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A tendência da desjudicialização do divórcio e suas consequências: aspectos positivos e negativos

A desjudicialização da decretação do divórcio é medida extremamente positiva e que visa desafogar o Judiciário, já tão sobrecarregado de demandas, contudo, mesmo diante das intenções mais assecuratórias e cautelosas, a título de exemplo pelo provimento supra e medidas semelhantes em Estados diversos, alguns apontamentos são inevitáveis.

segunda-feira, 27 de maio de 2019

Atualizado em 24 de maio de 2019 14:43

Recentemente o Provimento 7/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão permitiu a lavratura de escritura pública em cartório de separação, divórcio e dissolução de união estável, quando houver filhos incapazes e gerados ainda não nascidos. Pode também haver de imediato ou posteriormente partilha de bens.

Consta ainda a necessidade de prévia ação judicial, a fim de regulamentar as questões atinentes à guarda, direito de convivência e alimentos, considerando que tais questões devem ser submetidas à apreciação do Ministério Público, a teor dos artigos 176 e 178, inciso II do novo Código de Processo Civil, inevitável a judicialização dos direitos do incapaz.

A desjudicialização da decretação do divórcio é medida extremamente positiva e que visa desafogar o Judiciário, já tão sobrecarregado de demandas, contudo, mesmo diante das intenções mais assecuratórias e cautelosas, a título de exemplo pelo provimento supra e medidas semelhantes em Estados diversos, alguns apontamentos são inevitáveis, a saber:

Quanto à permissão para decretação do divórcio, por meio de escritura pública, mesmo com filhos incapazes, exigindo-se, para tanto, ação judicial prévia para tratar dos direitos daqueles.

Salvo melhor juízo, à medida que visa a desjudicialização do divórcio possui pouca efetividade do ponto de vista prático, pois, de qualquer forma, havendo filhos incapazes deverá, necessariamente, haver ação judicial prévia, portanto, se haverá processo judicial, não poderia também ocorrer a decretação de divórcio nos mesmos autos, como extremamente comum hodiernamente?

A questão é simples e remota à reflexão das conseqüências nem sempre serem as pretendidas.

Ora, uma pessoa que buscar a solução das questões envolvendo o incapaz, na grande maioria dos casos já está segura de sua declaração de vontade de se divorciar do cônjuge ou dissolver a união estável havida, não resguardando motivo para então burocratizar, deixando para a posteriori a decretação do divórcio em Cartório, se já puder fazê-lo de imediato pela via judicial.

No que tange à possibilidade da partilha de bens se dar em momento posterior à decretação do divórcio, o que inclusive se admite pela legislação em vigor, conforme preconiza o art. 1.581 do Código Civil, também na busca pela celeridade na decretação do divórcio, tem-se outro conflito, que, inegavelmente a medida acarreta. 

Não que se posicione em face da possibilidade citada, mas cautelosamente que seja adotada por via de exceção, não como regra, pois a depender do regime de bens adotado pelo casal, sendo o regime de comunhão parcial a regra, pode haver dilapidação de patrimônio comum, além da possibilidade real de confusão patrimonial.

Veja-se como exemplo de confusão patrimonial, um casal tem seu divórcio decretado, optando pela posterior partilha de bens, havendo o regime de comunhão parcial. 

Um dos ex-cônjuges se casa com outra pessoa e aliena bem comum da primeira união, somando quantia ou bem atual na compra de outro bem, dessa vez supostamente em comum com este novo cônjuge ou companheiro.

Obviamente é possível a prestação de contas e a apuração, mas o transtorno das conseqüências e a judicialização da partilha ou reparação de danos vai ser indispensável.

Tecidas tais considerações, vale uma reflexão acerca da desjudicialização efetiva de novas medidas, o que para o avanço do direito e para atender às novas demandas sociais devem ser amplamente adotadas, mas ponderando-se conseqüências e graus de efetividade, sob pena de tornarem-se ineficazes.

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*Bruna Coutinho Noronha é advogada.

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