MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O caso Mari Ferrer e a desinformação em massa

O caso Mari Ferrer e a desinformação em massa

A falta de fidelidade com a verdade por trás das manchetes pode causar a perpetuação da desinformação em massa, que nos dias atuais mais atrapalha do que favorece a população no combate as falhas institucionais da justiça.

quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Atualizado às 08:35

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O caso Mari Ferrer foi o debate da mídia e das redes sociais, no último dia 3. A divulgação de detalhes da decisão e a filmagem da audiência de instrução e julgamento, pelo The Intercept Brasil, causou repulsa, indignação e um sentimento de impunidade coletivo.

Fato é que, deixando de lado todo o sentimento cólero e humano que a publicidade do caso trouxe aos nossos corações, urge a necessidade de uma análise crítica e, principalmente, um alerta público no plano jurídico. Há males que a desinformação em massa causa que podem vir a ser grandes Cavalos de Tróia à sociedade.

Explico porque, assim que noticiado pelo Intercept, o caso foi rapidamente replicado em todos os veículos de comunicação da atualidade, gerando análises prematuras e opinativas, exclusivamente, com base na matéria da reportagem do portal, dando voz a uma disseminação equivocada dos fatos. O caso foi apresentado como uma absolvição fruto de um crime de estupro culposo por parte do réu, André de Camargo Aranha.

Com efeito, a tese do "estupro culposo" foi amplamente disseminada e, posteriormente, entoada como símbolo de revolta contra um sistema revitimizador -  em que em audiência faz a vítima ser subjugada e constrangida por figuras masculinas na busca de proteção jurídica -, além de misógino. Tal raciocínio, porém, traz consigo certas atecnias que precisam ser esclarecidas.

Com base numa análise técnica e jurídica das decisões que vieram a público, ao afirmar que o crime de estupro culposo não existe, estaríamos, na verdade, a corroborar a tese final do parquet. Isto porque, em alegações finais, o Ministério Público teria requerido a absolvição do réu com base, no princípio do in dubio pro reo, na forma do art. 386,VII do CPP 

De modo contrário, a tese jurídica estampada em alegações finais sustenta que é possível aplicar ao caso a ideia de erro de tipo essencial (erro de tipo incriminador). Nesta hipótese, o erro do agente recai sobre a elementar "vulnerabilidade" do crime de estupro de vulnerável (art. 224 do CP).

Sendo assim, o erro de tipo afastaria o dolo e o agente responderia na modalidade culposa. Ocorre que, porquanto a inexistência de previsão legal no que tange o estupro na modalidade culposa, restou ao promotor, em última análise, requerer a absolvição do réu.

Então, como se pode visualizar, ao difundir a ideia de que estupro culposo não existe, reforça-se, veementemente, a própria tese do parquet. Sob um olhar técnico e com base apenas na leitura das alegações finais, o questionamento correto seria se é possível ou não aplicar a teoria do erro de tipo essencial ao crime de estupro de vulnerável, mormente, diante das provas produzidas em juízo e constantes nos autos do processo em questão (i.e., a palavra da vítima, a prova da conjunção carnal, bem como diversas perícias técnicas que corroboram a materialidade).

O juiz, em sentença, sequer afirmou que existiria no caso concreto a hipótese de crime culposo, mas sim, restou-se a afirma de que as provas produzidas nos autos não são suficientes a corroborar a versão da acusação. Outrossim que, em face da dúvida relevante, seria necessária a aplicação do princípio do in dubio pro reo, na forma do art. 386,VII, do CPP.

Assim, por todos os motivos justificáveis no mundo, a revolta social levou a uma difusão equivocada e superficial da questão jurídica de plano. O maior clamor social, nesse caso, deveria ser: qual o valor do depoimento da vítima em um crime de estupro quando o sistema todo se volta contra ela? A resposta está na pergunta.

Logo, tanto nas alegações do membro do Ministério Público, como na decisão do magistrado, não há qualquer afirmação de que estamos diante de um caso de estupro culposo. Trata-se, diametralmente, de ideia rechaçada por ambos, já que inexistente previsão legal neste sentido.

O cerne da decisão é a análise quanto à vulnerabilidade ou não da vítima para configuração do crime, assim como quanto à consistência, ou inconsistência, do arcabouço probatório para a verificação da autoria do crime.

Ademais, é imperioso salientar que a precipitação de uma análise superficial pode, na verdade, mostrar-se como um grandioso rival na luta contra as constantes injustiças em face da mulher na sociedade. Por isso, cabe a nós, advogados e estudantes do direito, combater não só as injustiças sociais, como também uma sociedade povoada pela desinformação.
___________

*Nina Mendonça é advogada, formada pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduada em Direito Público e Privado pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

t

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca