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A tributação da cooperativa e o princípio da juridicidade

Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos

Reza o artigo 146, inciso III, letra "c" da Constituição Federal que cabe a Lei Complementar, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

terça-feira, 8 de maio de 2007

Atualizado em 3 de maio de 2007 09:09


A tributação da cooperativa e o princípio da juridicidade

Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos*

Reza o artigo 146, inciso III, letra "c" da Constituição Federal (clique aqui) que cabe a Lei Complementar, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

I. O estado democrático de direito e as cooperativas

O poder era a monarquia absoluta. O Estado absoluto, o Rei, não estava sujeito ao Direito, à Lei dos homens. O Estado de Direito nasceu como reação ao absolutismo na Espanha. A Constituição previa que o Rei é irresponsável politicamente; na verdade, a irresponsabilidade real era absoluta diante da lei. O Rei era absoluto, solvido da Lei, o Rei não é submetido a sua Lei diziam nos nobres. "Rei não pode cometer ilícitos", diziam os Ingleses. Inicialmente trago estes "momentos de meditação" para demonstrar a luta que o direito travou ao longo da linha tempo para se afirmar como ideal de busca pela Justiça.

Os mestres do Direito dizem que ensinar "é falar fácil o que, ás vezes, é difícil". Todos os atos do Rei no absolutismo seriam de pura legalidade. Na verdade, a falsa legalidade. Vimos à passagem do Estado Contemporâneo para o Estado Moderno. Para o desenvolvimento do Estado de Direito surgiu uma forte ideologia1; Todos pensam ideologicamente. Todos fazem ideologias, expondo idéias, colocando seu ideal, defendendo seu sistema de idéias (crenças, tradições, princípios, sua história e mitos). Tudo interdependente, sustentada por um grupo social de qualquer natureza ou dimensão, as quais refletem, racionalizam e defendem os próprios interesses e compromissos institucionais, sejam estes morais, religiosos, políticos ou econômicos.

Somos movidos também pelo ideal. Somos motivados pelo sentimento íntimo e valorativo. Dizem por sinal, o idealismo esta morrendo, e com ele os idealistas. Mas o que seria o idealismo? O que nos move? O que nos move é o que é objeto da nossa mais alta aspiração, alvo supremo de momentos de meditação, dor angustia e aflição pela solitária busca pelo ideal de alcançar a Justiça.

O idealista debate-se porque busca o modelo de perfeição ou excelência (que só existe na imaginação); perfeição suprema. Todo aquele que possui, em grau superlativo, as qualidades positivas de sua espécie ou que se ajusta exatamente a um modelo, a uma lei, a um ideal2.

No absolutismo a burguesia estava revoltada com o Alto Clero, com privilégios tributários; A Burguesia pagava imposto; O Estado Moderno nasceu pelo interesse contra o Absolutismo; Começaram a surgir os pensadores da ala dos burgueses; Luís XIV é o símbolo em que o Absolutismo foi mais forte. Eu sou o estado eu sou a lei. O Rei Luís XVI teve sua cabeça cortada3.

A moderna Doutrina menciona4 que "as cooperativas surgiram na Inglaterra (século XIX) como um desdobramento da atrofia do capitalismo, constituindo-se como um modelo de associativismo, com raízes teóricas no socialismo utópico francês".

"A filosofia cooperativista adveio com a necessidade de indivíduos, desprovida de meios econômicos ou materiais, de obterem, por intermédio de um sistema associativista de ajuda mútua, meios de obtenção dos bens da vida, sem a necessidade de acúmulo de grandes somas de capital".

O povo vivia isolado; Qual era o interesse básico do Burguês? Alguns diziam que era a propriedade privada; A grande luta e a ideal da classe burguesa, nos idos de 1.600 é a Liberdade; Este é o grande valor, fator axiológico que impelia a luta política e que explodiu nas revoluções liberais. A Revolução Francesa e a Revolução Americana ano de julho de 1746.


Nasce o Liberalismo e com ele a nova ideologia; que atende o desenvolvimento; contra as velhas idéias; Para toda idéia que visa restaurar o absolutismo, surgem aqueles verticalmente contra. Pela Igreja o Bispo Jas. Beni da Bosone, confessor do Rei. Poder do Rei e todo poder vem de Deus. Para fundamentar citava a epístola de São Paulo que escrita em Grego: "Deveis obedecer ao Imperador Romano, pois todo poder vem de Deus". Para alguns São Paulo é o verdadeiro Fundador do Cristianismo.

Rousseau5 propunha o conceito de solidariedade6 e igualdade dos Homens onde todo poder emana do povo e em seu nome é exercido; e quem exerce o poder em nome do povo, deve prestar contas a ele. A Lei é a vontade pessoal do Rei ou a vontade Geral do povo. Vis a vis; Idéia contra ideais surgiu o ideal de separar o poder; O poder concentrado nas mãos do povo era a política de Aristóteles: muito antes já previu que em todo governo existem 3 partes; elas diferem uma das outras.

II. O cooperativismo esta em consonância com o ideal7 de justiça fiscal frente ao estado democrático de direito

Hoje, cada vez mais o judiciário se faz à distinção entre o Estado Legalista e o Estado Democrático de Direito. Não há direito onde não há justiça.

Foi esta mesma busca que anteriormente alterou a posição do homem como escravo8 e abominou a pena de morte em outros países e atualmente gera discussões sobre multas fiscais que atentam contra o patrimônio do contribuinte (multa confiscatória)9; há maneiras e maneiras de se interpretar a Constituição. Pode-se interpretar de maneira puramente formal, contudo sem perder de vista que o aplicar o Direito deve-se abrir o principio superior do qual a lei foi criada para servir - o bem comum e solidário; a luta pelos ideais da Justiça. As cooperativas neste jogo, entre o passado e o presente, devem ficar relegadas ao esquecimento? Não se pode negar aos homens esta ordem natural de união de solidarismo, cooperativismo. Reunidos e detentores de uma situação menos favorecida é adequado aplicar o tratamento tributário mais favorável e não igualitário. Nesta vereda, poderão dignamente se reunir com pluralidade de conhecimentos e posteriormente criar uma cooperativa e prestar serviços ao Banco Central mediante processo de licitação.

III. O direito é interpretação que se cruza com as formas para encontrar o ideal de justiça

Não vamos reduzir o Direito interpretação gramatical da Lei. A Legalidade pura e gramatical é a maior forma de autoritarismo. A Declaração do Juiz da existência de indícios de confisco rompe o autoritarismo puramente legalista e mostra este fato. No cooperativismo o pobre, o oprimido, aquele que está à beira do caminho, fora do sistema e mostra seu rosto sofredor e grita por justiça. Não podemos nos esquecer que na história das Constituições no Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana mereceu a primeira menção em nossa Constituição. Não prego a interpretação contra a lei, mas de acordo com seu sistema. Interpretação como dito é influenciada pela Ideologia diante de cada caso concreto. Direito não é mera aplicação da Lei, mas na verdade, pura interpretação. Hoje tudo ficou mais complicado. No Estado de mera legalidade, fácil simplesmente ler a lei sem buscar a sua forma e significado. Vivemos a passagem do Estado Liberal legalista, para o Estado Social. O Estado de direito que busca um ideal de Justiça para o Direito. Não podemos buscar o Direito sem buscar a Justiça como fim ideal. Buscar a afirmação da própria pessoa do julgador e de seu sentimento de Justiça íntimo e valorativo.O Juiz não é cego e vê o que acontece a sua volta. Justamente o Juiz não deve ser cegado pela lei.


Ao vivenciar o Estado de mera legalidade, é muito fácil o apego à forma, mas é difícil alcançar o conteúdo do direito, o sistema normativo para o bem comum é o escopo precípuo do Estado.

É árduo abrir a forma, na buscar do real conteúdo do sistema legal. Ao Estado é fácil a tarefa de coibir a atividade Cooperativa ou simplesmente tributar sua atividade como as sociedades mercantis, quando o ideal seria fiscalizar10. Verificar a substância para ver onde está o autoritarismo travestido de direito. Direito não é somente a lei; é a interpretação que se cruza com as formas11 para encontrar a Justiça. Onde está o Direito, deve estar a Justiça e a Democracia. No atual cenário Brasileiro, não se justifica o fato das cooperativas que atuam dentro do "ato cooperativo" e de suas vertentes, não ter os mesmos privilégios que goza o micro e pequeno empresário, por exemplo.

Por seu lado, no Brasil, o primeiro exemplo cooperativista teria ocorrido em tese "na colônia alemã em Nova Petrópolis - RS, em 1902, onde a comunidade imigrante fundou uma pequena Reiffeisenkasse, aos moldes das tradicionais Sociedades de Ajuda Mútua. Os colonos poderiam se associar, pagando contribuições, e obter empréstimos para o subsídio da safra e outros benefícios, como o seguro saúde"12 .

O Artigo 146, inciso III, letra "c" da Constituição federal diz que "Cabe a Lei Complementar, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas".

A disciplina das Cooperativas mereceu tratamento Constitucional, tornou-se obrigatória a sua regulamentação ou a retirada de benefícios que goza exclusivamente pela edição de Lei Complementar. Pelo exposto na atualidade a expressão "adequado tratamento" implica na concessão de imunidade ou isenção tributária. Como visto as imunidades objetivam casos expressos de interesse nacional e o que mais poderia ser de interesse na atualidade do que a geração de empregos, geração de oportunidades, minimização das desigualdades sociais. No campo da interpretação, o que seria adequado em termos de pagamento de tributos nos remete a aplicabilidade conjunta e imediata do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

O adequado tratamento tributário à Cooperativa é aquele relativamente aos níveis de sua capacidade gerativa. Ou seja, a cooperativa ela tem poder de gerir recursos aos seus associados, mas não tem faturamento. Outro exemplo, não produz as cooperativas de consumo fatos jurídicos econômicos capazes gerar a incidência do ICMS.

O adequado tratamento ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas é aquele que deve estar de conformidade em harmonia e correspondência com o Sistema Tributário Nacional e este ajuste não é igualar os desiguais, ou seja, conferir a cooperativa o mesmo tratamento tributário de um viés puramente empresarial. O fulcro do cooperativo nasceu juntamente com a sábia13 evolução para o Estado Democrático de Direito. O Constituinte sem dúvida quer demonstrar que o "ato cooperativo", ou seja, todo o sistema de atividades desenvolvidas pela Cooperativa tem um tratamento benéfico. Entendo que com acerto e eficiência14 tem decidido o judiciário que aplica a regra constitucional sem esperar a edição de Lei Complementar. É um princípio de aplicabilidade imediata em consonantìa com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Neste toar, foi longo do caminho estudiosos15 e juristas se debateram para se interpretar a Lei nº 5.764/71 (clique aqui), que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Pela vertente desta lei, diga-se Complementar, dentro de uma análise sistemática do ato cooperativo não implica faturamento ou operação econômica típica de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, porque não há intenção de lucro. Sem esta intenção inexiste faturamento.

Diante disso, tais operações não podem integrar receita ou receita bruta ou ainda faturamento da sociedade cooperativa. Qualquer sobra ou prejuízo é dividido entre os próprios associados.

O STJ já assegurou as cooperativas isenção tributária de PIS/Pasep e Cofins.

Vis a vis, por este entendimento a "Fazenda Nacional não poderá cobrar de cooperativas o PIS/Pasep nem a Cofins. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em decisão unânime, determinou em recurso especial a impugnação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1º Região e a sua reformulação. O recurso especial foi impetrado pela Unimed Três Pontas - Cooperativa16 de Trabalho Médico Ltda., amparada pela Constituição Federal. A cooperativa alega, além de divergência jurisprudencial, violação de artigos da Lei nº 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas".

IV. As sociedades cooperativas são regidas pelo espírito de solidariedade e ajuda mútua

Como dissemos o "ato cooperativo" não traduz uma operação mercantil pura de mercado nem contrato, tão pouco relação econômica de compra e venda de produto ou mercadoria, porque não há intenção de lucro.

Pela voz da ministra relatora,Deniese17 Arruda: "Não se trata, aqui, de imunidade ou isenção, apenas de inexistência de hipótese de incidência da contribuição aludida o legislador regulou as sociedades cooperativas pelo espírito de solidariedade18 e ajuda mútua de que se revestem essas sociedades e tratá-las de modo similar ao tratamento que se dá às sociedades comerciais seria desnaturar a sua essência"19.

Em outro acórdão do Superior Tribunal de Justiça se decidiu que a LC 7/70 (clique aqui), ao estabelecer a cobrança do PIS, explicitou que as entidades sem fins lucrativos contribuiriam para a exação na forma da lei (art. 3º, § 4º). 2. Com tudo sem a edição de lei alguma, tão somente pela edição da MP 1.212, de 28/11/95 (clique aqui), passou-se a cobrar o PIS de acordo com a Resolução 174/71 do Conselho Monetário Nacional. As normas citadas foram declaradas de absoluta ilegalidade, porque somente a lei, em sentido formal e material, pode cumprir a determinação constante da LC 7/7020.

As sociedades Cooperativas são por suas relações fundamentais e sua própria natureza (Lei n° 5.764/71 art. 3° entidades de fins não lucrativos. Neste sentido, em relação às mesmas, não havia na Lei Complementar 7/70, previsão de responsabilidade a Cooperativa pelo pagamento do Pis sobre a sua receita de atos Cooperativos. No que se refere à incidência do Pis sobre a folha de salários, incidente as cooperativas, foram editadas várias normas de hierarquia inferior a LC N° 7/70).

A Lei Complementar revela quoum qualificado e não sendo passível de se ser revogada a isenção anterior outorgada por Lei Complementar pela MP 1.858/9921 (clique aquiou Lei Ordin.

Como visto, dentro deste processo de evolução, cabe a todos que puderam estudar, papel importantíssimo da criação e evolução do Cooperativismo no Estado Democrático de Direito, retirar este estado mentiroso de mera legalidade em relação ao ato cooperativo. E o nível de competitividade baixo, continua a atravancar o tão esperado "salto Brasil".22 O pior é que o panorama não tende a melhorar.

Difícil e desaconselhável colocar a ciência do direito como a ciência da "imposição de idéias". Todavia, talvez o caráter não seja dinâmico o suficiente para incutir energia que corroboraria com o desenvolvimento do processo. Por conta disso, cumpre lembrar que o Brasil está congestionado de textos (teorias), mas, infelizmente, na prática nada acontece. Por exemplo, quantos especialistas publicam textos sobre celeridade e efetividade do Estado e são renomados, no entanto, não há segurança nem ao menos na fila para se conseguir um emprego. E a cooperativa para alguns setores tornou-se uma operação de atividade23 remunerada. A sonegação e a morosidade processual a informalidade dos postos de trabalho demonstram a realidade Brasileira. Deste modo, penso que a didática sobre a busca da realidade jurídica as Cooperativas deve estar acompanhada de maior motivação, do espírito de indagação24. Mesmo porque a lei e dispositivos normativos que regem as cooperativas no Brasil deve ser analisada em seu sistema jurídico tributários e constitucional. Ao judiciário cabe papel preponderante de cobrir as lacunas onde a lei foi omissa. É a chamada análise ou aplicação densificada dos princípios constitucionais.


Mas cabe ao Judiciário aplicar princípios, densificando-os?"

A resposta a esta indagação reclama uma observação preliminar. É esta que, contra as aparências, o aplicador de uma norma-princípio não a aplica, a propriamente falar por paradoxal que isto pareça à primeira vista.

Ao se dispor a aplicar um princípio, primeiro o interprete dele extrai uma regra isto é, uma das muitas decorrências que pode ele ter regra esta que toma como cogente e aplica esta regra ao caso. Portanto, pelo exercício de cognição25. Imediatamente ele aplica a regra que identificou da análise Constitucional.

"Densificar uma norma significa preencher, complementar e precisar o espaço normativo de um preceito constitucional, especialmente carecido de concretização, a fim de tornar possível a solução, por esse preceito, dos problemas concretos"( ob. Cit., p. 203).

Assim, por exemplo, para aplicar o princípio da moralidade pública, da dignidade da pessoa humana do adequado e privilegiado tratamento tributário ao ato cooperativo a um caso concreto, o aplicador tem, primeiro, de densificá-lo, especificando que tal ou qual conduta a fere.

Ao intérprete consiste em comunicar o conteúdo latente que existe nas palavras e comportamentos ativos do mundo jurídico processual administrativo26.

V. Razões de ordem pública27 e os pensamentos sobre juridicidade28 e legalidade

Por trás desse conceito ocultam-se diferenças essenciais entre teorias e visões do mundo e, ao tentar defini-lo, somos confrontados com questões do tipo: Qual a relação entre cognição e percepção? Em quais as esferas estão nossas ideologias? Pelo que realmente lutamos? Qual a matéria de fundo a ser pesquisada quando tratamos do "ato cooperativo no Brasil"? É sem dúvida a eterna luta pelos nossos valores e ideais e a luta por aquilo em que realmente acreditamos. E entre cognição e consciência? Percebemos o mundo como ele realmente é ou nossa percepção e nosso cérebro é que determinam nossa visão do mundo? Qual o papel da nossa cultura, da nossa linguagem, em nossa percepção das coisas? Como representamos "em nossas cabeças" o conhecimento que temos do mundo? Assim também é a ciência do Direito; o eterno resvalar por mundos desconhecido, mas amparados em nossos passos pelo caminho da existência. Poderia me expressar de mil maneiras diferentes, em nenhuma delas ganharia a força de convicção, de absoluta veracidade, porque minhas palavras escritas sob a inspiração de minha alma que se dilacera para desvendar o mundo jurídico. Como disse as certezas na aplicação direta e gramatical da lei, são os passos decisivos para a injustiça. E a questão da isenção constitucional ao ato Cooperativo não é uma interpretação Política.

A propósito, diz Rui Barbosa:

"Indubitavelmente a Justiça não pode conhecer de casos que forem exclusiva e absolutamente políticos, mas a autoridade competente para definir quais os casos políticos e os não políticos é justamente essa Justiça Suprema"29.

Todos fazem ideologias, expondo idéias, colocando suas convicções. Ciência é a arte do conhecimento humano; Os Italianos dizem que o Direito é esquecer o torto; O Direito é sempre o que nós pensamos; Nós, todos os dias, estamos julgando e fazendo ideologias, condicionados por nossos interesses.

Como se pode ver, essa e outras questões espinhosas, às quais diferentes correntes dão diferentes respostas, estão longe de ser resolvidas. Ou seja, de um lado temos aqueles que querem simplesmente descaracterizar todo e qualquer tipo de cooperativa e tributar todos os seus atos. Outros como eu, acreditam que a Cooperativa esta na realidade voltada ao crescimento Econômico Nacional e que aufere por esta característica30 privilégio em relação à tributação. Ou seja, no Estado Democrático de Direito tudo ficou mais difícil. A legalidade ditatorial da lei, como veremos a seguir, deu lugar a análise a busca do ideal de Justiça. A análise da legalidade não pode vir desacompanhada do princípio da juridicidade31.

Pelas palavras do ministro Francisco Peçanha Martins do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "a cooperativa tem isenção de tributos em relação aos atos cooperativos, entendendo-se assim aqueles praticados com o objetivo de atingir suas finalidades estatutárias. A conclusão é que aqueles atos praticados apenas com os associados não estão sujeito da hipótese de incidência tributária".

Para o ministro "é imprescindível saber o que são atos cooperativos. Segundo o artigo 79 da Lei n. 5.764/71, eles são praticados "entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais". Verificando-se, portanto, que os atos cooperativos são aqueles através dos quais a entidade atinge os seus fins e os atos não-cooperativos são aqueles que extrapolam as finalidades institucionais, devendo gerar tributação. O mesmo artigo 79, em seu parágrafo único, exclui dos atos cooperativos as operações de mercado e contratos de compra e venda de produtos ou mercadorias".

"No caso dos autos, entretanto - explica o ministro -, '" apesar de a Cooperativa realizar operação de compra e venda de mercadorias, qualquer incidência de tributo deve ser mitigada, haja vista que esta atividade é realizada somente entre a cooperativa e os associados, sem o intuito de lucro e está, diretamente, ligada ao objetivo social da cooperativa"'. A conclusão do ministro é que os atos praticados tão-só com os associados, não estão sujeitos à incidência de tributos"32.

Na atual estágio da evolução cooperativa no Brasil, acredito que a cooperativa pode vender produtos excedentes a outras cooperativas associadas ou conveniadas, até porque também fará parte de seu objeto social a previsão de que os entes da outra cooperativa também estarão associados ou conveniados a esta.

Mesmo o jargão "a supremacia do interesse público", passou a sofrer severas críticas. Muitos identificam a supremacia do interesse público analisando o princípio da legalidade sob uma determinada ótica.

Outros verificam a supremacia do interesse público - coletivo - meta individual vista sob outra ótica.

Nos tempo atual, não podemos interpretar o ato cooperativo desprendido de juridicidade e sua interpretação. Não se fala atualmente em princípio da legalidade - Princípio da juridicidade. A jurisprudência fala sobre a função social da lei, interpretação do ordenamento jurídico em face da Constituição.

Para alguns existe a definição clara do conceito da lei e de seus pressupostos de que as cooperativas devem ser tributadas com entes empresariais. Ou seja, da leitura do texto legal per si, é uma verdade absoluta em sua visão. Porém, outros não a vislumbram, nem de longe, na leitura da mesma lei a proibição de privilégio do ato cooperativo em relação à tributação, porque é de sua natureza fundamental, foi a intenção do legislador proclamada pela lei.

Foi quando uma vez disse que a verdade é como cristal depende de que lado vislumbra-se seu olhar através dele. O vultoso é que todos são convidados a reconhecer no cristal prova emblemática de que "não a disfarce, ou véu hipócrita que mascare as ações da integridade por respeito ou medo". A espinha dorsal e o alicerce, é que olhamos pelo prisma puro do cristal. Não raro, as questões de fundo prejudiciais a todo o ponto fulcral do sistema de arrecadação ou mesmo o perigo iminente ao Estado-Cidadão, devem ser levado em nosso peso de julgar íntimo e valorativo.

O Direito Tributário aplicado a Cooperativa em seus diversos setores e atividades, deve ser realizado dentro de um sistema e com os olhos voltados a ele deve ser analisado. Ou seja, realiza a lei o programa do ordenamento Constitucional de ordem superior. Vis a vis, não há que se falar em Constituição como Carta Política de caráter programático. A Constituição e os princípios constitucionais tem aplicabilidade imediata. Pela leitura do comentário das simplistas considerações de que toda cooperativa de trabalho age de forma a burlar as leis Trabalhistas e a Seguridade Social, o jurisconsulto, o interprete da lei, seria ainda taxado de "escravo absoluto da lei" e não seu interprete. Tal interpretação, não caberia nem ao menos no antigo Estado Liberal ou no Estado Neo-Liberal. Na verdade, estamos diante do Estado Democrático de Direito em que o interprete ou aplicador não é mero servo do ordenamento e sim o seu intérprete33.

O que me cumpre esclarecer é que cada vez se faz mais distinção entre o Estado Legalista e o Estado Democrático de Direito - Não há direito onde não há justiça, que me perdoe Hans Kelsen. Não importa o conteúdo absolutista da lei; as leis devem ser obedecidas ou interpretadas em seu conteúdo; Hans Kelsen? Mas por quê? A constituição deve ser obedecida. Isso é teoria pura do direito em mãos de kelseniano. Hoje no mundo todo se faz uma crítica; Kelsen diz que o Direito é pura forma e que os demais problemas sociais são meta-jurídicos. Ou seja, o que ocorre hoje é a obediência à lei sem fiscalizar o real ato Cooperativo puro. Como o Estado não pode fiscalizar, pela inexistência de uma Agência Nacional do Cooperativo, tudo é proibido. É mais fácil proibir do que fiscalizar corretamente.

Quantos operadores de Direito não praticam a mera legalidade. No Estado de mera legalidade, onde está a Justiça? Esta equação é compatível com o Estado Democrático de Direito? Nesse cenário coube a Magistratura um papel importantíssimo na produção do Estado de Direito e retirar este estado mentiroso34 de mera legalidade. O Estado deixou de ser liberal para ser intervencionista, para social intervencionista, na forma continuou sendo Estado Social de direito; abrir as formas para buscarmos o conteúdo. Na substância para ver onde está o autoritarismo travestido de direito; Direito é interpretação que se cruza com as formas para encontrar a Justiça.

VI. Conclusão.

Assim, considerando-se que homem algum, por maior leitor ou estudioso incansável que seja, poderá estar a par de tudo e de todos os tópicos relevantes inerentes a uma matéria e órgãos técnicos colegas são falíveis, conclui-se que é, pelo menos, um ato de sensatez que as autoridades tenham "olhos atentos" para as Cooperativas e principalmente respeitar as opiniões diversas pelo tempo correto e ter o espírito científico aberto e visão sistêmica para o tema.

As Cooperativas nasceram com a Evolução do Estado Democrático de Direito, tem como base fundamental o livre processo de união de pessoas, fraternidade, igualdade, dignidade da pessoa humana, nos valores fundamentais e sociais do trabalho e da livre iniciativa, veículo fundamental para o aperfeiçoamento do processo de concorrência no Brasil. É preciso que a sociedade civil, a Confederações Nacionais Ligadas a Indústria e ao comércio sejam atuantes na criação de programa de formação e Capacitação de dirigentes, profissionais, cooperados e funcionários do cooperativismo brasileiro; Apoio à formação de novos profissionais; Apoio às cooperativas brasileiras em todos níveis; Cursos de Administradores de cooperativas de nível superior e Cursos de Pós-graduação e Mestrados, mediante incentivo a otimização de teses de interesse multidisciplinar do poder público que atua com cooperativas e, dos órgãos do sistema cooperativo.

A cooperativa é um dos veículos motrizes para acabar com a desigualdade social e econômica; ("(a) não tem viés empresarial (próprio do capitalismo) e, portanto, não pode estar sob o regime comercial, em que estão presentes a lucratividade inata e a especulação; (b) o ato cooperativo não é passível da incidência de tributos, estabelecendo a Constituição Federal um tratamento diferenciado por força de disposição expressa; (c) os bens objeto do ato cooperativo não podem ser enquadrados na categoria de mercadoria, por não ser objeto de comércio, não incidindo tributos como ICMS, por adentrarem na categoria de bens fora do comércio; (d) tanto em processo judicial quanto em processo administrativo, tem-se concedido o tratamento diferenciado ao ato cooperativo"35. Acrescento tratar-se de meio de reorganização , expansão social e fortalecimento do cooperativismo em geral; Cooperativismo é mecanismo de criação de empregos redução da miséria e criminalidade, veículo para o aumento da renda do associado/cooperado e a melhoria da garantia constitucional da sadia qualidade de vida; maior participação do setor cooperativista na elevação PIB nacional; necessária modernização e adequação da legislação de interesse Nacional ligada ao sistema cooperativista;

Neste toar, todo advogado, julgador ou operador do direito tem sua ideologia, ou seu fim ideal, na questão de fundo, realiza a firmação de ou por um fim ideal que não se mescla a lutar pela igualdade ou desigualdade, pelo ideal ou pelo miserável objeto do litígio. Louvável foi à criação da Comissão do Cooperativismo pelo Presidente da OAB/SP, uma vez que esta diretamente ligada ao Nobre exercício da advocacia no Brasil. O advogado é um idealista e luta por um fim ideal, de amor, equilíbrio , paz social, a luta pelo seu sentimento de Justiça e principalmente a afirmação de sua própria pessoa. Essa é a afirmação da profundidade da luta pelo direito e o Nobre papel advocacia. A sabedoria é um paradoxo. O homem que mais sabe é aquele que mais reconhece a vastidão da sua ignorância." (Nietsche)

____________

1Ciência proposta pelo filósofo francês Destutt de Tracy (1754-1836) nos parâmetros do materialismo iluminista, que atribui a origem das idéias humanas às percepções sensoriais do mundo externo.

2Nas minhas buscas com espírito atormentado encontrei as palavras de Rudolf Von Jhering "Não Luto aqui pelo miserável objeto do litígio, talvez insignificante, mas sim viso defender um objeto ideal, um fim ideal. Um fim ideal de amor, solidariedade e principalmente a afirmação de minha própria pessoa e do meu sentimento de Justiça" Grifei (A Luta pelo Direito- Rudolf Von Jhering-Editora Rio, 5a edição-página 34).

3A Revolução Francesa foi fruto da situação de miséria e opressão pela qual passava o povo francês, assim como de uma corrente de idéias igualitárias, resultado da influência das doutrinas vitoriosas no Estados Unidos. Com o crescimento de tais idéias começa o declínio de Luís XVI, fracaçado administrativamente, incapaz de deter as despesas que cresciam assustadoramente. A corte impunha seu luxo com acinte e provocação aos operários e camponeses que morríam a míngua.

4Sandra Barbon Lewis, Doutora e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP.Coordenadora do Programa de Mestrado em Direito da Unisul.Advogada e Consultora Jurídica. Autora do artigo a tributação no sistema cooperativista, publicado na revista FAE Business, número 12 de setembro de 2.005.

5Jean Jacques Rousseau nasceu em Genebra, Suíça, em 28 de junho de 1712 e faleceu em 2 de julho de 1778. Entre suas obras destacam-se: Discurso sobre a origem da desigualdade entre os homens; Do contrato social, e Emílio ou Da Educação (1762).

6Já que estamos falando de Cooperativismo de igualdade e de virtudes digo que Rousseau propôs a liberação do indivíduo, a exaltação da natureza e da atividade criadora, e a rebelião contra o formalismo e a civilização. Sua filosofia, partidária de uma educação natural, sempre esteve vinculada a uma concepção otimista do homem e da natureza. A coerência com suas idéias de liberdade e igualdade o levou a colocar seus filhos em uma instituição de assistência pública da época.

7Note-se que uma das mais tradicionais Cortes Administrativas do Brasil o Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo tem como ideal a "Justiça Fiscal", revelando que o aplicador do Direito deve buscar dentro de suas fileiras alcançar este fim ideal.

8O artigo 16 reconhece o direito de propriedade como sendo "aquele que pertence a todo cidadão de gozar e de dispor à sua vontade de seus bens, de suas rendas, do fruto de seu trabalho e de sua indústria".O artigo 17 define a liberdade econômica individual nos seguintes termos: "Nenhum gênero de trabalho, de cultura, de comércio, pode ser interdito à indústria dos cidadãos". O artigo 18 estabelece princípios políticos para o contrato de trabalho, o que conflui não apenas com o trabalhista, mas também com o econômico: "Todo homem pode comprometer seus serviços, seu tempo; mas não pode se vender, nem ser vendido; sua pessoa é uma propriedade alienável. A lei não reconhece a servidão doméstica; não pode existir senão um compromisso de cuidados e de reconhecimento, entre o homem que trabalha e aquele que o emprega". O artigo 19 assegura que ninguém pode ser privado "da menor porção de sua propriedade" sem seu consentimento, a não ser por necessidade pública legalmente comprovada e mediante prévia e justa indenização.

9Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN 551-1, que definiu, por unanimidade, que a multa cobrada pelo Fisco por descumprimento de obrigações não pode ultrapassar o valor do tributo, no seguinte sentido: "são acessórias e não podem, como tal, ultrapassar o valor do principal" (do tributo não recolhido).O Senhor Ministro Ilmar Galvão - (Relator): (.....)" O Art. 150, IV, da Carta da República veda a utilização de tributo com efeito confiscatório. Ou seja, a atividade fiscal do Estado não pode ser onerosa a ponto de afetar a propriedade do contribuinte, confiscando-a a título de tributação."

10Presidente da Comissão do Cooperativismo da OAB, Dr. Antônio Luis Guimarães de Álvares Otero, informou a comissão do cooperativismo que a solução para esta questão estaria na criação de uma Agência Nacional que pudesse regulamentar e fiscalizar a atividade cooperativa.

11Filosofia: Para Platão a forma era cada uma das realidades transcendentes que contêm a essência imaterial dos objetos concretos, captáveis somente pelo intelecto que supera as impressões sensíveis; arquétipo, idéia.

12Idem item 4.

13O Saber está na humildade. Lutar com força e determinação está longe da luta com arrogância do monopólio. "O saber não está na ciência alheia, que se absorve, mas, principalmente nas idéias próprias, que se geram dos conhecimentos absorvidos, mediante a transmutação, por que passam, no espírito que os assimila. Um sabedor não é armário de sabedoria armazenada, mas transformador reflexivo de aquisições digeridas" Rui Barbosa.

14A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 determinava, na cabeça do seu artigo 37, que a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedeceria aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. O dispositivo foi alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, ficando determinado que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Relembro que a Emenda Constitucional 19/98 ficou conhecida como "Emenda da Reforma Administrativa", bem assim que o princípio da eficiência, que restou explícito, desde muito estava implícito na Constituição Federal de 1988. Nesse sentido a lição de Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari (Processo Administrativo, São Paulo, Malheiros, 2002, pp. 77-79) e Marino Pazzaglini Filho (Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública, São Paulo, Atlas, 2000, p. 32-33).

15Estudioso perene e insatisfeito, explorador eterno do ignoto, na ânsia de aprender e descobrir, abro às vezes certas portas proibidas e olho (....)e, debruçando-me à janela do inconsciente, laço aos abismos insondáveis de mim mesmo.... E me perscruto(....) E densas trevas inda povoam nosso Eu.(.....)Flautas Invisíveis Poesias de Péricles Nogueira Santos.

16Dimensão Social e Importância Econômica das Cooperativas justificam tratamento fiscal diferenciado e Classifica-se a propriedade no Direito como pública, privado e cooperativa, tendo essa classificação surgido na doutrina especializada, em vista da impressionante evolução do modelo cooperativista em todo o mundo artigo de Sandra Barbon LewisDoutora e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP.Coordenadora do Programa de Mestrado em Direito da Unisul. Advogada e Consultora Jurídica.

17https://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/Detalhes_Noticias.asp?seq_noticia=16429

18STJ - Min. Denise Arruda - Assegurada às cooperativas isenção tributária de PIS/Pasep e Cofins- Processo: Resp 612 201

19Ao fundamentar seu voto, a ministra Denise Arruda destacou diversas decisões singulares de ministros do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) que orientam para a não-incidência do PIS e da Cofins sobre os atos cooperativos típicos praticados por sociedade cooperativa.

20REsp 707774 / RS ; RECURSO ESPECIAL,2004/0171231-5 Ministra ELIANA CALMON (1114, DJ 29.06.2006 p. 177

21Precedentes AgRg no Resp n° 385.416/MG, / Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 04/11/2002; AgRg no Resp n.º 433.341/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02/23/2002; AgRg no Resp n.º 422.741/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 09/09/2002; e AgRg no Resp n.º 429.610/ MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.09.2003 todos citados nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n° 727450/PE de 15.08.06.

22Competitividade brasileira continua baixa, diz Fiesp -Valor Online / Bianca Ribeiro O Brasil continua patinando em vários quesitos de competitividade mundial e persiste enquadrado, desde 1997, no conjunto de países com pior desempenho do Índice de Competitividade das Nações. O mais recente levantamento feito pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) revela que a média do Índice de Competitividade (IC) do Brasil entre 1997 e 2004, foi de 19,1 pontos, em uma escala de 0 a 100. Esse patamar é menor do que média de todos os 43 países pesquisados, de 53,4 pontos, e inferior, inclusive, à média obtida pelos 11 países com o nível mais baixo de competitividade apurado no mesmo intervalo de tempo, de 22,9 pontos. E a expectativa não é de melhora no curto prazo. Considerando os dados já disponíveis de 2005, a previsão da Fiesp é de que no próximo estudo o Brasil fique estagnado em 38ª posição. 05/09/2006

23Digo atividade porque entendo que os cooperados não exercem uma atividade empresarial pura uma vez que não existe "lucro" nesta atividade de desenvolvimento econômico e geração de oportunidades e postos de trabalho. Na verdade a cooperativa tem uma natureza distinta do trabalho e diversa da atividade empresarial pura, ainda que o "ato cooperativo" possa se relacionar com o mercado.

24Mesmo porque o interprete do direito deve ter espírito livre de conceitos pré-estabelecidos sobre uma determinada matéria. Todo aquele que julga com o espírito científico repleto de certezas, esta fadado ao arbítrio. A prudência é uma arte que poucos alcançam.

25A "cognição" ; palavra muito presente em textos pedagógicos e que significa, segundo o Dicionário Aurélio, "aquisição de conhecimento". Eis a psicologia jurídica cognitiva. Ao estudar a cognição os processos de aprendizagem e de aquisição de conhecimento e é hoje um ramo da psicologia dividido em centenas de linhas de pesquisa diferentes, que encontram dificuldade para conversar entre si. Assim como multiplas são as interpretações na ciência do Direito.

26Geralmente, no meio educacional, a psicologia cognitiva é invocada em oposição à psicologia "afetiva". A psicologia cognitiva é mais ligada à corrente piagetiana, que se preocupa com o desenvolvimento intelectual, enquanto a afetiva está relacionada à linha de Freud, mais interessada nas emoções.

27"motivo de ordem pública", explica o eminente PONTES DE MIIRANDA, trata-se de "a falta que impede a parte de praticar algum ato (...)", in comentários ao Código de Processo Civil, artigo180, pág. 133. Atualização Dr. Sérgio Bermudes, TOMO III, edição revisada e aumentada, Editora Forense, Rio de Janeiro 1977. Por analogia, entendemos haver um motivo de ordem pública no Estado Arrecadador que ao tributar a cooperativa de forma inconstitucional reduz as oportunidades de desenvolvimento econômico. Ives Gandra menciona "Pessoalmente Já defendi a tese de que o poder público poderia ser levado às barras do CADE sempre que propiciasse a concorrência desleal ou gerasse privilégios descompassadores da concorrência".(Revista de Direito Econômico n° 31 pág 22).

28Na magistral lição de Germana de Oliveira Moraes, acerca da 'substituição da idéia nuclear de legalidade administrativa pelo princípio da juridicidade da Administração Pública', a constitucionalização dos princípios gerais de Direito ocasionou o declínio da hegemonia do princípio da legalidade, que durante muito tempo reinou sozinho e absoluto, ao passo em que propiciou a ascensão do princípio da juridicidade da Administração, o que conduziu à substituição da idéia do Direito reduzido à legalidade pela noção de juridicidade, não sendo mais possível solucionar os conflitos com a Administração Pública apenas à luz da legalidade estrita.
De acordo com a ilustrada autora, distinguem-se as esferas da juridicidade - o domínio amplo do Direito, composto de princípios e de regras jurídicas, ou seja, de normas jurídicas, e da legalidade circunscrita às regras jurídicas. Na sua visão, a noção de legalidade reduz-se ao sentido estrito de conformidade dos atos com as leis, ou seja, com as regras - normas em sentido estrito. Já a noção de juridicidade, diz ela, além de abranger a conformidade dos atos com as regras jurídicas, exige que sua produção (a desses atos) observe -não contrarie - os princípios gerais de Direito previstos explícita ou implicitamente na Constituição. No Brasil, para o Professor Paulo Bonavides, citado por Germana de Oliveira Moraes, "não há distinção entre princípios e normas, os princípios são dotados de normatividade, as normas compreendem regras e princípios, (a distinção relevante não é, como nos primórdios da doutrina, entre princípios e normas, mas entre regras e princípios), sendo as normas o gênero e as regras e os princípios a espécie". De fato, nas palavras de Germana de Oliveira Moraes, para esse eminente constitucionalista, os princípios são, na ordem constitucional dos ordenamentos jurídicos, a expressão mais alta da normatividade que fundamenta a organização do poder, e são compreendidos, equiparados e até confundidos com os valores. Parecer PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN nº 1.087 de 19.07.2004-D.O.U.: 23.08.2004.

29(Rui Barbosa - "O Calote do Governo, as Decisões do Poder judiciário e as Intervenções Federais", Rio de Janeiro - 1915, citado por Hely Lopes Meirelles na Obra Acima).

30Chamo de características Constitucionais, pois te relação com a garantia do livre emprego, livre iniciativa e concorrência, autonomia da vontade, direita a liberdade, garantia da dignidade da pessoa humana.

31Dentro deste atual processo de evolução do Estado Democrático de Direito, pelo ideal para a Justiça, que levaram o Judiciário a negar ao Pai biológico os efeitos da paternidade com vistas a alcançar o patrimônio do filho biológico, ou seja, o pai biológico não vai se locupletar do patrimônio do pai adotivo. Criou-se ainda a figura da adoção à brasileira, relevando-se as penas criminais. Passamos pela análise das multas fiscais de caráter confiscatório onde a advocacia exercer papel preponderante ao invocar as novas teses que se tornaram jurisprudência.

32https://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/Detalhes_Noticias.asp?seq_noticia=17035

33Como dito nesta exposição é que foi esta interpretação "densificada" que criou a união estável e mais recentemente a chamada "Adoção a Brasileira". Foram às interpretações que criaram as Súmulas do Tribunal de Impostos e Taxas e as reformas de julgado na seara administrativa.

34Cabe ao Poder Judiciário, além da aferição da legalidade dos atos administrativos - de sua conformidade com as regras jurídicas, o controle de juridicidade - a verificação de sua compatibilidade com os demais princípios da Administração Pública, para além da legalidade, a qual se reveste do caráter de controle de constitucionalidade dos atos normativos, pois aqueles princípios se encontram positivados na Lei Fundamental. Parecer PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN nº 1.087 de 19.07.2004-D.O.U.: 23.08.2004.

35Idem ao item 4.

36Consiste a igualdade, como se sabe, em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida em que se desigualam (conceito em abono do qual se poderiam citar, eruditamente, Aristóteles e Rui Barbosa...).

37"A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualdade os desiguais, na medida em que desigualem. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverte a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um na razão de que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem".

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* Sócio Diretor do escritório Almeida Camargo Advogados









 

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