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O futuro das entidades filantrópicas

Dagoberto J.S. Lima

Define-se entidade filantrópica aquela que atua no interesse ou benefício de terceiros, arcando com as despesas por meio do patrimônio da entidade, sem ônus direto dos beneficiados. O conceito está intimamente ligado ao de assistência social, a qual é prestada sem quaisquer cobranças de taxas, mensalidade ou contraprestação. No âmbito da saúde, estas entidades são de extrema importância.

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Atualizado às 14:51


O futuro das entidades filantrópicas

Dagoberto J.S. Lima*

Define-se entidade filantrópica aquela que atua no interesse ou benefício de terceiros, arcando com as despesas por meio do patrimônio da entidade, sem ônus direto dos beneficiados. O conceito está intimamente ligado ao de assistência social, a qual é prestada sem quaisquer cobranças de taxas, mensalidade ou contraprestação. No âmbito da saúde, estas entidades são de extrema importância.

Basta observar, por exemplo, a presença constante das Santas Casas de Misericórdia por todo o país. Estas são, segundo dados do Ministério da Saúde, as grandes disponibilizadoras de leitos hospitalares para o Sistema Único de Saúde - SUS. Portanto, inviabilizar o regime filantrópico é agredir diretamente o próprio sistema de saúde público, que é constitucionalmente responsável pelo atendimento aos problemas de saúde dos cidadãos brasileiros.

No entanto, estas entidades são alvos freqüentes de muitas críticas, que renderam a alcunha de "pilantrópicas". Sob este estigma, existe um desejo das autoridades fiscalistas de acabar com as imunidades e isenções tributárias a que as filantrópicas têm direito, tanto na área da saúde, quanto na da educação ou da assistência social. Em abril deste ano foi iniciada a tramitação do Projeto de Lei de nº. 3021/2008 (clique aqui), que tem como objetivo alterar as regras reguladoras do sistema filantrópico no Brasil nas três áreas de atuação, ou seja, saúde, educação e assistência social.

A proposta é de que cada Ministério correlato (Saúde, Educação ou Desenvolvimento Social), passe a conceder o reconhecimento do regime filantrópico das entidades que militem em cada uma das segmentações. Para esta divisão, as instituições estarão restritas a atuar em somente uma das três atividades dentro da mesma pessoa jurídica. Haverá um contrato de gestão firmado com o Ministério responsável, no qual serão estabelecidas metas de atuação, com prazo de um ano para eventual renovação. Também será determinada a participação obrigatória da Receita da República Federativa do Brasil em todos os processos de certificação do regime filantrópico.

O Projeto de Lei foi distribuído para análise da Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados, e deverá passar também pela Comissão de Seguridade Social e Família. Uma vez aprovado, segue para o plenário da Câmara e depois para a Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final. Será, finalmente, encaminhado para o Senado Federal, onde o trâmite de aprovação continua até a Presidência da República, que sancionará ou não a Lei referente.

Assim que a nova lei filantrópica entrar em vigor, as entidades existentes terão o prazo de um ano para adaptar-se ao novo regime, inclusive aquelas que estiverem com processos de renovação pendentes no atual Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. No futuro, este órgão somente apreciará os pedidos de certificação de filantropia das entidades que atuem na área de assistência social, uma vez que as demais terão sua situação pendente examinada, respectivamente, pelos Ministérios da Saúde e da Educação.

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*Advogado especialista em Direito da Saúde e sócio-fundador do escritório Advocacia Dagoberto J.S. Lima





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