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Domicílio judicial eletrônico

O art. 246 do CPC instituiu a citação por meio eletrônico, exigindo cadastro nos sistemas de processo eletrônico. O Domicílio Judicial Eletrônico é uma plataforma para comunicação eletrônica nos processos judiciais. O CNJ estabeleceu um cronograma para cadastro das pessoas jurídicas.

quinta-feira, 25 de abril de 2024

Atualizado em 26 de abril de 2024 08:57

I. Histórico

A citação por meio eletrônico foi instituída pelo art. 246 do CPC, obrigando as pessoas jurídicas de direito público e privado - com exceção das empresas de pequeno porte e microempresas que possuírem e-mail cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Redesim - Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - a manterem cadastro nos sistemas de processo eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.

Em 2022, o CNJ editou a resolução 455/22, regulamentando o art. 246 do CPC, estabelecendo que as comunicações processuais sejam executadas unicamente pelo denominado "Domicílio Judicial Eletrônico".

II. O que é o Domicílio Judicial Eletrônico?

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma plataforma digital utilizada pelos Tribunais para a comunicação eletrônica com as partes e seus representantes nos processos judiciais. Trata-se de uma ferramenta essencial para a agilidade e eficiência dos processos judiciais, uma vez que permite o envio e recebimento de intimações, notificações e demais atos processuais de forma eletrônica.

III. Prazo de cadastro na plataforma do Domicílio Eletrônico

A implementação da plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico iniciou no ano de 2023 e está ocorrendo de forma faseada.

Em 2024, o CNJ editou a Portaria 46, estabelecendo um cronograma com o prazo para que as pessoas jurídicas direito público e privado realizem seu cadastro na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico:

Em relação as:

  • pessoas físicas, o cadastro na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico é facultativo e poderá ser realizado a partir de 1/10/24; e
  • empresas de pequeno porte e microempresas que possuam cadastro no Redesim não precisam se cadastrar na plataforma, uma vez que o e-mail cadastrado na Redesim será utilizado para o envio de comunicações via Domicílio Judicial Eletrônico.

Caso a pessoa jurídica obrigada a se cadastrar na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico não o faça até o prazo acima indicado, será compulsoriamente cadastrada pelo próprio CNJ, que utilizará as informações constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil.

IV. Importância do cadastro tempestivo

O cadastro tempestivo do Domicílio Judicial Eletrônico é crucial para garantir que a parte receba todas as intimações e comunicações processuais de forma adequada e dentro dos prazos legais. O não cumprimento deste requisito pode acarretar prejuízos processuais, como a perda de prazos para apresentação de recursos ou manifestações processuais, o que pode comprometer o andamento e resultado do processo.

IV.1. Contagem de prazos

Com a implementação da plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, com relação às citações1, os usuários terão prazo de 3 dias úteis para consultá-las, contados a partir da data de envio de comunicação pelo respectivo Tribunal.

Quando a citação for realizada pela plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, o prazo para contestar começará a fluir no 5º dia útil seguinte de sua confirmação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC2.

Por outro lado, caso a empresa deixe de confirmar o recebimento de uma citação pela plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, será citada por outro meio. Nessa hipótese, não havendo justificativa para a não abertura da citação eletrônica, a empresa poderá ser penalizada por ato atentatório à dignidade da Justiça com multa de até 5% do valor da causa.

Quanto as intimações3, os usuários terão prazo de dez dias corridos para consultá-las, contados da data de envio da comunicação pelo respectivo Tribunal.

As consultas de intimações, por sua vez, serão consideradas automaticamente realizadas quando não forem abertas no prazo acima assinalado (10 dias corridos), e o prazo para cumprimento da determinação judicial fluirá a partir de então.

V. Procedimento de cadastro

O CNJ disponibilizou um manual de instruções com o passo-a-passo para realização do cadastro na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico.

V.1. Cadastro de advogados

Advogados internos e/ou externos podem ser indicados como representantes de uma empresa para recebimento de citações e intimações realizadas por meio da plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico.

Contudo, não há necessidade de que o advogado seja previamente cadastrado como representante da empresa.

Isso porque, nos processos em que o advogado conste como representante da empresa nos autos, a plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico liberará automaticamente o seu acesso os autos do processo.

VI. Adoção da plataforma do domicílio judicial eletrônico pelos tribunais

Até 08/04/2024, os seguintes Tribunais já adaptaram seus sistemas processuais, passando a enviar comunicações pelo Domicílio Judicial Eletrônico4:

  • Justiça Estadual: TJ-AP, TJ-BA, TJ-DFT, TJ-CE, TJ-GO, TJ-MT, TJ-PA, TJ-PB, TJ-PR, TJ-RJ, TJ-RS, TJ-RR, TJ-SC e TJ-SE
  • Justiça Federal: TRF-3, TRF-4, TRF-6
  • Justiça do Trabalho: integração concluída.

VII.  Conclusão

O cadastro do domicílio eletrônico é uma etapa fundamental para a adequada participação nos processos judiciais e o cumprimento dos prazos processuais. Portanto, é essencial que as empresas estejam atentas aos prazos estabelecidos pelo CNJ e realizem o seu cadastro de forma tempestiva.

Por fim, lembramos que o recebimento de citações e intimações eletrônicas pela empresa deve ser comunicado imediatamente aos advogados internos e/ou externos que estiverem atuando nos respectivos processos, a fim de garantir a adoção tempestiva das medidas que se fizerem necessárias à sua defesa.

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1 Correspondência pela qual o réu é chamado para fazer parte de um processo.

2 "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico."

3 Ato pelo qual as partes são comunicadas das decisões proferidas no curso do processo.

4 Os dados atualizados podem ser consultados no portal do CNJ, disponível em: https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=d81477a5-739b-4798-9a75-50a45283a55a&lang=pt-BR&opt=ctxmenu%2Ccurrsel&sheet=1cb8ce38-157a-4c4c-b084-61c017a8a4ed&theme=horizon&utm_campaign=interno_-_informe_contencioso_-_domicilio_judicial_eletronico&utm_medium=email&utm_source=RD%20Station

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP. Sócio do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Daniela Tosetto Gaucher

Daniela Tosetto Gaucher

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC; Pós-graduada em Contratos Empresariais pela Fundação Getúlio Vargas - FGV; LL.M. em Direito e Prática Empresarial pelo CEU Law School.

Gabriella Silva de Toledo Moreno

Gabriella Silva de Toledo Moreno

Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu; Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela PUC-RS.

Rafael Rio Branco dos Santos

Rafael Rio Branco dos Santos

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu; Pós-graduação em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP; Pós-graduação em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas; Cursando Pós-graduação em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC RS.

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