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Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37/STF)

Embora o enunciado fale explicitamente somente quanto ao Poder Judiciário, pois foi da expressiva quantidade de decisões judiciais que nasceu a súmula, o administrador público também não pode realizar qualquer ato de equiparação salarial.

terça-feira, 2 de junho de 2020

Atualizado em 25 de junho de 2020 08:27

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O presente enunciado é uma consolidação do disposto na súmula 339/STF (não vinculante), cujo objetivo foi pacificar, de uma vez por todas, a impossibilidade de haver qualquer equiparação salarial que não seja por lei.

Embora o enunciado fale explicitamente somente quanto ao Poder Judiciário, pois foi da expressiva quantidade de decisões judiciais que nasceu a súmula, o administrador público também não pode realizar qualquer ato de equiparação salarial.

Trata-se de garantir a aplicabilidade do artigo 37, X, XII e XIII, da CF/88. Confira: "Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil".

Como ponderou o Min. Célio Borja, relator à época (...). Argui-se, também, violação do inciso XII, do art. 37, da Constituição (...). Não está aí proclamada isonomia remuneratória prescrita alhures (art. 39, § 1º, CF) para os cargos, aliás, de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

O que o inciso XII, art. 37, da Constituição, cria é um limite, não uma relação de igualdade. Ora, esse limite reclama, para implementar-se, intervenção legislativa uma vez que já não havendo paridade, antes do advento da Constituição, nem estando, desse modo, contidos os vencimentos, somente mediante redução dos que são superiores aos pagos pelo Executivo, seria alcançável a parificação prescrita. (ADI 603, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006.)

É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. (Súmula Vinculante 38/STF).

*Igor Pereira Pinheiro é promotor de Justiça do Estado do Ceará. 

tO presente assunto também é abordado na obra "Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral", da Editora JH Mizuno.

"Lembro-me, como se fosse hoje, do dia em que recebi o comunicado da editora portuguesa Chiado sobre a aprovação dos originais do projeto de livro sobre condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral: estava em aula do mestrado na Universidade de Lisboa, em mais um dia de chuvas torrenciais, longe da ensolarada e cativante costa cearense. 

Passados quase 04 anos de lá para cá e duas eleições, o livro cresceu em tamanho e prestígio (com a graça de Deus): muitos advogados, juízes, promotores, servidores públicos e estudantes tem usado nossas reflexões para sua atividade profissional ou trabalhos acadêmicos. 

Para além dessa honra, não posso deixar de registrar, com muita humildade e satisfação, as diversas citações da obra que tenho visto em julgados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos diversos Tribunais Regionais do Brasil, o que só aumenta a nossa responsabilidade em mantê-la atualizada e com o seu espírito crítico.

Pois bem, chegamos a 2020 e aceitamos o honroso convite de lançar a 3ª edição pela editora JH Mizuno, nova casa que nos fidelizamos para as outras que ainda virão. Registro aqui o meu agradecimento especial ao amigo Rafael pela acolhida e pelo empenho em sempre atender nossas demandas dentro da celeridade possível.

O desafio foi grande, pois tivemos muitas novidades legislativas e jurisprudenciais que impactarão no processo eleitoral vindouro. Citamos, na área criminal e apenas à título de ilustração do que foi inserido na obra, a criação de novos crimes eleitorais, a lei do abuso de autoridade, a lei anticrime, o acordo de não persecução cível e sua expansão para os domínios da Justiça, bem como os crimes de responsabilidade dos prefeitos e sua relação com o processo eleitoral. No campo cível, destacamos a atualização da obra aos preceitos das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para as eleições de 2020, bem como o acréscimo de um capítulo sobre improbidade administrativa nas eleições, tudo sempre à luz da jurisprudência mais atualizada possível.

Lendo a versão final dessa nova edição, temos a convicção de que todos que se interessam pela lisura do processo eleitoral, seja na perspectiva teórica ou prática, encontrarão no livro um referencial que auxiliará a desvendar as principais controvérsias sobre o assunto". O autor

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