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O investidor (pessoas naturais, instituições financeiras, fundos de investimento em direitos creditórios, companhias securitizadoras ou pessoas jurídicas não financeiras) depositam os recursos na conta bancária da SEP e, em até 5 dias úteis, esses recursos devem ser disponibilizados aos tomadores.
segunda-feira, 7 de maio de 2018
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou resolução que permite empresas de tecnologia do setor financeiro (fintechs) a concederem crédito sem a necessidade da intermediação de bancos.
Hoje, as fintechs utilizam a figura jurídica do correspondente bancário para intermediarem a concessão de crédito. Nessa estrutura, as plataformas digitais apenas fazem a ponte entre os tomadores de crédito e os bancos, os quais efetivamente concedem o empréstimo.
A nova resolução 4.656/18 dispõe sobre a sociedade de crédito direto (SCD) e a sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP), assim como disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelece seus requisitos e procedimentos de funcionamento, entre outras coisas.
A SEP atua como intermediária na relação entre investidor e tomador em uma operação conhecida como peer 2 peer lending. Ou seja, o investidor (pessoas naturais, instituições financeiras, fundos de investimento em direitos creditórios, companhias securitizadoras ou pessoas jurídicas não financeiras) depositam os recursos na conta bancária da SEP e, em até 5 dias úteis, esses recursos devem ser disponibilizados aos tomadores. Após o pagamento de cada parcela da operação pelos tomadores, inclusive na hipótese de pagamento antecipado, a SEP deverá transferir os recursos aplicáveis aos investidores, em até 1 dia útil.
Ainda, nos termos da resolução, a SEP pode exercer as seguintes atividades: (a) análise de crédito para clientes e terceiros; (b) cobrança de crédito de clientes e terceiros; (c) atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as atividades anteriores; e (d) emissão de moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor.
Pontos importantes que devem ser observados:
Essas plataformas digitais poderão negociar taxas em operações diretas, aumentando a competição na oferta de crédito e possibilitando uma redução nas taxas de juros.
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*Evy Marques é sócia do escritório Felsberg Advogados.
*Marcela Rosolen é advogada do departamento de Inovação, Startups e Venture Capital do escritório Felsberg Advogados.
*Fernando Bousso é advogado do departamento de Inovação, Startups e Venture Capital do escritório Felsberg Advogados.
Atualizado em: 4/5/2018 08:36
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