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Limites ao horário do futebol

André Carvalho Sica

Em 12.1.2007, o Prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, vetou o Projeto de Lei nº 511/06, de autoria do vereador Tião Farias, que determinava que as partidas de futebol profissional do Município de São Paulo deveriam começar antes das 21h. Segundo o projeto, essa regra não valeria para os campeonatos já em andamento ou em caso de interesse público devidamente justificado.

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2007

Atualizado em 8 de fevereiro de 2007 14:29


Limites ao horário do futebol

André Carvalho Sica*

Em 12.1.2007, o Prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, vetou o Projeto de Lei nº 511/06, de autoria do vereador Tião Farias, que determinava que as partidas de futebol profissional do Município de São Paulo deveriam começar antes das 21h. Segundo o projeto, essa regra não valeria para os campeonatos já em andamento ou em caso de interesse público devidamente justificado.

De acordo com a motivação do veto, o Projeto de Lei nº 511/06 seria inconstitucional e ilegal, pois trataria de Direito Desportivo, matéria cuja competência legislativa é reservada à União, Estados e Distrito Federal , não podendo o Município legislar a esse respeito.

Ao contrário do que dispõe o veto, o Projeto de Lei nº 511/06 não trata de Direito Desportivo.

Direito Desportivo é o ramo do direito que regula a prática desportiva, a organização e a administração do desporto. O Direito Desportivo é formado por regras internacionais e nacionais, estabelecidas para cada modalidade, além de disposições relativas ao regulamento e à disciplina das competições. Numa análise mais aprofundada, as normas de Direito Desportivo, no mundo todo, têm por finalidade o incentivo à prática e à vivência do esporte.

Como se pode verificar, a norma que limita o horário de começo e término de um evento desportivo na Cidade de São Paulo está muito longe de se enquadrar no conceito de Direito Desportivo. Essa norma, na verdade, trataria de assunto de interesse local e organização urbana da Municipalidade.

De acordo com o art. 30 da Constituição Federal (clique aqui) e com o art. 13 da Lei Orgânica de São Paulo, o Município tem sim competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

Como exemplo disso, temos a Lei nº 12.879/99 que regula os horários de funcionamento de bares, ou mesmo o Decreto Lei nº 35.928/96, que regula o Programa de Silêncio Urbano do Município de São Paulo. Ambas as normas possuem a mesma natureza do Projeto de Lei nº 511/06.

Portanto, é atribuída ao Município a competência para regular seu território urbano, determinando horário limite para a ocorrência de eventos dentro de São Paulo. Se do contrário fosse, shows de música poderiam começar à 0h, em qualquer lugar, sem que a população ou os moradores locais pudessem fazer algo a respeito. Assim como qualquer show de música, ou qualquer outro evento público, os jogos de futebol profissional dependem de organização logística relacionada ao trânsito de veículos, deslocamento de efetivo policial, além de gerar poluição sonora. Dessa forma, cabe ao Município adequar esses eventos ao interesse público, sem causar distúrbios na convivência social.

Assim, caso realmente haja interesse público na Lei que limita o horário de início dos jogos de futebol - e parece que há - o Projeto de Lei nº 511/06 deve ser promulgado e o Direito Desportivo, que é autônomo, porém não é soberano, deve se adequar a essa Lei, formulando as tabelas dos jogos de futebol dentro dos limites impostos pela Municipalidade.

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*Advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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