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A inconstitucionalidade do art. 1.056 do Código de Processo Civil

É inteiramente inconstitucional, por ferir o direito adquirido da parte devedora em contabilizar o prazo prescricional de acordo com o art. 206 do Código Civil.

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Atualizado às 12:52

O Plenário do STJ definiu que, em 18 de março de 2016, entraria em vigor a lei 13.105 de 2015, conhecida como o Novo Código de Processo Civil.

A novel legislação trouxe importante regulamentação no tocante a análise da prescrição intercorrente, que, antes, era regulamentada por intermédio da doutrina e da jurisprudência.

No capítulo que se refere à suspensão do processo de execução, está previsto o art. 921, que estabelece as suas hipóteses. A inserção do §4º deste artigo é manifesta no sentido de que decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

Ademais, o inciso V, do art. 924 é taxativo ao dispor que extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.

Pois bem.

É certo que a prescrição é instituto de direito material, previsto no título IV do Código Civil, que traz as disposições gerais, causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição, bem como dos prazos prescricionais, sendo este último o mais relevante para a discussão que está sendo trazida.

Os prazos, previstos no art. 206 do Código Civil, devem ser interpretados de acordo com as causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, trazidas nos arts. 197 a 204 da referida legislação.

Ocorre que o art. 1.056 do Código de Processo Civil traz a seguinte redação: considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Ou seja, de acordo com a redação prevista neste dispositivo, as execuções em curso somente alcançarão o termo prescricional no dia 18 de março de 2022.

Ora, trata-se de hipótese de interrupção da prescrição, trazida por uma norma que visa a regulamentação de matéria processual, e não material.

A prescrição, por sua vez, além de ser matéria de ordem pública, sendo, portanto, reconhecível de ofício, é um direito da parte, principalmente da parte devedora, que não pode ter sobre si a exigência de uma dívida perpétua contra a sua pessoa.

De acordo com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Se a prescrição é um direito que beneficia a parte devedora, logo, trata-se de um direito adquirido pela parte.

Em se tratando de um direito adquirido pela parte em ter contabilizado o prazo prescricional de sua causa em concreto, não pode a lei posterior ferir este direito potestativo, criando uma hipótese de interrupção da prescrição não prevista no rol da legislação civilista.

Desta forma, conclui-se que o art. 1.056 do Código de Processo Civil é inteiramente inconstitucional, por ferir o direito adquirido da parte devedora em contabilizar o prazo prescricional de acordo com o art. 206 do Código Civil, ferindo, desta forma, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

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*Rodrigo Nunes Sindona é advogado, especialista em direito empresarial, tributário e previdenciário. Militante na área do direito trabalhista, notadamente no ramo empresarial, nas áreas de compliance trabalhista, consultivo e contencioso. Mestrando em direito pela FADISP.


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