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Governo Federal publica o decreto 10.422 que prorroga os prazos para celebração de acordos de redução proporcional de jornada/salário e suspensão temporária do contrato de trabalho

Apesar do decreto 10.422/20 ter admitido a prorrogação dos prazos das medidas e benefício da lei 14.020/20, o art. 7º do mencionado decreto deixa uma preocupação para os empregadores e empregados, pois, condiciona a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício mensal às disponibilidades orçamentárias.

quinta-feira, 16 de julho de 2020

Atualizado às 08:40

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Foi publicada a lei 14.020/20 em 07 de Julho de 2020, após sanção presidencial à MP 936 com vetos, mas constando algumas novidades, de forma que se instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda dispondo das medidas complementares de enfrentamento do estado de calamidade pública, a destacar a redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho.

Na referida lei constaram, dentre outros dispositivos, o art. 7º, caput e o §3º a possibilidade de o Poder Executivo prorrogar o prazo de até 90 (noventa) dias da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados:

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:

(...)

§ 3º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento. (grifo nosso)

No mesmo sentido o art. 8º, caput e o §6º preveem também a possibilidade de o Poder Executivo prorrogar o prazo de até 60 (sessenta) dias fracionável em dois períodos de até 30 (trinta) dias da suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados:

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

(...)

§ 6º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento. (grifo nosso).

Em consonância aos dispositivos supracitados, o Poder Executivo deixou ainda expresso ao artigo 16 e § único da lei 14.020/20 que o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderia ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo de até 60 (sessenta) dias da suspensão temporária do contrato de trabalho, ressalvando a possibilidade de ato posterior do Poder Executivo poder prorrogar o tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas:

Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º desta lei, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.

(...)

Parágrafo único. Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo das medidas previstas no caput deste artigo, na forma do regulamento. (grifo nosso).

No que tange à concessão, pagamento do benefício e prorrogação o art. 18, §4º da lei 14.020 trouxe:

§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial mensal de que trata este artigo, e o Poder Executivo fica autorizado a prorrogar o período de concessão desse benefício, na forma do regulamento, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta lei. (grifo nosso).

Logo, diante dos dispositivos suscitados da referida lei que, embora tenha frustrado parcialmente alguns empregadores em primeiro momento quando da publicação por não ter prevista expressamente a prorrogação dos prazos das medidas para que assim renovassem seus acordos entabulados com os empregados, o Poder Executivo constou expressamente ressalvas quanto à prorrogação mediante Ato.

E esse Ato do Poder Executivo veio dias depois, quando da edição do decreto 10.422, publicado em 14 de Julho de 2020, que prorrogou os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a lei 14.020, de 6 de Julho de 2020.

Vale destacar que os atos do Executivo são emitidos justamente para o Governo Federal direcionar e exercer suas funções, possuindo força de lei.

O decreto regulamentar, ou decreto regulamentar executivo, é a norma jurídica proveniente do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de pormenorizar as disposições gerais abstratas da lei, viabilizando a aplicação no que couber especificamente, tendo como balizador a vedação à inovação na ordem jurídica, com amparo ao artigo 84, IV da Carta Magna, que assim reza:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

IV -  sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (grifo nosso).

Ainda no mesmo artigo, há em contrapartida o denominado Decreto regulamentar autônomo, no que, este sim, permite a inovação na ordem jurídica, até porque dispõe sobre matérias não disciplinadas em lei. Está previsto no inciso VI do art. 84 da CF/88:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Assim, atendo-se ao decreto recém publicado do Poder Executivo de 10.422, é perceptível que o mesmo vem a pormenorizar as disposições gerais abstratas da lei 14.020/20, viabilizando a aplicação das medidas de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, não havendo que se falar em inovação na ordem jurídica.

Em verdade é tal qual fosse parte integrante e contínua da lei 14.020/20, que teve o zelo de apor expressamente as ressalvas nos dispositivos já alertando e antevendo que viria um Ato regulamentando a prorrogação dos prazos das medidas e benefício.

Foram submetidas pelos empregadores, mormente em situações em que os acordos com base na MP 936 já tinham chegado ao término no dia 04 de julho de 2020, e em outros casos em que os lapsos temporais estão se encerrando no dia de hoje (14.07.20).

Em ambos os casos entendemos que os empregadores poderão celebrar aditivos com os seus empregados prorrogando os prazos previstos na MP 936, convertida em lei 14.020/20, desde que respeitados os prazos máximos estabelecidos no decreto 10.422/20.

Com efeito o art. 7º e 8º da lei 14.020/20 já estabeleceram a possibilidade de prorrogação de prazos das medidas, tendo o decreto 10.422/20 apenas regulamentado o que já estava posto na referida lei.

Apesar do decreto 10.422/20 ter admitido a prorrogação dos prazos das medidas e benefício da lei 14.020/20, o art. 7º do mencionado decreto deixa uma preocupação para os empregadores e empregados, pois, condiciona a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício mensal às disponibilidades orçamentárias.

Assim, entendemos que o Ato do Poder Executivo por meio do decreto 10.422 veio a permitir a prorrogação das medidas de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, de forma que aqueles acordos firmados com base na MP 936 que tiverem chegado ao seu término temporal, possam ser prorrogados, até que se complete na totalidade até 120 (cento e vinte) dias, ainda que sucessivas as medidas, mediante simples aditivo prevendo a prorrogação do acordo nos moldes da lei 14.020/20 que converteu a MP 936 e no decreto 10.422 que veio a regulamentar os prazos conferir diretrizes específicas.

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t*Antônio Cleto Gomes é sócio de Cleto Gomes - Advogados Associados.






t*Jorge Luiz da Silveira Angelo Lopes é associado de Cleto Gomes - Advogados Associados

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