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Flexibilização do pagamento dos credores trabalhistas no processo recuperacional

Há espaço sim para discussão acerca da possibilidade da flexibilização do pagamento dos credores trabalhistas, além dos 12 meses, desde que por óbvio, haja sentido no plano de recuperação judicial, do posto de vista financeiros e contábil.

quarta-feira, 12 de junho de 2019

Atualizado em 11 de junho de 2019 14:31

Dispõe o artigo 47 da lei 11.101/05 que "a recuperação judicial te por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica."    

Pois bem, não raras vezes depara-mo-nos com sociedades empresárias que buscam na recuperação judicial sua tábua de salvação para se ver livre da falência, sendo que em muitos casos o passivo trabalhistas há muito já consume se não todo, mas, boa parte do caixa gerado pela companhia.

É muito comum também, no dia a dia da atividade judicial trabalhista, constarmos empresas em dificuldade financeira que ao ajuizarem seus pedidos recuperacionais, possuírem em sua classe I (credores trabalhistas), acordos de pagamento de seus contenciosos, com prazos de 2, 3, 4.... anos, sem juros, com imposição de multas de 50% a 100% sobre eventual saldo inadimplido.

Por outro lado e contrapondo - se ao artigo 47 da LRF, as empresas em recuperação judicial se veem aflitas com o que resta estipulado pelo artigo 54 que expressamente prevê que tais créditos que possuem sim natureza alimentar, não podem ser pagos em prazo superior a 12 meses.

Diga - se contrapondo - se porque é absolutamente impossível, na prática, imaginar - se que uma empresa que já encontra - se em dificuldade para honrar, por exemplo, com seus acordos trabalhistas em 2, 3, 4....anos, possa em um "passe de mágica", conseguir se capitalizar e gerar caixa para não apenas reduzir consideravelmente seus prazos de pagamento, como ainda, assumir pagamento de juros e correções monetárias.

Somado a isso, ainda tem - se que as recuperandas, ao menos no Estado de São Paulo, pasme têm que enfrentar o entendimento firmado pelo TJ/SP que fixou enunciado de 1, por meio de suas câmaras reservadas de Direito Privado de que o prazo de início de contagem dos 12 meses, deve ser iniciar com o término do stay period, mas, não da publicação da sentença que concede a recuperação judicial!!.

Ao nosso ver, SMJ, o artigo 54 da LRF presta desserviço ao imputar às recuperandas a obrigação de pagar seus credores da classe I em 12 meses o que na prática forense, frise - se, é absolutamente impraticável!!.

O que se sugere com esse trabalho aos operadores do Direito e, especialmente, aos que se dedicam a atender às expectativas e buscar soluções plausíveis às empresas devedoras é uma reflexão da necessidade de se flexibilizar a regra "engessada" do artigo 54 da lei recuperacional, sob pena de se inviabilizar o princípio da preservação da empresa, o soerguimento da atividade empresarial, colapsando - se todo o sistema de insolvência brasileiro.

A primeira questão que se coloca para reflexão é: se não há previsão legal que proíba a aplicação de deságio aos créditos trabalhistas, porque então as partes contratantes (sim esse é o termo correto, pois, o plano de recuperação judicial não é, senão, um acordão), não poderiam, por exemplo, dilatar o prazo de 12 meses previsto no artigo 54 da LRF, adequando - o à capacidade de pagamentos da recuperanda, mormente levando - se em consideração que trata - se de crédito cujo titular é a pessoa física (normalmente trabalhador e muitos inclusive ainda ativos no quadro de empregados da empresa), de direito disponível!!.   

Como bem dito por ADRIANA EIGER, sócia de Galdino & Coelho Advogados: "Não se tem dúvidas de que, diante do caráter contratual do plano de recuperação judicial, a vontade da maioria externada em assembleia de credores tem especial relevância."

"Não é raro observarmos que alguns PRJ de forma "inovadora" veem aplicando além de prazo maior para pagamento da classe trabalhista , parcelamento e inclusive deságio, sendo certo afirmar que, por tratar - se de direito disponível os credores dessa classe, muitas vezes funcionários ativos da empresa, a fim de manter o emprego, acabam por concordar com a proposta do plano." (José Roberto Alves, in Insolvência Empresarial, Editora Juruá, 2019, pag. 210.)

Nessa linha, encontra - se na jurisprudência ecoando: "PLANO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDORES TRABALHISTAS. Agravo de Instrumento contra a decisão que homologou o plano, sob o fundamento de que o plano conferiu tratamento privilegiados aos credores quirografários, em detrimento aos credores trabalhistas. Os agravantes insistem na alegação de que o plano tratou os credores trabalhistas de modo mais gravoso em relação aos credores quirografários, principalmente em relação ao deságio previsto de 50%, que, não obstante, contou com a aprovação dos credores presentes." (AI-TJ/SP-2141890-05.2014.8.26.0000, re. des. Carlos Alberto Garbi, 2ª câmara reservada de Direito Empresarial, j. 21.10.15, publ. 23.10.15)           

Nas precisas palavras do desembargador Dinart Francisco Machado, do TJ/SC: "Deve-se destacar o princípio da soberania da decisão dos credores em assembleia geral de credores, segundo o qual os credores decidem de forma soberana acerca do plano de recuperação da empresa".

Para o sempre atual advogado Julio Mandel, especialista em recuperação e falências; "a questão envolve direito disponível, por esse motivo, devedora e credores poderiam entrar em acordo sobre a forma que entendem como a mais adequada. Baseando-se na situação do caso concreto, pode-se aplicar o prolongamento do prazo. A situação de quebra seria bem pior para todos os credores e contraria o espírito da lei de recuperação judicial".

Recentemente, as empresas Líder Telecom e Prime Net Informática, que estão em processo de recuperação judicial, conseguiram restabelecer no STJ os efeitos do plano de pagamento aprovado pelos credores em setembro de 2017. Esse caso tem uma peculiaridade importante: é um dos poucos com prazo de quitação de dívidas trabalhistas superior aos 12 meses previstos na lei de recuperação judicial e falências (11.101/05).

O plano de pagamento aprovado em assembleia-geral pelos credores das empresas, que pertencem ao mesmo grupo econômico, prevê aos trabalhadores quitação sem deságio e em até 60 parcelas. A primeira parcela 45 dias após a publicação da decisão homologatória da Justiça.

Em razão do prazo estendido, o plano havia sido anulado pelo TJ/SP. Os desembargadores, por maioria de votos, consideraram a forma de pagamento dos créditos trabalhistas ilegal e determinaram que uma nova proposta fosse elaborada e submetida à assembleia pelos credores.

A Líder Telecom e a Prime Net Informática apresentaram recurso ao STJ. O que conseguiram, neste momento, foi uma liminar do ministro Paulo de Tarso Sanseverino para suspender os efeitos do acórdão do tribunal paulista. Para evitar "a realização de atos processuais custosos e que poderão se mostrar desnecessários caso haja o provimento do recurso", justificou o ministro (tutela provisória 2.025).

O ministro não analisou o mérito da questão. Não afirmou, por exemplo, se o prazo superior ao previsto na lei  11.101 pode ou não ser aplicado. Sanseverino limitou-se a dizer que "a linha argumentativa desenvolvida pelas requerentes [empresas] possui considerável grau de plausibilidade", o que seria suficiente para amparar o pedido de liminar.

As empresas conseguiram a autorização para seguir adiante com o plano que foi aprovado pelos credores, na primeira instância da Justiça, porque o caso foi considerado excepcional, em razão do passivo trabalhista. São mais de R$ 150 milhões em débitos somente com os trabalhadores.

Dessa forma, SMJ, há espaço sim para discussão acerca da possibilidade da flexibilização do pagamento dos credores trabalhistas, além dos 12 meses, desde que por óbvio, haja sentido no plano de recuperação judicial, do posto de vista financeiros e contábil, principalmente no que tange a geração de caixa líquido para se enfrentar tamanho dilema que aflige os empresários em recuperação judicial no Brasil com dívidas trabalhistas expressivas e que não têm, à luz do que dispõe o artigo 54 da LRF, qual expectativa de superar a crise que se instala em sua empresa.

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*Alexandre Mendes é advogado do escritório Mendes & Bichara Sociedade de Advogados.

 

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