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Você já se questionou sobre o ativismo (excessivo) dos juízes?

O que se espera é que a lei deixe de vincular apenas seus destinatários, mas também seus intérpretes.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Atualizado às 17:53

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

De plano, faz-se necessário elencar a insegurança jurídica inerentemente imbricada no ativismo judicial que de encontro com a necessidade de aplicação dos princípios constitucional necessita de um ponto de equilíbrio. 

É inegável que o ganho de autonomia do Direito Processual Civil propiciou avanços imensuráveis na seara processualista, contudo há mutações históricas, evolutivas, sociais e legislativas que demandam um acompanhamento dos institutos. Em um primeiro momento, a atuação judicial (judicial review) aparenta ser uma solução com o mote de acompanhar essa linha evolutiva, acontece que o poderio usado de maneira ilimitada e subjetiva é acometido de excessos e efeitos perversos. Destarte, a seara processualista, realmente, precisa-se de uma conversão de um instrumentalismo meramente técnico para um instrumentalismo ético e político, a fim de se ter uma aderência à realidade sócio-jurídica com efetiva realização de direitos e com enfoque constitucional, mas com limites. 

Dito isso, deve haver uma busca por garantias do justo processo, com foco em interesses gerais e não em meros interesses potestativos e subjetivos das partes isoladas. Corrobora-se, dessa forma, com a construção participada do mérito processual, visando paridade de armas, igualdade real e concreta busca de justiça. 

Somado a isso, não se pode olvidar dos princípios constitucionais do processo, dentre eles, ressalta-se: o do devido processo legal e do contraditório. Estes demonstram-se cruciais no controle da discricionariedade judicial e na fundamentação racional das decisões judiciais. Isso porque o ativismo remete a uma ideia de reificação, em que, de maneira errônea, há um afastamento da letra da Constituição com um caráter autoritário.

Logo, a via que se deve recorrer é aquela que preza pela segurança jurídica, que, entretanto, não é absoluta. Mas, é por meio dela que se deve impor limite a atuação nas decisões e nos provimentos jurisdicionais, tendo em vista que não se pode adotar de maneira irrestrita jurisprudências de valores e entender o direito como fato, com o foco na proporcionalidade como um legitimador do ativismo judicial. Faz-se necessário, portanto, pautar na atuação que respeita os limites legais e os ditames constitucionais, sabendo da necessidade da coisa julgada para assegurar as partes de um direito adquirido, que, contudo, em caso de inconstitucionalidade e ilegalidade permita uma revisão, seja por meio de rescisória ou vias autônomas (ex: querela nullitatis).

Por fim, o que se espera é que a lei deixe de vincular apenas seus destinatários, mas também seus intérpretes.

 

Bárbara Rosa Nazareth

Bárbara Rosa Nazareth

Advogada. Pós graduada em Direito Processual Civil. Chefe da divisão de Controle Interno no IPREMB - Betim/MG.

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