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A política monetária da marolinha é válida para a pandemia?

Os efeitos sociais causados pela política monetária nacional adotada durante a crise do subprime norte-americano e o prenúncio de sua repetição no Governo Bolsonaro.

quinta-feira, 4 de junho de 2020

Atualizado em 5 de junho de 2020 11:44

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Nos meados do ano de 2008, diante da cruel experimentação social da crise imobiliária do Subprime nos Estados Unidos, o então Governo Lula, por meio do Banco Central (BC), resolveu adotar uma postura econômica mais heterodoxa para aumentar a liquidez do mercado interno e aquecer a economia: reduzir as taxas de redesconto e diminuir os depósitos compulsórios realizados pelos bancos comerciais.

Embora outras medidas monetárias tenham sido tomadas em conjunto às citadas, estas merecem especial destaque pelos grandes efeitos que, a médio e longo prazo, ocasionaram na sociedade brasileira e, por tendentes a se repetir, o debate é atual e necessário.

Procurarei ser o mais didático possível na temática econômica, pois, apesar de os economistas regozijarem verbetes e jargões tanto quanto uma boa parte dos juristas mais antigos (e até alguns atuais), o que nos interessa são, em verdade, as consequências econômico-jurídico-sociais sobre a política monetária ora questionada e sua viabilidade de retomada pelo Governo Bolsonaro.

Para melhor desenho aos leigos, a taxa de redesconto (tc), a grosso modo, são os juros que o agente financeiro (bancos comerciais que você saca dinheiro; recebe seu salário; contrata cheque especial, etc.) arca pela tomada de um empréstimo que faz junto ao Banco Central (redesconto) para suprir suas momentâneas insuficiências financeiras. A título de melhor compreensão, é a segunda (terceira, quarta, quinta, sexta.) hipoteca realizada sobre o seu imóvel para garantir um financiamento contraído. 

Por outro lado, os depósitos compulsórios (dc) compreendem os recursos que cada um destes bancos comerciais deve depositar, obrigatoriamente, junto ao BC a fim de que este possa garantir segurança e estabilidade ao sistema bancário. O montante desses depósitos pode variar para menos ou para mais, aí a depender da conveniência do governo em um dado cenário econômico que perpassa uma nação.

Dito isso, passemos às primeiras análises.

O oferecimento de taxas de redescontos menores aliadas a melhores regras de pagamento dos financiamentos tomados (pagamento da dívida que garantiu a segunda hipoteca) fez com que os agentes financeiros, já acuados pela retração do mercado em razão da crise econômica internacional que desembarcava no Brasil, assim como pela inibição da oferta de crédito em razão desconfiança que pairava no mercado, aderissem significativamente aos empréstimos concedidos pelo BC para suprir seus déficits de caixa corrente.

Igualmente, a redução dos depósitos compulsórios ocasionou, de maneira ágil e eficiente, aumento de recursos correntes aos grandes bancos, visto que detinham significativa parcela desses recolhimentos obrigatórios, proporcionando-lhes maior poder de compra que os bancos menores. Por tal razão, sob forçada solidariedade, os grandes conglomerados financeiros foram obrigados pelo BC a aplicar boa parte da sobra oriunda daquela redução em novos empréstimos aos bancos pequenos e médios, fazendo com que, em tese, os recursos girassem ao longo de todo sistema bancário.  

Tudo isso para criar cenário econômico importante: aumentar a liquidez do sistema bancário a fim de atrair e retomar investidores fujões e, principalmente, propiciar um aumento de oferta de linhas de créditos mais acessíveis à população, reaquecendo o mercado.

A política monetária adotada naquela ocasião foi considerada como adequada por grande parte dos economistas. O país conseguiu minimizar os danos macroeconômicos que poderiam advir no ápice da crise e a população, de igual forma, sentiu menos os impactos sociais caso houvesse atitude mais ortodoxa.

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*Vítor André Giacomini Nunes é graduado em Direito pela Universidade Franciscana e em Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa Maria. Advogado do escritório Vítor Giacomini Advogados Associados, com atuação nas áreas de Direito Público e Gestão Governamental. 

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