A decisão do STF e a PEC que busca autorizar a prisão antes do trânsito em julgado da sentença
O Congresso Nacional reacendeu as discussões sobre a PEC 410/18, apresentada em março de 2018, cujo o objetivo é exatamente oposto à recente decisão do STF.
quinta-feira, 28 de novembro de 2019
Atualizado às 09:07
Em 7 de novembro de 2019 foi finalizado o julgamento no STF sobre a possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância, por 6 votos a 5. O STF decidiu que não pode ocorrer a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mantendo a previsão constitucional.
Com a finalização deste julgamento, de imediato, o Congresso Nacional reacendeu as discussões sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 410/18, apresentada em março de 2018, cujo o objetivo é exatamente oposto à recente decisão do STF, para alterar o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal prevendo que ninguém será considerado culpado até a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso.
A discussão é polêmica entre a opinião popular, bem como entre os representantes políticos no Congresso Nacional.
Mas independente de opiniões sociais e políticas, verdade é que o dispositivo constitucional do artigo 5º, inciso LVII é indiscutivelmente uma cláusula pétrea, ou seja, é definição constitucional que jamais poderá ser alterada, nem mesmo através de PEC.
Isso porque, conforme é possível se verificar na redação da Constituição, o artigo 5º encontra-se no título II que representa os Direitos e Garantia Individuais, e capítulo I deste título, que corresponde aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Logo, vê se que o princípio da presunção de inocência foi definido como direito individual.
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Como forma de preservar o sentimento da população brasileira durante a Assembleia Constituinte, parte da CF/88 foi classificada como cláusula pétrea, que não pode ser alterada de forma alguma. Esta definição está prevista no artigo 60, §4º, da Constituição, e elucidado na aba de glossário do legislativo no site do Senado Federal1.
Em verificação a este dispositivo vê-se que do rol taxativo das cláusulas pétreas os direitos individuais estão nesta definição, no inciso IV. Portanto, não são passíveis de alteração nem mesmo através de Emenda Constitucional. Vejamos:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais. (grifo nosso)
O motivo de existirem cláusulas pétreas na Constituição de um Estado é impedir que sejam feitas alterações nos direitos fundamentais dos cidadãos. Essas cláusulas imutáveis garantem a soberania da nação e a continuidade do Estado democrático de direito.
Acontece que em 2016, no julgamento do HC 126.292, o STF acabou por, erroneamente, relativizar este direito individual constitucional, momento em que foi aquecida a discussão deste tema, gerando esta PEC que ainda não foi levada à votação do Congresso.
Importante, neste momento, é que este grande equívoco do Judiciário, cometido em 2016, foi atualmente corrigido pelo STF, onde, mesmo pressionado pela opinião popular, manteve-se na leitura do que consta na Constituição e respeitou a cláusula pétrea da presunção de inocência, alterando o seu posicionamento de 2016.
Agora, esta questão volta às mãos do Congresso Nacional, que como representantes da sociedade, precisarão decidir quanto a ceder à opinião popular, ou a respeitar os dispositivos constitucionais que são claros quanto à proibição de alteração de cláusula pétrea através, até mesmo, de uma PEC.
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1 Site do Senado sobre cláusula pétrea: clique aqui.
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*Mariana Cardoso Magalhães é advogada sócia de Homero Costa Advogados.