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Crédito de PIS e da Cofins a partir do conceito de insumo

Análise fundamentada no REsp 1.221.170/PR do STJ.

terça-feira, 2 de março de 2021

Atualizado às 10:56

 (Imagem: Arte Migalhas.)

(Imagem: Arte Migalhas.)

Solução de consulta é o meio pelo qual o contribuinte pode esclarecer dúvidas interpretativas sobre dispositivos das legislações tributária e aduaneira referente a tributos que são administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme IN RFB 1.396 de 16 de setembro de 2013.

A Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) publicou no dia 18 de janeiro de 2021 a Solução de Consulta 7.081, definido que para fins de apuração de créditos da Cofins e do Pis, "o gasto com vale-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal."

A solução de consulta analisada visava esclarecer sobre a possibilidade de obter crédito do Pis e da Cofins sobre gastos como vale-transporte de funcionários, vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes.

Não obstante, o entendimento da Disit foi no sentido de que somente o gasto com vale-transporte para trabalhadores que exercem atividade laborativa diretamente na produção de bens e na prestação de serviços poderia ser considerado como insumo, desconsiderando os demais.

Tal decisão é fundamentada no conceito de insumo definido no julgamento pela 1ª seção do STJ do REsp 1.221.170/PR submetido ao regime dos recursos repetitivos, que ficou estabelecido que o conceito de insumo  deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

Ementa da decisão do REsp 1.221.170 PR:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/04, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da lei 10.637/02 e da lei 10.833/03, que contém rol exemplificativo.

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/15), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas IN da SRF ns. 247/02 e 404/04, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas leis 10.637/02 e 10.833/03; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte."

Assim, conforme decisão do STJ, o conceito de insumo deve levar em consideração a essencialidade e relevância do bem ou serviço para o exercício da atividade econômica.

Perceba que tal entendimento desconstitui o rol taxativo dos artigos 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e possibilitou a interpretação extensiva do inciso II do mesmo artigo pertencente em ambas as normas:

Art. 3º - Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da lei 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;

Desta maneira, a Solução de Consulta 7.081 ao considerar o vale-transporte como insumo, sendo essencial para o exercício da atividade econômica do contribuinte, permite que a pessoa jurídica desconte crédito de PIS e Cofins deste gasto.

Convém rememorar que antes desta decisão, somente as empresas de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção poderiam obter o crédito em relação ao vale-transporte, conforme inciso X, do art. 3ª das leis 10.637/02 e 10.833/03.

O referido dispositivo supracitado inclui, ainda, gastos com vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados, que como visto, anteriormente, não foi considerado como insumo pela referida Solução de Consulta.

A solução 7.081 além de entender que o vale-transporte pode ser considerado como insumo, dada a sua relevância, também considerou o fato de se tratar de despesa decorrente de imposição legal, o que levanta o questionamento sobre a imposição dos demais itens por outros meios normativos.

Outra questão pertinente é a amplitude que o conceito de insumo dado pelo STJ pode alcançar.

Um exemplo claro é a decisão da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que manteve a decisão da 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) do município de Juiz de Fora no processo 10540.721182/2016-78.

Neste processo, que tinha como contribuinte a Ricardo Eletro, O Carf entendeu pela possibilidade de gerar créditos do PIS e da Cofins  com os gastos relativos a publicidade e propaganda para empresas do setor varejista, por considerarem um insumo essencial para o exercício da atividade econômica.

O que é polêmico, tendo em vista que as últimas decisões da Receita Federal só consideravam indústrias e prestadoras de serviço como setores legítimos para obter crédito das contribuições sociais sobre insumos utilizados na produção.

Por outro lado, em decisão controvérsia, o STJ no julgamento do RE 1.642.014/RS entendeu que as despesas relativas às taxas pagas a administradoras de cartão de crédito e cartão de débito consistem em despesas operacionais da empresa e não em bens e serviços que se incorporam aos bens produzidos e comercializados, não as considerando como insumo.

O recurso interposto pela Lojas Colombo S.A visava incluir as despesas referentes às taxas pagas a administradoras de cartão de crédito e cartão de débito como insumo, dada sua essencialidade e relevância para a atividade econômica. Debate que se estende à decisão do STF no RE 1.049.811/SE que entendeu pela constitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre os valores retidos pelas administradoras de cartão de crédito ou débito a título de comissão.

Neste debate, o contribuinte defendia o fato de que os valores repassados para as administradoras de cartão não se tratasse de faturamento, não ingressando em seu patrimônio, ou seja, não seria um fato gerador para a incidência de PIS e Cofins. Argumento vencido pelo entendimento dos ministros que decidiram pela constitucionalidade da incidência.

Portanto, a publicação da solução de consulta 7.081 de 18/1/21 é uma importante decisão da RFB para o contribuinte, ainda mais quando analisado com base no entendimento pelo STJ do conceito mais amplo do termo "insumo", a qual abre precedentes para que novos bens ou serviços podem também, futuramente, vir a gerar créditos dos tributos PIS e da Cofins.

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DEL FIORENTINO, Luiz Carlos. Receita segue posição do STJ sobre crédito de PIS e Cofins. Consultor Jurídico. 16/02/2021. Acesso em: 17 de fevereiro de 2021.

AGUIAR, Adriana. Ricardo Eletrico obtém no Carf direito a crédito de PIS/Cofins sobre propaganda. Valor Econômico. 31/01/2020. Disponível aqui. Acesso em: 17 de fevereiro de 2021.

Sandra Regina Fideles Pereira

Sandra Regina Fideles Pereira

Graduanda de Direito no Centro Universitário UNA de Betim/MG e atualmente estagiária no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na AGL Consultoria.

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