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Postecipação, um importante mecanismo de acessibilidade isonômica

Possibilidade de adiamento do pagamento de emolumentos relativos a protesto de títulos.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

Atualizado às 08:40

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

 

Postecipação consiste no ato de adiar o pagamento dos emolumentos ao levar um título ou documento de dívida para protesto.

Trata-se de uma novidade trazida pelo provimento 86/191 do Conselho Nacional de Justiça.

A sistemática é a seguinte:

Ao protestar o título ou documento de dívida, o credor, que estava levando um prejuízo em razão da inadimplência do devedor, não precisará arcar com mais essa despesa, de adiantar o pagamento de emolumentos.

Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos incumbe ao devedor que o fará no ato de quitação de sua dívida.

Trata-se de uma excelente iniciativa que proporciona melhor prestação do serviço, com acessibilidade isonômica aos usuários e busca atender ao princípio da modicidade dos emolumentos.

Validade da norma - fundamentos utilizados pelo CNJ

Há de se perquirir se essa norma oriunda do Conselho Nacional de Justiça seria válida.

E a resposta é afirmativa pelos fundamentos que seguem:

  • A lei de protestos não exige que o depósito dos emolumentos seja prévio (artigo 37, § 1º2 da lei  9.492/97). Trata-se, em verdade, de uma faculdade.
  • Segundo o Código Civil, "presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação." (artigo 325, primeira parte, Código Civil3)
  • O prazo para pagamento dos tributos pode ser fixado em lei ou ato infralegal (RE 140.669, Pleno - Rel. Ilmar Galvão4)
  • A norma legal que altera o  prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (súmula vinculante 505)
  • Necessário ressaltar um último detalhe:
  • Se você for pessoa física, o vencimento do título ou do documento de dívida não pode ter ocorrido há mais de 1 ano.
  • Se for pessoa jurídica: o provimento traz regras distintas a depender da espécie de pessoa jurídica.

Para quem deseja conferir o provimento na íntegra consulte aqui

_________

2 Artigo 37, § 1º "Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato."

3 Art. 325. "Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida."

 

5 Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

 

Luana Tavares

Luana Tavares

Analista Judiciário do TJ/RJ. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Direito Administrativo. Aprovada em vários concursos.

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