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A concessão de crédito e a MP 944/2020

Como resultado do esforço conjunto dos principais bancos e do Governo Federal para dar suporte às empresas, e, consequentemente, à economia nacional, foi publicada no último dia 3 de abril, a MP 944/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Atualizado às 10:32

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É cediço que todos - direta ou indiretamente - sofrerão os impactos econômicos da pandemia.  Pensando nisso e nos reflexos reais de tal crise, as principais economias do mundo buscam saídas para evitar um colapso, ocasionado, entre outras coisas, pela crise de confiança dos investidores.

Como resultado do esforço conjunto dos principais bancos e do Governo Federal para dar suporte às empresas, e, consequentemente, à economia nacional, foi publicada no último dia 3 de abril, a MP 944/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos1.

A MP estabelece que será disponibilizada uma linha de crédito destinada exclusivamente ao pagamento de folha salarial dos empregados, pelo período de dois (2) meses e com limite de até duas vezes o salário-mínimo, desde que a folha de pagamento seja processada por instituição financeira participante, assim entendidas àquelas  sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

O empréstimo pode ser contratado por empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas que tenham receita bruta anual acima de R$ 360.000,00 e com limite máximo de R$ 10.000.000,00 (excetuando-se as sociedades de crédito), podendo ser formalizados até 30 de junho de 2020.

O crédito será concedido pelos principais bancos, alinhados com o Governo Federal visando minimizar os efeitos negativos - que já começam a ser percebidos - na economia do país.  As instituições financeiras custearão 15% dos créditos, sendo os 85% restantes custeados pela União, tudo a uma taxa de juros de 3,75% ao ano, com carência de 6 (seis) meses para início do pagamento, e prazo de quitação em até 36 (trinta e seis) meses.

Importante frisar que o referido empréstimo possui a finalidade de garantir o pagamento dos funcionários - fato que será verificado pelas instituições financeiras - podendo cada banco aplicar sua própria política para concedê-lo ou não, considerando, inclusive, eventuais restrições em sistema de proteção ao crédito.

E, por receber essa ajuda (empréstimo com juros abaixo da taxa média de mercado) especificamente concedida para "manutenção dos empregos", além da obrigação (óbvia) de pagamento dos valores recebidos dentro do prazo estipulado, as empresas contratantes-mutuárias deverão manter o contrato de trabalho de seus empregados por 60 (sessenta) dias contados do recebimento da última parcela2. O inadimplemento de qualquer dessas obrigações ensejará a antecipação total da dívida, podendo os bancos cobrar (por via de execução) o valor de seu crédito com os juros e acréscimos legais.

Não há dúvidas que muitos esforços estão sendo realizados para minimizar os danos causados pela pandemia, especialmente no que tange à manutenção de índices econômicos e preservação dos empregos. Nesse sentido, é importante destacar o louvável engajamento dos principais Bancos nesse cenário de crise, bem como às iniciativas humanitárias e de apoio às empresas.

E a presente MP, que une forças do Governo Federal com as instituições financeiras, vem em excelente hora, demonstrando que são as ações conjuntas que podem amenizar a crise, evitando demissões em massa e fazendo com que a economia não deixe de girar, afastando o espectro da crise de confiança geral.

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1 MP 944/2020

2 § 4º  As pessoas a que se refere o art. 1º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

III - não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

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*Jean Carlos Albuquerque Gomes é advogado do Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados.

 

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