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O contrato verde e amarelo terá eficácia?

O foco dessa nova modalidade de contratação são aqueles que possuem entre 18 a 29 anos de idade, faixa etária esta que no momento da edição da Medida Provisória chegava a uma taxa de desemprego de 20,8%, e que não mantiveram vínculo de emprego anterior, desde que sejam contratados para novos postos de trabalho.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Atualizado às 12:01

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A Medida Provisória 905/19 inseriu no ordenamento jurídico trabalhista a figura do Contrato Verde e Amarelo, visando fomentar a criação de novos empregos no mercado de trabalho brasileiro que, apesar da melhor performance desde o ano de 2016, ainda traz um índice de desemprego de 11,8%, segundo recente estudo divulgado pelo IBGE.

Assim, o foco dessa nova modalidade de contratação são aqueles que possuem entre 18 a 29 anos de idade, faixa etária esta que no momento da edição da Medida Provisória chegava a uma taxa de desemprego de 20,8%, e que não mantiveram vínculo de emprego anterior, desde que sejam contratados para novos postos de trabalho.

Em suma, somente serão considerados para a contratação Verde e Amarela os trabalhadores de 18 a 29 anos de idade que não tenham CTPS assinada em momento anterior, ressalvados o menor aprendiz, o contrato de experiência, o trabalhador intermitente e o avulso, sendo permitido apenas a salários de até 1,5 salários mínimos, com reajuste anual.

Além disso, a contratação em comento somente só será válida para novos postos de trabalho, tendo como base a média total de empregados registrados na folha de pagamento entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019, limitando-se a 20% do total de empregados de determinada empresa, levando-se em consideração a folha de pagamento do mês corrente de apuração.

E justamente para estimular a nova modalidade de contratação verde e amarela o governo instituiu benefícios fiscais.

Desse modo, os empregadores que utilizarem-se da mão de obra verde e amarela estarão isentos do recolhimento previdenciário patronal de 20% sobre a folha de pagamento e da contribuição de terceiros (sistema S), bem como não serão obrigados ao pagamento do salário-educação.

Além das isenções acima, terão de recolher apenas 2% de depósitos de FGTS mensais sendo que a multa incidente sobre a totalidade de depósitos fundiários poderá ser de apenas 20%, desde que acordado com o trabalhador no momento da contratação. Contudo, a citada multa será obrigatória para todas as modalidades de rescisão contratual, inclusive a dispensa por justa causa do empregado.

Como se trata de uma medida para impulsionar as contratações formais e com isso acelerar a economia brasileira, há um prazo bem específico para que as empresas possam contratar através do Contrato Verde e Amarelo, entre 01 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022, sendo assegurado que o término do contrato possa dar-se depois da data limite imposta pela Medida Provisória.

Pois bem, independente de eventuais controvérsias quanto a viabilidade da nova forma de contratação, se há vantagens ou desvantagens, tem-se por certo que a Medida provisória 905, tem validade de 120 dias (60 dias prorrogáveis por mais 60 dias), devendo ser votada pelo Congresso Nacional, sob pena de perda de sua validade e eficácia. Ou seja, o Congresso Nacional deve inserir em pauta e votar em definitivo até 03 de março de 2020.

E a grande insegurança jurídica encontra-se justamente nesse período de vigência da citada Medida Provisória e sua tramitação para votação e convertida em lei, visto que já foram apresentadas diversas Emendas Modificativas e Supressivas que podem alterar significativamente o objetivo da medida.

Dentre várias, cita-se:

i.         inclusão desta modalidade de contratação para as mulheres em situação de violência doméstica (EM de autoria do deputado Eduardo da Fonte);

ii.        a Emenda Supressiva que visa retirar a isenção da parcela destinada ao SEBRAE (ES de autoria do senador Paulo Paim);

iii.       a Emenda Supressiva que visa restituir a multa do art. 479 da CLT aos contratos verdes e amarelos (ES de autoria do senador Paulo Paim);

iv.       a Emenda Supressiva que visa restituir o recolhimento de 8% dos depósitos mensais de FGTS (ES de autoria do senador Paulo Paim);

v.        a Emenda Supressiva que visa restituir a multa de 40% sobre a totalidade de depósitos de FGTS no momento da rescisão contratual;

vi.       a Emenda Supressiva nº 40 que visa restituir o recolhimento de 20% sobre o salário do empregado (ES de autoria do senador Paulo Paim);

vii.      a Emenda Supressiva nº 44 que visa restituir o salário-educação (ES de autoria do senador Paulo Paim)

viii.     a Emenda Supressiva que visa manter a natureza indenizatória do seguro desemprego afastando os descontos previdenciários (ES de autoria do senador Paulo Paim).

Portanto, verifica-se que apenas das 8 emendas acima citadas, de um universo de 1930 Emendas apresentadas, o Contrato Verde e Amarelo instituído pode perder sua finalidade que seria justamente desonerar o empregador para que assim fossem gerados mais postos de trabalho, segundo, ao menos, a estimativa do Governo Federal.

Dessa forma, em que pese o Contrato Verde e Amarelo estar em plena vigência, denota-se que ainda é incerto sua eficácia como ferramenta de estímulo e alavancagem ao mercado de trabalho, ante a eminente possibilidade de alterações significativas, restando ao empresariado apostar em mais uma tentativa do governo visando acelerar a nossa combalida economia.

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*Igor Sa Gille Wolkoff é advogado atuante nas áreas trabalhista e empresarial e sócio da Advocacia Castro Neves Dal Mas coordenando a Unidade de Campinas. Possui especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Cândido Mendes e MBA em Direito Empresarial pela FGV.

*Guilherme Neuenschwander Figueiredo é advogado atuante na área trabalhista e sócio da Advocacia Castro Neves Dal Mas coordenando a Unidade de Belo Horizonte. Possui especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Autonôma de Lisboa  "Luis de Camões".

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