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Coronavírus (Covid-19): Alternativas jurídicas para preservação das empresas e dos empregos

Carlos Alberto de Nóbrega

A legislação, como se sabe, é genérica, aplicando-se, regra geral, indistintamente a todos os tipos de empregadores, do micro àquele que negocia as suas ações na bolsa de valores. Daí a importância, no cenário atual, dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, tendo em vista que tais instrumentos normativos sempre levam em consideração aspectos específicos dos setores envolvidos

sexta-feira, 3 de abril de 2020

Atualizado em 2 de abril de 2020 13:39

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A nossa Constituição Federal (Pacto da Sociedade Brasileira) traz no artigo 1º vários princípios fundamentais, destacando-se, neste momento de crise, os seguintes: o da "dignidade da pessoa humana" e o dos "valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa". Nota-se, neste último, que o trabalho e o empreendedorismo estão lado a lado.

Essa proximidade faz total sentido, uma vez que a ordem econômica tem que estar fundamentada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, sempre na busca da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, conforme dispõe a Carta Magna.

O momento, portanto, é de União de Empregadores e de Empregados!

A Constituição Federal de 1988 reconhece no artigo 7º, inciso XXVI, a importância das convenções e dos acordos coletivos. Estes, firmados entre as empresas e os sindicatos de empregados e aquelas apenas entre os sindicatos patronais e os dos trabalhadores.

O artigo 611-A da CLT dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei em diversas situações. Trata-se da prevalência do negociado sobre o legislado, tendo como limite apenas a Constituição Federal.

A legislação, como se sabe, é genérica, aplicando-se, regra geral, indistintamente a todos os tipos de empregadores, do micro àquele que negocia as suas ações na bolsa de valores.

Daí a importância, no cenário atual, dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, tendo em vista que tais instrumentos normativos sempre levam em consideração aspectos específicos dos setores envolvidos.

Nesta semana, por exemplo, o Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de Osasco e Região firmou com o Sindicato dos Empregados termo aditivo à Convenção Coletiva estabelecendo várias alternativas para a manutenção dos postos de trabalho, entre elas a redução salarial e a  suspensão do contrato de trabalho, observadas algumas condições, pelo prazo de 120 dias.

Por conseguinte, considerando a realidade de cada empregador, a negociação coletiva se mostra como alternativa para a preservação dos empregos e, em algumas situações, até mesmo da própria empresa.

Guerras e pandemias fazem parte da história da humanidade - e o coronavírus já é um fragmento dela.  

Precisamos refletir, desde já, no "pós crise": o que vamos fazer e quem estará ao nosso lado para nos ajudar a retomar a vida normal. A solidariedade, neste momento, é fundamental.

Esperamos que após essa turbulência todos estejamos de volta: EMPRESAS e TRABALHADORES!

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*Carlos Alberto de Nóbrega é advogado trabalhista do escritório Bueno Barbosa Advogados Associados. 

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