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Técnica de julgamento nas hipóteses de divergência nos tribunais - Art. 942 CPC

Luiz Fernando Valladão Nogueira

O presente artigo enfrenta as mais relevantes nuances ao redor da chamada técnica de julgamento ampliado, contida no art. 942 CPC. A partir dos mais importantes critérios de interpretação das normas, apresentar proposições sobre cabimento e procedimento da aludida técnica

sexta-feira, 3 de abril de 2020

Atualizado às 09:39

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1. Rápida incursão nos principais critérios de Interpretação das normas

O CPC/15 inovou quando trouxe a técnica de julgamento do art. 942, pela qual se amplia o colegiado dos tribunais de 2ª instância, em determinadas situações de divergência na turma originária. E, sendo uma novidade no nosso sistema processual, esse procedimento vem gerando intensas divergências doutrinárias e jurisprudenciais.

Para enfrentar ditas divergências e tentar trazer um pouco mais de segurança e previsibilidade na aplicação desse procedimento, deve-se interpretar o art. 942 de forma lógica e justa. Por isso, de início, é prudente destacar os principais mecanismos de interpretação das normas jurídicas.

Com efeito, pode-se, objetivamente, afirmar que a interpretação literal deve ser aplicada quando é possível aferir o sentido e o alcance da norma a partir do dado gramatical, sendo que, nestes casos, depara- se, como regra geral, com textos claros e que refletem evidentes escolhas do ente legislador.

Miguel Reale Júnior1 bem lembra que o primeiro caminho a ser percorrido pelo intérprete passa pela interpretação gramatical. Com efeito, "a lei é uma realidade morfológica e sintática que deve ser, por conseguinte, estudada do ponto de vista gramatical. É da gramática - tomada esta palavra no seu sentido mais amplo - o primeiro caminho que o intérprete deve percorrer para dar-nos o sentido rigoroso de uma norma legal. Toda lei tem um significado e um alcance que não são dados pelo arbítrio imaginoso do intérprete, mas são, ao contrário, revelados pelo exame imparcial do texto."2

Já pela interpretação teleológica o exegeta tenta descobrir a intenção do legislador, a fim de que a aplicação da norma ao caso concreto a ela se ajuste. Podem, por exemplo, restar lacunas após a tentativa de interpretação literal, e que exigem esta procura pelo sentido da norma. Outras vezes pode ser até clara a opção gramatical, mas é possível que o legislador tenha se traído na redação e, consequentemente, estabelecido aparente distância de seu propósito. A interpretação teleológica deve ser bússola a ser usada em situações como estas.

Valiosa doutrina3 ensina que "a interpretação teleológica objetiva depreender a finalidade do modelo normativo, haja vista que a delimitação do sentido normativo requer a captação dos fins para os quais se elaborou a norma jurídica".

E, por fim, a interpretação sistemática é aquela que insere a norma em estudo dentro de um contexto mais amplo, a fim de que ela seja aplicada em sintonia com outras fontes normativas. A norma legal pode ser clara em sua literalidade, mas destoante do sistema normativo, inclusive sob a ótica hierárquica. Em situações deste jaez vem à tona a interpretação sistemática.

Em seu primeiro artigo, o CPC/15 já coloca em destaque, de certa forma, a interpretação sistemática, chamando a atenção ao fato de que ele próprio deve ser "interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código". Aliás, nesse sentido, o mesmo diploma legal, em seu artigo 489 § 2º4, alerta o juiz sobre a possibilidade de haver conflito entre normas - não apenas entre regras legais -, cabendo-lhe utilizar do critério de ponderação, sendo viável até mesmo fazer prevalecer um princípio em detrimento da regra legal.

A doutrina do Ministro Eros Grau chega a ser enfática: "... não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços. A interpretação de qualquer texto de direito impõe ao intérprete, sempre, em qualquer circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dele - do texto - até a Constituição. Um texto de direito isolado, destacado, desprendido do sistema jurídico, não expressa significado algum"5

É lógico que estes critérios não são colocados em prática de forma separada e estanque. Eles se mesclam para que se possa aferir o real sentido e alcance da norma em estudo.

Porém, deve o exegeta, dentro do possível, tentar seguir um roteiro mais objetivo. Com efeito, até mesmo sob a ótica da separação dos poderes, deve tentar encontrar didaticamente, primeiro, a clara opção do legislador (interpretação literal - princípio da legalidade - proposição do Poder Legislativo), observando, desde já, se ela não ofende normas superiores e/ou o próprio sistema normativo como um todo. Se houver alguma falta de sintonia apurada neste sistema comparativo, o Judiciário fará a adaptação quando da aplicação da norma ao caso concreto. Ainda havendo lacunas ou dúvidas sobre esta real opção do legislador, vem a calhar a interpretação teleológica, para que o Judiciário, do alto de sua competência constitucional, aplique a norma de acordo com o que foi idealizado legislador à luz da realidade social e jurídica.

Em assim sendo, especificamente no que tange ao art. 942 CPC, compete ao exegeta aferir a vontade clara e insofismável do legislador quanto às hipóteses de ampliação do colegiado (interpretação literal). Não se justifica, em princípio, qualquer ampliação em hipóteses onde se verifica clareza na escolha do legislador. Mormente no campo processual, tais ampliações geram insegurança aos contendores.

Seguindo em sua pretensão de bem interpretar a disposição legal, compete ao estudioso verificar a realidade em que se situa, histórica e axiologicamente, o procedimento em pauta, a fim de que eventuais lacunas sejam preenchidas por meio da aferição sobre o real intento do legislador (interpretação teleológica). Vale dizer que o exegeta deve, para facilitar sua compreensão sobre a norma legal, entender o que quis alcançar, em prol do bem comum, o legislador por meio desta inovação. Não é sem razão, a tal propósito, que a própria Lei de Introdução à Normas de Direito Brasileiro - art. 5º - dispõe que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

O intérprete poderá aperfeiçoar a sua compreensão sobre o alcance e procedimento correto do art. 942 CPC, por meio de uma análise ampla, pela qual situará o instituto em tela no âmbito maior do novo diploma processual, sobretudo atento aos princípios por este adotados (interpretação sistemática).

Neste particular, o estudo do art. 942 CPC deve ser feito atento às opções do legislador, aferíveis a partir da compreensão ampla de todo o sistema. Com efeito, não se pode deixar de relembrar, rapidamente, a clara determinação do CPC/15 de aniquilar o princípio do duplo grau de jurisdição, o que foi feito para valorizar a primazia do mérito e a duração razoável do processo. A contrapartida a isso se verifica na potencialização dos princípios do efetivo contraditório e da não-surpresa e, sobretudo, na mais valia da colegialidade nos tribunais de 2º grau. Enfim, pode-se dizer que o CPC/15 tentou diminuir etapas e acelerar a passagem pela 1ª instância, na convicção de que os debates e a qualidade seriam resguardados (contraditório e não-surpresa) e que os tribunais de 2ª instância estariam em condições de efetuar amadurecidas revisões. Aliás, a importância dos julgamentos colegiados pelos tribunais alcançou o seu ápice no princípio da estabilização da jurisprudência, mormente no ponto em que este impôs efeito vinculante (art. 927 CPC) a alguns precedentes6.

  • Leia o artigo na íntegra clicando aqui

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1 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 10 ed, pág. 275. São Paulo: Saraiva, 1983.

2 No mesmo sentido: "A interpretação gramatical é a análise da lei com base nas palavras que compõem seu texto, bem como da conexão entre elas. Na interpretação gramatical, o intérprete analisa o texto da lei com base nas palavras e na conexão lingüística. Assim, o intérprete se debruça sobre as expressões normativas, investigando a origem etimológica dos vocábulos e aplicando regras de concordância ou regência."

(RIBEIRO, Fernando José Armando; BRAGA, Bárbara Gonçalves de Araújo. A aplicação do Direito na perspectiva hermenêutica de Hans-Georg Gadamer. Revista de Informação Legislativa: Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 177, n. 45, p.265-283, jan. 2008.)

3 RIBEIRO, Fernando José Armando; BRAGA, Bárbara Gonçalves de Araújo. A aplicação do Direito na perspectiva hermenêutica de Hans-Georg Gadamer. Revista de Informação Legislativa: Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 177, n. 45, p.265-283, jan. 2008

4 Art. 489 - ...

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

5 (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 34).

6 Diga-se de passagem que, mesmo os precedentes não vinculantes devem ser observados pelos tribunais, ante o propósito de haver coerência nos julgados. Tanto é verdade que a decisão judicial, para não aplicar "precedente" ou "jurisprudência" invocados, ainda que estes sejam despidos do caráter vinculante, deve demonstrar "a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" (art. 489 § 1º VI CPC).

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REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 10 ed, pág. 275. São Paulo: Saraiva, 1983.

RIBEIRO, Fernando José Armando; BRAGA, Bárbara Gonçalves de Araújo. A aplicação do Direito na perspectiva hermenêutica de Hans-Georg Gadamer. Revista de Informação Legislativa: Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 177, n. 45, p.265-283, jan. 2008

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 34

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pp. 99/101

CÂMARA, ALEXANDRE FREITAS. In: A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. Revista de Processo. vol. 282. ano 43. p. 251-266. São Paulo: Ed. RT, agosto 2018

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*Luiz Fernando Valladão Nogueira é procurador do Município de Belo Horizonte. Advogado do escritório Valladão Sociedade de Advogados.

  

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