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Tudo que você precisa saber sobre reenquadramento de servidor público

Confira as mudanças acerca da estruturação e remuneração, bem como alterações no procedimento de promoção e ascensão da carreira pública, para ativos e aposentados

terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Atualizado às 08:05

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Qualquer trabalhador deseja ter seu trabalho e suas qualificações valorizados pelo superior ou chefe. Para o caso do servidor público, quando falamos de valorização, temos que falar também de reenquadramento.

Quando o assunto é a progressão da carreira do servidor, o rol de quesitos a serem considerados inclui metas, prazos, proatividade, frequência e desempenho.

Mas também existem algumas especificidades importantes no âmbito do poder público.

Entre elas está a divisão que o legislador faz entre classes e padrões para os servidores, de modo que fique mais fácil identificar o papel desempenhado por cada um e, assim, possibilite-se a ascensão na carreira, caso ele preencha os requisitos.

Para quem não está totalmente familiarizado, trata-se de tema confuso. Mas vamos por partes.

A princípio, cabe esclarecer acerca dos direitos dos servidores em se tratando dessas classes e padrões existentes. Analisemos como funciona na prática.

Um exemplo emblemático ocorreu com um grupo de servidores da Secretaria de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás (Segplan).1

Eles já atuavam na pasta havia mais de 24 meses, período exigido pela legislação para a progressão.

Mas o órgão em apreço nunca havia tomado as providências necessárias para realização do processo seletivo indispensável, nos termos da lei 17.098/10.

Assim, para conseguir a progressão garantida por lei, o grupo de servidores acionou o Poder Judiciário para demonstrar o ocorrido.

Alfim da marcha processual, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendeu que ficou demonstrado pelos servidores o cumprimento do prazo exigido, qual seja, 24 meses.

O Judiciário também reconheceu que a falta de processo seletivo por parte do órgão no qual os servidores estavam lotados, isto é, a omissão estatal, não poderia impedir a progressão da carreira dos servidores.

Como consequência, os servidores conseguiram obter uma decisão judicial benéfica, impondo ao Estado de Goiás a imediata progressão funcional dos servidores públicos do caso.

Por outro lado, é importante destacar que os servidores também têm direito de receber a diferença de valores que deixaram de receber por falta de progressão em tempo oportuno.

Ou seja, os servidores não só receberão, daquela decisão em diante, um valor conforme o novo reenquadramento, mas também receberão o que já deveriam estar recebendo desde o momento que cumpriram os requisitos, apesar de não terem sido promovidos.

Alterações no procedimento de promoção

Com a chegada da lei 17.098/10, houve mudanças acerca da estruturação, remuneração, bem como alterações no procedimento de promoção e ascensão da carreira pública.

Nos casos supra citados a referida lei dividiu o servidorismo em 3 classes, estas divididas em até 5 padrões.

A Classe A, padrão I, foi fixada como a base dos cargos elencados acima.

Contudo, é possível a promoção e consequentemente o aumento dos valores recebidos mensalmente.

A lei em discussão determina que o servidor que deseja a sua progressão na carreira deva cumprir um lapso temporal de 24 meses de efetivo exercício no padrão em que ele está.

Porém, não basta apenas o cumprimento das atividades por esse período.

A legislação determina, ainda, que a progressão ocorra após um processo seletivo realizado pelo órgão onde o servidor está lotado.

Essa seleção deverá ter a participação da entidade que represente o servidor e, depende, outrossim, de convalidação de comissão específica.

E se não houver o processo seletivo?

Exatamente como vimos no exemplo acima, na hipótese de não realização do processo seletivo, terá direito o servidor de ser promovido de padrão ou até mesmo de classe, se for o caso.

Essa progressão praticamente instantânea é uma ordem da própria legislação.

Segundo o art. 7º, § 6, da lei 17.098/10, caso não seja realizado o procedimento necessário, em tese, será considerada satisfatória a avaliação do servidor.

Compreendidas as lições acerca dos servidores ativos, passemos agora aos servidores inativos.

Quer ver como ocorrem na prática os casos envolvendo os servidores aposentados?

Observe caso semelhante que envolveu servidores do Estado do Paraná.

Lá, uma legislação no mesmo sentido da lei 17.098/10 regulou as condições de progressão e padrões dos servidores ativos e aposentados e gerou a mesma indignação comentada anteriormente.

No caso, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os servidores inativos devem receber de maneira equivalente e ajustada em condições de fixação semelhantes aos ativos, considerando evidentemente o tempo de serviço do inativo para a correta remuneração, conforme a classe pertinente.2

Como se nota, é necessário reconhecer a diferença do tempo de serviço do servidor já inativo em relação ao ativo.

Isso porque, em razão dessa disparidade, não é razoável enquadrar ambos na mesma base e desconsiderar o tempo do servidor aposentado.

Voltando para a legislação goiana, observa-se que a norma dispõe que os aposentados serão enquadrados na categoria base que prevê o art. 3º, § 1, da lei 17.098/10.

Ocorre que tal artigo fixa a categoria base sendo Classe A e padrão I.

Porém, na maioria dos casos, os servidores aposentados nitidamente já ultrapassaram o período de 24 meses para progressão.

Dessa maneira, a legislação acaba por fixar os aposentados em classe e padrão aquém daqueles em que de fato o inativo deveria estar.

Causa indignação, não?

A ponto de trazer à mente cenas de revolta como aquelas descritas por George Orwell na sua clássica obra "A Revolução dos Bichos".

Aqui, como ocorreu com os pobres bichinhos cansados da exploração do homem, é necessária uma revolução.

Uma verdadeira reviravolta por parte da classe dos aposentados que tanto serviram ao povo e agora são enquadrados em um padrão que despreza todo o seu tempo de serviço anterior.

Tal comportamento fere o princípio da igualdade material, segundo o qual é necessário tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas diferenças.

Só assim é possível alcançar um ponto de equilíbrio.

Em outras palavras, não se pode querer equiparar na mesma categoria de base os servidores atuais com aqueles que já ofereceram 20, 25 ou 30 anos ao serviço público.

Além disso, caso haja reenquadramento e consequente progressão dos servidores da ativa, os servidores aposentados devem ser reenquadrados na mesma medida, sob pena de que haja patente violação da própria Constituição Federal de 1988.

Como se nota, é necessário reconhecer a diferença do tempo de trabalho do servidor já inativo em relação ao ativo, visto que, em razão dessa disparidade, não é razoável enquadrar ambos na mesma base.

Mas como e quando buscar o reenquadramento?

Em ambos os exemplos narrados, os servidores terão direito aos valores da decisão que determinar o reenquadramento, bem como a receber toda a quantia da qual foram privados pela omissão estatal.

Basta demonstrar com clareza a situação em juízo.

Sem dúvida nenhuma essa é a circunstância em que se encontram vários servidores no Estado de Goiás neste momento.

Eles têm direito à promoção, mas sequer sabem, vez que a omissão estatal impede até mesmo o seu incentivo.

Injustiça flagrante que precisa ser reparada. Não se pode ficar passivo diante de um direito violado.

É por isso mesmo que os servidores goianos, ativos ou inativos, devem ficar em alerta quanto à legislação.

E, encontrando quaisquer das irregularidades mencionadas, deve-se acionar o Judiciário com o auxílio de um advogado especialista na área.

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1 TJ/GO, 4ª Câmara Cível, MS 269527-73.2016.8.09.0000, rel. des. Carlos Escher, j. em 5/10/16, publicado 20/10/16.

2 STF- RE 606.199/PR, rel. min. Teori Zavascki, j. 9/10/13, publicado em 7/2/14.

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 *Thárik Uchôa Luz advogado, pós-graduado lato sensu pela Escola Superior de São Paulo, especialista em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos. Capitaneia o escritório Uchôa Advocacia.

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