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Nova lei sobre terceirização e trabalho temporário

Em alguns dos principais mercados do mundo, até então o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho era aquele que vedava expressamente a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços.

quinta-feira, 20 de abril de 2017

Atualizado em 19 de abril de 2017 11:29

No último dia 31/3 foi sancionada a lei 13.429/17, que altera dispositivos da lei 6.019/74 e regulamenta a terceirização, trazendo significativas inovações nas relações de trabalho em nosso país. A nova legislação traz dois grandes avanços: o aumento no prazo para a contratação de trabalhador temporário e a autorização para que, na qualidade de tomador de serviços, empresas de qualquer ramo possam contratar, sem vínculo empregatício, trabalhadores terceirizados, mesmo que seja para o exercício de atividades ligadas à sua atividade-fim.

Apesar de já haver o reconhecimento da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim em alguns dos principais mercados do mundo, até então o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho era aquele que vedava expressamente a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços. Com o advento da nova legislação, o tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referente ao período em que ocorrer a prestação de serviços ligados à sua atividade-fim. Deixa, assim, de ser o principal responsável pelos encargos trabalhistas tendo, contudo, o dever de fiscalizar o cumprimento da legislação pelo prestador de serviços, sob pena de se responsabilizar subsidiariamente pelo pagamento do crédito do empregado.

Em relação ao trabalho temporário, verifica-se que, no rol dos direitos, o trabalhador temporário fará jus ao mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos empregados do tomador de serviços temporário, além da garantia de condições de segurança, higiene e salubridade. Os serviços contratados poderão ser realizados nas instalações físicas do contratante ou em local previamente convencionado no contrato de trabalho temporário.

No que tange ao prazo de duração do contrato de trabalho temporário, a vigência não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias consecutivos ou não, além do prazo de 180 dias, quando comprovada a manutenção das condições que lhe deram causa.

Cabe aqui destacar que, para que não seja caracterizado vínculo empregatício com o contratante dos serviços, o trabalhador temporário poderá ser colocado à disposição do mesmo contratante, mediante novo contrato temporário, apenas após 90 dias do término do contrato anterior.

A partir do fenômeno da globalização, agravado pelos elevados encargos sociais e trabalhistas que incidem sobre a folha de pagamento na contratação de empregados para os quadros próprios das empresas, bem como pela crise econômica que assola o país, a modificação legislativa é bem-vinda, mas não é suficiente. É urgente que se pense em uma ampla reforma trabalhista que propicie a negociação direta das condições de trabalho entre as partes interessadas, com maior liberdade de escolha e menor interferência de terceiros.
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*Adriana Mourão Nogueira é advogada do escritório Pinheiro, Mourão, Raso e Araújo Filho Advogados.


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