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Alteração no prazo de disponibilização de restritivos incluídos através de convênios com bureaus de crédito

Agora foi a vez dos bureaus de crédito anunciarem iniciativas de tal natureza.

quinta-feira, 16 de abril de 2020

Atualizado às 13:54

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Estamos acompanhando inúmeras iniciativas, especialmente governamentais, voltadas para amenização dos impactos econômicos causados pela pandemia de coronavírus.

Recentemente, a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN anunciou no dia 16/3/2020, uma série de medidas de estímulo à economia, buscando amenizar os efeitos negativos da pandemia.

Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco e Santander se propuseram a atender pedidos de prorrogação de débitos, por um prazo de até 60 (sessenta) dias.

Agora foi a vez dos bureaus de crédito anunciarem iniciativas de tal natureza.

A partir de consenso estabelecido no âmbito da ANBC - Associação Nacional dos Bureaus de Crédito, o prazo para inscrição dos restritivos junto a Boa Vista Serviços (SCPC), QUOD (ControlCred), Serasa Experian e SPC Brasil, passará a ser temporariamente de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data de postagem do comunicado de abertura de registro, e vale para todos os Estados.

Isso quer dizer que tão logo efetivado o registro de inscrição através dos referidos bureaus e emitida a notificação de abertura do registro, o prazo que antes era de 10 (dez) dias, passará a ser de 45 (quarenta e cinco) dias.

Essa medida vigerá por 90 (noventa) dias, a partir do dia 17/4/2020. A intenção da medida visa "...proporcionar o tempo necessário para as renegociações entre as partes nesse momento crítico, e garantir a proteção de consumidores e empresas", conforme anúncio da ANBC.

Além de todas a insegurança econômica vivenciada, o alongamento desse prazo impõe mais um desafio as rotinas de análise de crédito: enfrentar uma série de assimetrias informacionais, diante da dificuldade de uma visão analítica fidedigna em relação ao adequado cumprimento dos compromissos financeiros de pessoas físicas e jurídicas que demandarem as mais variadas operações de crédito.

E não para por aí, no último dia 9/4/2020 a Câmara dos Deputados aprovou o PL 675/2020.

O projeto inicial pretendia alterar exclusivamente a lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), de forma transitória, enquanto durar a pandemia do covid-19. A iniciativa pretendia vedar, pelo período de 90 (noventa) dias, a inserção de informações de inadimplemento de pessoas físicas ou jurídicas, para formação de histórico de crédito, junto ao Cadastro Positivo, a situação acabou

Contudo, a redação final após emendas apresentadas, estendeu os efeitos aos restritivos de crédito, para suspender as inscrições de registros de informações negativas dos consumidores, bem como os efeitos dessas informações em cadastros, conforme previsto no § 2º do art. 43 da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

A suspensão de novas inscrições e dos efeitos das inscrições terá a duração de 90 (noventa) dias, contados a partir de 20/3/2020, data da decretação do estado de calamidade pública relacionada à pandemia da Covid-19, com base no decreto legislativo 6, de 20/03/2020 e poderá ser prorrogada por ato da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O texto seguiu para o Senado Federal em 9/4/2020 e aguarda aprovação.

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*Thiago da Silva Neves é mestrando em Direito da Empresa e dos Negócios pela UNISINOS. Especialista em Direito Público pela FMP e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS. Sócio do escritório Bufrem Neves Advogados.

 

 

 

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