MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A hora e a vez de crianças e adolescentes

A hora e a vez de crianças e adolescentes

Alessandra Borelli

Lei geral de proteção de dados foca na tutela da privacidade dos menores de idade.

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Atualizado em 26 de setembro de 2019 16:49

Sancionada ontem pelo presidente Michel Temer, a nova lei geral de proteção de dados é um marco legislativo por já trazer em seu conteúdo o expresso cuidado com os dados, informações e privacidade de crianças e adolescentes. É indiscutível o quão a internet e todos os demais avanços das novas tecnologias da informação e comunicação impactam diretamente os menores por conta dos inúmeros atrativos que oferecem. Jogos, aplicativos, redes sociais: fazer com que tudo ao alcance de pequenas mãos seja seguro agora deixa de ser desafio para se tornar uma obrigação legal.

A vacatio legis é de 18 meses e, neste período, é necessário que haja uma expressiva mudança cultural e de mentalidade no que tange à infância e adolescência sobre proteção de dados pessoais. Engana-se quem pensa que a nova lei tutela apenas os dados virtuais e online - o texto normativo traz disposições em seu artigo 14 que concernem a todos, escolas, clubes, agremiações recreativas, hotéis e toda sorte de entidades públicas e privadas que lidam com informações relativas a crianças e adolescentes.

No caput, o princípio universal do melhor interesse da criança é positivado de maneira expressa: "O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse nos termos deste artigo e da legislação vigente". Assim, a LGPD chega ao ordenamento jurídico brasileiro trazendo subsídios legais que complementam o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que, promulgado 28 anos atrás, não tinha como antever todas as mudanças trazidas pela quarta revolução industrial. Complementa também o Marco Legal da Primeira Infância que, em seu artigo 4º, inciso IX, "promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social".

A seguir, já no inciso primeiro, fica evidente a percepção acerca da falta de discernimento de crianças e adolescentes diante dos riscos, consequências e garantias atreladas a seus dados, passando a ser exigência e uma das principais bases de processamento: o consentimento dos pais ou responsável legal. O segundo mantém vivo o compromisso do legislador com a transparência: os tipos de dados, maneira como são coletados, armazenados e utilizados devem ser feitos de forma pública. Há, porém, no terceiro inciso uma exceção: somente poderão ser coletados os dados de crianças sem o consentimento dos pais ou responsável legal, quando necessários para contatar os genitores ou responsáveis legais. Neste caso, os dados não podem ser armazenados e devem ser utilizados uma única vez.

Todo este zelo para proteger as crianças e adolescentes têm razão: uma pesquisa realizada pela Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF) na Espanha constatou que os jovens que hoje têm entre 15 e 16 anos acessaram à internet pela primeira vez aos dez anos. Naquele país, cerca de 95% dos jovens utilizam regularmente a rede mundial de computadores. Estimativa da própria ONU é de que 175 mil crianças têm contato com a web pela primeira vez diariamente.

É natural acreditar que no Brasil a situação seja semelhante: a tecnologia é uma realidade nos lares brasileiros e os meios que hoje se coletam dados vão muito além do que se pode imaginar. Aplicativos, mídias, sites e jogos também são capazes de coletar informações sensíveis de seus usuários e assim como qualquer empresa, aqueles que desenvolvem e/ou oferecem entretenimento também precisam adequar-se às novas exigências da lei, a qual aliás, por meio do quarto inciso do já mencionado artigo, é clara ao proibir como condicionante à participação do usuário ao fornecimento de suas informações além das necessárias à atividade.

Com as redes sociais, a situação não é diferente, já que é notória a presença massiva dos mais novos neste ambiente, tanto que, desde que a regulamentação europeia de proteção de dados entrou em vigor, algumas das maiores redes sociais já vem adotando providencias para o devido enquadramento à norma, como a suspensão de perfis com a promessa de reativação mediante apresentação de meios que comprovem a idade mínima estabelecida em seus termos de uso. Neste ponto, e já conforme descrito do quinto inciso, é fundamental que o responsável pelo tratamento dos dados pessoais de crianças e adolescentes esteja certo quanto a faixa etária do público que busca alcançar e então, adote os meios necessários a aferição da idade e potenciais riscos. Isto por que, o consentimento por si só, não deve afastar em absoluto, e por razões óbvias, a responsabilidade de avaliar todos os riscos e potenciais prejuízos decorrentes do processamento dos referidos dados.

Assim como cada vez mais cedo tem se dado o primeiro contato de crianças com a tecnologia, a criação de perfis em redes sociais por este público também vem se antecipando. De acordo com a pesquisa TIC KIDS do Comitê Gestor da Internet no Brasil, 63% das crianças com idades entre 9 e 10 já possuíam perfil em redes sociais em 2016. Em 2015, nessa mesma faixa etária, a porcentagem era de 43%.

Pesquisa realizada com 192 crianças de 10 a 14 anos justifica a preocupação, na medida em que 40 por cento declarou conversar e se conectar com estranhos, 53% revelaram seu número de telefone a algum estranho, e 15% tentaram se encontrar com o estranho que elas conheceram online. A pesquisa foi feita pela Center for Cyber Safety and Education, em parceria com (ISC)² - julho de 2015.

Segundo uma pesquisa do CETIC.BR, com 20.208.679 usuários de Internet de 9 a 17 anos, 47% mantêm as configurações de privacidade nas redes sociais como públicas.

Computadores, aparelhos eletrônicos (como smartphones e tablets) e a internet estão cada vez mais presentes na vida de nossas crianças. Uma pesquisa realizada em 2016 pela CETIC mostra que 30% dos jovens hoje com idade entre 15 e 17 anos tiveram seu primeiro contato com a internet com mais de 12 anos, ao passo que 26% das crianças de 9 a 10 anos, tiveram seu primeiro acesso antes dos 6 anos.

Ainda e em que pese a premissa básica do consentimento, importante destacar que, de acordo com o sexto e último inciso do artigo 14, "quaisquer informações a respeito do tratamento de dados de crianças e adolescentes deve ser fornecida de forma simples, clara e acessível, consideradas inclusive, características particulares como: físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, como o uso de recurso audiovisuais e quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou responsável legal e melhor, adequada ao entendimento da própria criança". Assim, maior a chance de se considerar que o mesmo foi conferido de forma consciente.

 

A Convenção dos Direitos da Criança da ONU, no qual o Brasil é signatário e tem força de emenda constitucional, já tem um dispositivo legal sobre a privacidade dos menores de idade, o artigo 16. Entretanto, a LGPD é um reforço por trazer condensados os conceitos que já foram bem-sucedidos em uma experiência da União Europeia sobre os cuidados que até o momento não foram adotados online e offline: sim, os dados pessoais de crianças e adolescentes são coletados diariamente e de diversas formas, inclusive por escolas, que, em sua obrigação legal de prestar serviços educacionais, acabam fazendo uma série de questionamentos e, com isso, colhendo e armazenando informações que podem ser dados sensíveis, aqueles que a LGPD classifica como "aqueles que são capazes de identificar um indivíduo" e, muitas vezes, pode cometer excessos sem perceber. Até que ponto é necessário saber quais as preferências de viagens de uma criança, os sonhos de consumo de um adolescente ou a renda familiar?

É proporcional a quem se propõe a prestar uma atividade educacional demandar questões como estas? Há um legítimo interesse em coletar, armazenar e transferir estes dados? No que contribuem para o melhor interesse da criança? A nova legislação se orienta pelo binômio da necessidade versus a proporcionalidade: é necessário que para prestar um serviço colha aquela informação tão pessoal como quando foi a primeira comunhão? Ou nível econômico dos pais?

Todas estas indagações um dia após a sanção presidencial apontam para um único caminho: o do diálogo. Somente com intensas conversações em reuniões pedagógicas que os pais, professores, operadores do Direito, organizações de proteção à infância e a sociedade civil conseguirão traçar boas soluções e trazer novos entendimentos sobre a lei geral de proteção de dados. Juntos, e apenas juntos, a segurança para crianças e adolescentes será uma realidade no mundo real- e virtual também.

______________

*Alessandra Borelli é advogada, especialista em Direito digital do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca