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Desdobramentos penais para o crime de "Spoofing"

Naiara Moura

Tal crime abrange a conduta de criar condições artificiais de demanda e/ou oferta de títulos mobiliários, com o intento de tornar os preços irreais.

segunda-feira, 26 de março de 2018

Atualizado às 10:21

Spoofing, expressão advinda de "to spoof", que em português é sinônimo de parodiar, falsear, forjar, no mercado de capitais pode ser definido, a depender da interpretação do órgão regulador, como uma modalidade de criação de condições artificiais de oferta e demanda de valores mobiliários, de acordo com a BSM (BM & FBovespa Supervisão de Mercados) ou a manipulação de mercado, segundo entendimento da CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

Pela primeira vez no país, a CVM condenou, na última terça-feira (13), uma gestora e seu sócio ao pagamento de multa pela prática de manipulação de mercado na modalidade "spoofing".

De acordo com o Diretor da CVM e Relator do caso, Henrique Machado, a conduta, basicamente, resumia-se em realizar negócios em cotação de preço artificial, induzindo terceiros à sua compra ou venda. Verificou-se a conduta dolosa de registrar ofertas de compra ou venda sem a intenção de executá-las.

No âmbito administrativo, a gestora e seu sócio foram condenados ao pagamento de multa cujo valor corresponde ao dobro dos rendimentos obtidos de modo irregular.

Na esfera penal, existem alguns desdobramentos possíveis tem-se o tipo penal disposto no artigo 27-C da lei 6.385/76 que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a CVM.

Vejamos:

... Manipulação do Mercado (Incluído pela lei 10.303, de 31.10.2001)

Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros: (Redação dada pela lei 13.506, de 2017).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela lei 10.303, de 31.10.2001).

Tal crime abrange a conduta de criar condições artificiais de demanda e/ou oferta de títulos mobiliários, com o intento de tornar os preços irreais. Assim, através de manipulações do mercado, o agente simula um risco elevado para determinada ação, acarretando a desvalorização desta, de forma a inibir investidores que seriam atraídos para comprar uma ação de alto risco, sendo que poderiam comprar uma outra com menor risco, reduzindo, de forma artificial, a demanda, pois, quanto menor esta, menor será o preço.

Deste modo, o agente poderia comprar estes títulos a preços muito baixos e revendê-los, logo após, a preços mais altos após o mercado se normalizar.

De igual modo, ocorre o crime de manipulação de mercado quando algumas pessoas realizam uma série de operações seguidas de compra e venda que vão crescendo de modo a criar uma ilusão de que o valor das ações é maior do que a realidade, trazendo prejuízos a investidores que compram essas ações supervalorizadas.

Eventualmente, a depender do caso concreto, o agente também poderá ser incurso em crime contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro, entre outros tipos penais.

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*Naiara Moura é advogada criminalista e sócia do Escritório Fonseca, Iasz & Marçal.

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