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Adeus, rol taxativo do art. 1.015 do CPC

Caro ROL, é com enorme pesar que me despeço de vossa excelência.

terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Atualizado em 4 de outubro de 2019 17:12

Caro ROL TAXATIVO, confesso, pois, ao conhecê-lo, lá pelos idos do ano de 2015, não apreciei a escolha de seu criador, o legislador, em restringir expressamente as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento apenas às decisões interlocutórias listas expressamente em seu coração.

Caro ROL TAXATIVO, confesso, num primeiro momento, pareceu-me um absurdo não poder interpor o nobre agravo de instrumento contra decisões interlocutórias urgentes.

De logo clamei aos céus: ora, ora, como não poderei exercer o meu direito constitucional do duplo grau! Ora, ora, como não poderei de plano instrumentalizar o agravo de instrumento contra decisão flagrantemente urgente?! O que farei contra a decisão declinatória de foro, contra a decisão indeferitória sobre negócio jurídico processual, contra decisão deferitória de pesada multa?! O que farei diante do pronto indeferimento de perguntas às minhas testemunhas em audiência. E sobre indeferimento de produção de provas!?

Ó céus, o que toda a advocacia e os milhares de advogados do contencioso farão quando o nosso senhor, o Código de Processo Civil, entrar em vigor, e nós advogados ficarmos tolhidos do exercício de direito de recorrer!?

Caro ROL, o nosso senhor entrou em vigor lá pelos idos do ano de 2016 e, reconheço, tivemos dúvidas, agruras, dificuldades, sim. Contudo, em essência, as situações "muito, mais muito urgentes!" foram solucionados pelo nosso colega, o mandado de segurança.

Caro ROL, não tardou e já no desfecho do ano de 2016, começamos a descobrir o verdadeiro acerto de seu criador, o legislador. Sim, pois nas situações essencialmente urgentes, impetrávamos o heroico mandado de segurança, que por sinal não foram muitas. Mas, o fato tranquilizador era que, em inúmeras, mas em inúmeras situações mesmo, nós, a advocacia e milhares de advogados, dormíamos em paz, pois estávamos assegurados por VOCÊ, aprazível ROL TAXATIVO, de que não haveríamos de enfrentar o terror do "perdemos o prazo"; o terror do Tribunal de Ética por não termos ingressado com o recurso "tendo o direito de"; o terror de termos entrado com o agravo retido e o Tribunal não conhecê-lo por não vislumbrar a situação de urgência na hipótese, supostamente clamadora de agravo de instrumento (e não do agravo retido).

Caro ROL, porém, sempre há um porém, considerando que no último dia 5 de dezembro de 2018, a CORTE ESPECIAL do STJ, por apertada votação (7 x 5) nos autos do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520, fixou o entendimento de que caberá o agravo de instrumento contra decisão interlocutória "urgente", a criar, em verdade, novos recursos ao alargar sobremaneira a lista constante em seu coração, isso me entristeceu.

Imediatamente, liguei para o senhor Poder Legislativo, que me assegurou que sua opção legislativa foi pela criação de um ROL TAXATIVO, com eventual interpretação extensível, mas não um rol taxativo "mitigado", à luz de indecifrável "urgência".

Imediatamente, também liguei ao celular para a senhora urgência para lhe pedir algum subsidio ou melhor definição. Afinal, o que é urgente?! Caro ROL, apesar de ter dito a ela ser um caso de urgência toda essa situação periclitante, ela não me atendeu ao argumento de que, no meu caso, não havia urgência.

De pronto, triste, mas altivo, corri a ligar ao dicionário, que me respondeu de chofre: entre a terra de sua urgência e o céu da urgência dos Tribunais, há muito mais a pensar sobre o ser ou não ser urgente do que possa imaginar nossa vã filosofia.

Caro ROL, é com enorme pesar que me despeço de vossa excelência.

É que a partir do ano que se aproxima, por não saber qual a exata definição de urgência ou até que o próprio STJ ou o senhor STF coloque as coisas nos trilhos, à vista da clara opção do senhor legislador por um rol taxativo, milhares de advogados, como eu, terão de escolher entre: (i) dormir em paz recorrendo de praticamente todas as decisões interlocutórias aparentemente "urgentes" ou (ii) terão de continuar a procurar, caso-a-caso, o significado de urgência para recorrerem ou não.

Lamento, pois já nos acostumávamos no dia a dia forense a usar os seus dotes taxativos com apreço, mas já escolhi e receio que milhares de advogados já tenham escolhido também: no próximo ano pretendo continuar a dormir em paz até que o socorro do senhor STF venha vigorá-lo novamente.

Adeus ou, como tanto quero, um mero até breve, meu queridíssimo amigo ROL TAXATIVO do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

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*Marcos Paulo Passoni é advogado do escritório Suchodolski Advogados Associados.

 

 

 

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