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Projeto de lei que altera as relações privadas durante a pandemia da covid-19 segue para sanção presidencial

Alvo de críticas pela demora na sua tramitação e quanto a algumas de suas disposições, o texto segue para sanção presidencial com modificações, como a suspensão dos prazos decadenciais.

quarta-feira, 3 de junho de 2020

Atualizado às 08:00

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Após vetar o texto substitutivo da Câmara dos Deputados, o Senado aprovou em 19 de maio de 2020 o PL 1179, que estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações de Direito Privado (RETJ), alterando dispositivos do Código Civil, da Lei de Locações, de Defesa da Concorrência, LGPD, dentre outros, com vigência de 30 de março a 30 de outubro de 2020.

Alvo de críticas pela demora na sua tramitação e quanto a algumas de suas disposições, o texto segue para sanção presidencial com modificações, como a suspensão dos prazos decadenciais; o repasse de 15% aos motoristas de táxi e aplicativo dos montantes retidos pelas empresas de transporte urbano; e o prazo para aplicação das sanções da LGPD.

Foram retiradas as disposições relacionadas a arrendamento rural e direito societário.

Seguem os principais pontos de destaque:

  • Prazos processuais: Suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, salvo se não houver outra regra de impedimento ou suspensão aplicável ao caso concreto que não tenha relação com a covid-19.
  • Societário: Foi limitada a realização de reuniões e assembleias presenciais por associações, sociedades e fundações, observando-se as normas locais. Foi autorizada a utilização de meios eletrônicos (arts. 44 e 59, CC).
  • Contratos: Irretroatividade dos efeitos jurídicos da pandemia na execução dos contratos em relação às consequências causadas pela pandemia, inclusive sob as alegações de caso fortuito ou força maior (art. 393, CC). A teoria da imprevisão em caso de onerosidade excessiva ou a alegação de desequilíbrio econômico financeiro para revisão ou resolução dos contratos não podem ser invocadas em casos de aumento da inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário durante a vigência do RETJ (arts. 478, 479 e 480, CC).
  • Consumidor: O RETJ não se aplica às relações consumeristas, exceto quanto ao prazo de desistência imotivada de sete dias, cuja aplicação fica suspensa nas compras realizadas por meio eletrônico com entrega domiciliar de produtos perecíveis, de consumo imediato e medicamentos.
  • Locação: Fica vedada a concessão de liminares de despejo de imóveis urbanos em algumas hipóteses do art. 59 da Lei de Locações:  por falta de pagamento em contrato sem garantia; não apresentação de nova garantia; descumprimento de acordos; extinção de contrato de trabalho; permanência de sublocatário após a extinção do contrato com locatário; término do prazo de locação não residencial.
  • Usucapião: Suspensão do prazo de aquisição da propriedade em todas as modalidades de usucapião.
  • Condomínios: Salvo em casos de atendimento médico, o síndico pode restringir a utilização de áreas comuns; a realização de festas e reuniões; e o uso das vagas por terceiros, respeitando-se o direito de acesso às áreas privativas. As assembleias e votações poderão se dar de forma virtual e em caso de impossibilidade, pode-se prorrogar o mandato do síndico até 30 de outubro de 2020.
  • Direito concorrencial: Possibilita a venda de mercadoria ou prestação de serviços abaixo do preço de custo; e a interrupção parcial ou total das atividades da empresa sem justa causa comprovada. Também descaracteriza a capitulação como ato de concentração a celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture.
  • Família: Restringe a prisão civil por dívida alimentícia ao regime domiciliar e suspende o prazo de 12 (doze) meses de encerramento dos processos de inventário e partilha iniciados antes de 1º de fevereiro de 2020, durante o prazo de vigência da lei.
  • Mobilidade urbana: As empresas de transporte, de plataformas de aplicativos de transporte de passageiros, táxis e os serviços de entrega por delivery devem reduzir em 15% o montante da retenção do valor das viagens cujo montante deve ser repassado aos motoristas. O aumento de preço das viagens fica vedado. Possibilita a circulação de veículos com lotação de passageiros, com peso bruto total superior ao fixado pelo fabricante, ou a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
  • LGPD: Prorroga para 1º de agosto de 2021 a vigência dos artigos que estabelecem penalidades às empresas que descumprirem as disposições da lei, mantendo-se vigente o prazo de 3 de maio de 2021 da MP 959/2020, que depende de aprovação pelos plenários da Câmara e do Senado. 

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*Fernando Loeser é sócio do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.

*Juliana Marteli é gerente no escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.

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