributário. De forma resumida - e sem pretender esgotar o assunto - abordaremos os principais tributos e contribuições e as respectivas obrigações acessórias das ONG's e as entidades similares.

2.2 - IRPJ - Gozam de isenção do IRPJ1, quando se enquadrarem em entidades sem fins lucrativos.

2.3 - CSSL - Não são devidas pelas pessoas que desenvolve atividades sem fins lucrativos2, por terem caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico assim como as associações civis sem fins lucrativos, beneficiada com isenção da contribuição in comento3.

2.4 - COFINS - Não haverá incidência da COFINS. Para esse efeito, consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais4. No entanto, a COFINS incidirá sobre as receitas provenientes de atividades que não sejam consideradas como próprias da entidade. Tais receitas sujeitam-se ao regime de incidência não cumulativa, pois as exceções são as explicitadas na LEI (4,a), que não mencionam essas entidades.

2.5 - PIS Folha de Pagamento - As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações5, estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento. Entretanto, deverão recolher o PIS/ PASEP baseados na folha de salários, com alíquota de 1% sobre a folha de salários6.

2.6 - Imposto de Renda Retido na Fonte - Os pagamentos efetuados pelas entidades do terceiro setor a Pessoas Físicas, tanto por trabalho assalariado como aos não assalariados têm a mesma incidência de IRRF que é aplicável aos outros setores, tão conhecidos que não necessita uma abordagem completa.

Clique aqui para ler o artigo na íntegra.

_____________

1. Art. 15º da lei 9.532/97.

2. Lei 7.689/88 c/c o Ato Declaratório Normativo 17/90.

3. O § 1º do artigo 15 da lei 9.532/97.

4. Para configurar a isenção, a entidade deve atender aos requisitos, cumulativamente, contidos no artigo 12 da lei 9.532/97. a) O artigo 10 da lei de 10.833/03 não mencionam essas entidades.

5. A que se refere o artigo 15 da lei 9.532/97. A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:
1. Templos de qualquer culto;
2. Partidos políticos;
3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda;
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;
5. Sindicatos, federações e confederações;
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas - do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público;
9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas - previstas na lei de 5.764/1971.

6. A MP 2.158-35/01, em seu artigo 13 explicitaram quais as pessoas jurídicas que estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento.

_____________

*Roberto Rodrigues de Morais é especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário em BH.

 

 

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca