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Acordo de não persecução penal: É possível a sua celebração nos inquéritos policiais e ações penais que já estavam em andamento após a publicação da lei?

Após a publicação da Lei Anticrime, como já era de se esperar, surgiram inúmeros debates sobre sua aplicação. Neste artigo abordaremos especificamente a questão acerca da possibilidade (ou não) de aplicação retroativa do ANPP, é dizer: se o ANPP pode ser celebrado em inquéritos policiais e ações penais que já estavam em andamento quando da publicação da lei 13.964/19.

terça-feira, 28 de julho de 2020

Atualizado às 09:29

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A lei 13.964/19, conhecida como "Lei Anticrime", publicada em 24.12.19, trouxe importantes alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei de Execução Penal e em diversas leis penais esparsas, estabelecendo um novo paradigma no Direito Processual Penal Brasileiro, por meio da: (I) incorporação expressa do sistema acusatório no texto da lei; (II) introdução da figura do juiz de garantias; (III) profissionalização da prova técnica, sobretudo da prova pericial, por meio da introdução da chamada "cadeia de custódia", que traz rigor científico e cuidado na coleta da prova; (IV) nova sistemática de arquivamento do inquérito policial; e (V) do fortalecimento da justiça penal negociada, por meio da incorporação expressa do acordo de não persecução penal ("ANPP").

Dentre todas essas inovações, merece destaque o acordo de não persecução penal ("ANPP"). Ao contrário do que muitos juristas alegam, não se trata de uma inovação propriamente dita. Isto porque o ANPP já existia no ordenamento jurídico brasileiro desde 2017, por meio da resolução 181, de 7/8/271, do Conselho Nacional do Ministério Público, que em seu artigo 18 previa a possibilidade de celebração do mencionado acordo no âmbito do procedimento investigatório criminal presidido pelo Ministério Público. Ou seja: o instituto, que antes tinha previsão restrita em norma interna do Ministério Público passa a ter agora previsão para todo o Brasil e aplicação em todo o território nacional.

Além disso, não é demais ressaltar que este modelo de justiça negocial, ou justiça consensual, não é uma novidade no sistema jurídico brasileiro. O art. 982 da Constituição Federal já previa, desde 1988, a possibilidade de transação no âmbito dos Juizados Especiais. Neste sentido, a lei 9.099/95 (JECRIM) regulamentou esse dispositivo constitucional, criando em seus arts. 76 e 89 respectivamente, a transação penal3 e a suspensão condicional do processo4. Pouco depois, a lei 12.850/12 (Lei de Organização Criminosa) criou o instituto da colaboração premiada em seu artigo 3º5 e agora, com a entrada em vigor da lei 13.964/19, a justiça consensual ganha novo impulso com a previsão expressa do ANPP. A justiça consensual é uma nova realidade que veio para ficar e disso não podemos fugir.

Após a publicação da Lei Anticrime, como já era de se esperar, surgiram inúmeros debates sobre sua aplicação. Neste artigo abordaremos especificamente a questão acerca da possibilidade (ou não) de aplicação retroativa do ANPP, é dizer: se o ANPP pode ser celebrado em inquéritos policiais e ações penais que já estavam em andamento quando da publicação da lei 13.964/19.

Antes, no entanto, de responder ao questionamento apresentado, importante tecer alguns comentários e características do instituto que ora se estuda.

Como já demonstrado, não trata o ANPP de uma inovação legislativa, mas apenas de uma inclusão legislativa no bojo do Código de Processo Penal, permitindo assim sua aplicação em todo o território nacional. Trata-se de uma ferramenta que busca simplificar o procedimento da persecução penal e abreviar sua solução, impedindo, assim, o ajuizamento da ação penal.

Não há dúvidas quanto à natureza do ANPP: trata-se de negócio jurídico processual, porque produz efeitos no processo, ainda que antes de um processo propriamente dito, já que a celebração do ANPP visa, justamente, a não instauração de processo penal.

Para ler o artigo na íntegra clique aqui.

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1 A resolução está disponível no link: clique aqui Vale frisar, contudo, que a resolução era objeto de questionamento sobre sua constitucionalidade, na medida em que não poderia o Conselho Nacional do Ministério Público legislar em matéria processual penal. Nesse sentido foram ajuizadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 5.790 e 5.793 pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, as quais estão pendentes de julgamento.

2 "Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau (grifamos)."

3 "Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta."

4 "Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)."

5 Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

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t*André Ferreira é advogado criminal do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados. Mestrando em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista pela mesma instituição e bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.


t*Stephanie Carolyn Perez é advogada criminal, doutoranda em Direito Penal. Mestre e bacharel em Direito pela PUC/SP. Professora das disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Execução Penal nos cursos de graduação e pós graduação.

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