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O ISS e o coworking

Esse modelo de escritório sedia empresas, que buscam realizar suas atividades de forma colaborativa, reunindo toda a estrutura necessária para que as empresas e profissionais se unam a eles para desenvolver seus negócios.

segunda-feira, 23 de novembro de 2020

Atualizado às 08:15

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Os escritórios compartilhados - os denominados Coworking - utilizados atualmente para resolver os problemas de custo e espaço para as empresas, têm crescido significativamente, nos últimos tempos.

Esse modelo de escritório sedia empresas, que buscam realizar suas atividades de forma colaborativa, reunindo toda a estrutura necessária para que as empresas e profissionais se unam a eles para desenvolver seus negócios. Sob o enfoque tributário, o negócio firmado entre o coworking e a empresa ou profissional que deseja utilizar o espaço é definido como o de prestação de serviços.

Assim, as prefeituras municipais têm exigido o ISS sobre a referida atividade. A prefeitura de São Paulo, inclusive, no artigo 13 da lei 16.757/17 trata como responsável solidário o Coworking, quando o tomador não tiver cadastro no município, conforme se verifica:

Artigo 13. É responsável solidário pelo pagamento do Imposto:

IV - o escritório virtual, business center, centro de negócios, escritório inteligente, centro de apoio, escritório terceirizado ou congênere, relativamente às empresas que utilizem seus espaços ou estruturas, quando essas empresas não estiverem regularmente cadastradas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município de São Paulo;

Sem adentrar no aspecto inconstitucional e ilegal da citada exigência, há julgados que determinaram a incidência do ISS apenas sobre os serviços prestados pelos Coworking, como o de secretariado, recepção, entre outros, excluindo-se o valor referente à cessão do imóvel ao usuário, o que julgamos como correto, haja vista que o que ocorre, de fato, é a locação ou sublocação do espaço, de forma que não há que se falar em incidência do ISS.

Isto porque, o detentor do espaço de trabalho compartilhado, apenas cede para outras empresas e profissionais autônomos o ambiente, não guardando qualquer relação com as atividades exercidas por eles.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente decisão, afastou a incidência do ISS, sob o entendimento de que esse tipo de negócio tem natureza pura de sublocação de bem imóvel e pelo que se tem notícia, o Superior Tribunal de Justiça até então manteve a decisão originária determinando o cancelamento da cobrança.

Portanto, há grandes chances de êxito para que os detentores desses espaços discutam a ilegal e indevida exigência do ISS, tanto administrativamente quanto na via judicial.

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 *Fabíola Paes de Almeida Ragazzo é advogada consultora tributária do escritório Ronaldo Martins & Advogados.

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