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Evasão fiscal, lavagem de dinheiro e a cooperação entre Brasil e Suíça em matéria penal

Orlando Parente da Camara Filho

São freqüentes os casos de lavagem de dinheiro em que criminosos recorrem à Suíça como refúgio às quantias ilicitamente obtidas, graças à notória tradição de sigilo bancário pela qual o país é conhecido. Atualmente, porém, a proteção conferida pelo anonimato em bancos suíços não funciona como antes, e a cooperação mútua entre a Suíça e o Brasil em matéria penal vem crescendo e se consolidando, mesmo antes da ratificação do Acordo entre os dois países sobre o assunto.

terça-feira, 8 de maio de 2007

Atualizado em 7 de maio de 2007 10:24


Evasão fiscal, lavagem de dinheiro e a cooperação entre Brasil e Suíça em matéria penal

Orlando Parente da Camara Filho*

São freqüentes os casos de lavagem de dinheiro em que criminosos recorrem à Suíça como refúgio às quantias ilicitamente obtidas, graças à notória tradição de sigilo bancário pela qual o país é conhecido. Atualmente, porém, a proteção conferida pelo anonimato em bancos suíços não funciona como antes, e a cooperação mútua entre a Suíça e o Brasil em matéria penal vem crescendo e se consolidando, mesmo antes da ratificação do Acordo entre os dois países sobre o assunto.

O Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça foi assinado em maio de 2004, com o objetivo de facilitar a assistência mútua em questões criminais, permitindo a cooperação na luta contra a lavagem de dinheiro pela interação dos esforços investigativos de cada lado, prevendo inclusive - e excepcionalmente - que os ativos sejam repatriados antes mesmo de condenação final do acusado, repercutindo indiretamente contra o crime organizado.

O texto do Tratado, embora já aprovado pelo Congresso Nacional, no Decreto Legislativo 300/2006, ainda aguarda promulgação presidencial e a ratificação internacional. Não obstante a pendência de tais trâmites, Brasil e Suíça já vêm concedendo auxílio mútuo nos últimos anos, reciprocamente, em casos individuais.

A vigência do Tratado, porém, trará mais estabilidade na assistência bilateral em repressão ao crime, trazendo vantagens consideráveis sobre o sistema das cartas rogatórias e o procedimento judicial por meio do qual os judiciários de cada país interagem entre si. Como é sabido, o excesso de formalismo faz que um pedido externo de auxílio investigativo leve muito tempo até ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, tempo de que se valem os criminosos para remover seu dinheiro do alvo das autoridades, prejudicando a união de esforços.

Com a instituição da assistência mútua, porém, autoridades dos dois países ficarão unidas nos dois estágios, judicial e também investigativo. A competência de lidar com o país estrangeiro, neste caso, é do Executivo, centralizada no Ministério da Justiça, e não do Poder Judiciário, como no procedimento das cartas rogatórias. Isto simplifica a comunicação entre as autoridades centrais de cada país, ficando a via diplomática reservada para casos especiais.

O Tratado entre o Brasil e a Suíça prevê a concessão de ajuda mútua, em favor de procedimento penal no Estado requerente, pela inquirição de testemunhas, remessa de documentos e de elementos de prova de natureza administrativa, bancária, financeira, comercial e societária, troca de informações, busca de pessoas, apreensão e confisco dos produtos do crime, notificação de atos processuais, envio de pessoas detidas para inquirição e a restituição de objetos e de valores. Além disso, permite a oitiva de testemunhas ou peritos por videoconferência.

Requisito para a concessão da assistência mútua é que os documentos fornecidos em razão de requerimento baseado no Tratado sejam utilizados exclusivamente para as finalidades às quais se prestavam, e todo uso diverso do previsto originalmente requer prévia autorização da autoridade central competente em cada país.

O Direito aplicável será o do Estado requerido, que só dará andamento à solicitação se os fatos descritos no pedido corresponderem a uma infração penal por ele reprimida. Para tanto, é necessário um prévio juízo de admissibilidade, mas naturalmente a correspondência dos tipos penais não precisa ser exata, bastando que haja um grau razoável de semelhança.

Aí reside um fator de frustração para as autoridades brasileiras, já que as leis suíças - particularmente a Lei Federal sobre a Assistência em Matéria Criminal, RS 351.1 - expressamente exclui da assistência mútua os crimes de evasão fiscal e aqueles relacionados a questões monetárias.

Como as leis brasileiras restringem as atividades criminais aptas a embasar o crime de lavagem de dinheiro, sem o que este crime não se configura, e considerando que dentre esses precedentes se incluem os chamados Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, dentre os quais se incluem os crimes de evasão fiscal e de divisas, faz-se necessário relevar o contexto da Lei 9.613/98 (clique aqui), a legislação suíça e os fundamentos da cooperação internacional, incorporados na Convenção de Viena de 1988.

Segundo a lei brasileira, configura-se crime contra a ordem tributária em duas situações que não correspondem ao que as leis suíças definem para este tipo penal, sutileza que tem permitido que criminosos escapem à punição no Brasil pelo desvio do produto de seu crime para a Suíça. No Brasil, a Lei 8.137/90 (clique aqui) tipifica o crime tanto pela declaração falsa ou incorreta como pela mera omissão:

"Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

(...)"

" Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

(...)"

Na Suíça, falsidade e omissão correspondem às figuras conhecidas como Steuerbetrug e Steuerhinterziehung, respectivamente. Uma vez que apenas o Steuerbetrug constitui crime na Suíça, isso gera um problema às autoridades brasileiras em diversos casos em que esta só possui a prova de que os valores devidos não foram declarados.

A Convenção de Viena de 1988 e as leis suíças excluem os crimes fiscais da abrangência da cooperação mútua em matéria penal. O Tratado com o Brasil, porém, traz uma ressalva para a possibilidade de auxílio em casos de fraude fiscal, na forma como tal prática é entendida na Suíça. O país requerido terá a faculdade de dar prosseguimento à demanda, nesses casos.

No Brasil, na condição de país em desenvolvimento, o governo tem a preocupação de proteger a estabilidade monetária, o que explica as rígidas normas sobre o câmbio, sempre sujeito à comunicação ao Banco Central, e sobre toda forma de remessa de dinheiro a países estrangeiros. Esta, contudo, não é a situação de países desenvolvidos e com moeda forte, onde a lei estimula o investimento local, mas não sempre proíbe que fundos sejam guardados ou investidos fora de suas fronteiras, por falta de interesse ou de necessidade. Brasileiros que desejem manter dinheiro ou bens em outros países devem reportar essa situação às autoridades fiscais e pagar os impostos cabíveis.

A mera evasão de divisas constitui crime no Brasil, apesar da presunção de legalidade da origem do dinheiro, isto é, da suposição de que ele não provém da prática de crimes. Neste caso, o ilícito reside na transação de câmbio não autorizada ou irregular, destinada à remessa de dinheiro ao exterior (art. 22, Lei 7.492/86 - clique aqui) - algo que não faz sentido nos países europeus e por isso não consta de seus códigos criminais. Situação diversa daquela de criminosos, beneficiários de atividades ilícitas, que precisam esconder ou disfarçar fortunas obtidas por meios escusos, o que por sua vez é condenável e punido em qualquer lugar, e que, conforme a natureza do ilícito penal antecedente, pode configurar o crime de lavagem de dinheiro.

Estas as razões por que, em muitos casos, o Brasil vem encontrando dificuldade em obter das autoridades suíças a assistência necessária à punição de políticos corruptos e outros conhecidos malfeitores.

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*Advogado do escritório Höfling, Kawasaki, Thomazinho Advocacia






 

 

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