MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Justiça desobriga empresas da necessidade do depósito prévio em recursos administrativos

Justiça desobriga empresas da necessidade do depósito prévio em recursos administrativos

Milena do Espírito Santo

Em decisão recente da Justiça do Trabalho de São Paulo, houve a concessão de uma liminar para isentar a empresa de efetuar o depósito prévio, requisito obrigatório para recorrer administrativamente. O auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho referia-se à não contratação de deficientes e descumprimento da cota legal por uma empresa situada na Capital. Decisões assim são cada vez mais comuns, inclusive e principalmente nos Tribunais Superiores.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

Atualizado em 7 de janeiro de 2009 13:04


Justiça desobriga empresas da necessidade do depósito prévio em recursos administrativos

Milena do Espírito Santo*

Em decisão recente da Justiça do Trabalho de São Paulo, houve a concessão de uma liminar para isentar a empresa de efetuar o depósito prévio, requisito obrigatório para recorrer administrativamente. O auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho referia-se à não contratação de deficientes e descumprimento da cota legal por uma empresa situada na Capital. Decisões assim são cada vez mais comuns, inclusive e principalmente nos Tribunais Superiores.

Especificamente sobre a contratação de deficientes pelas empresas, é importante destacar que a Lei 8.213/91 (clique aqui), que obriga as empresas a contratarem portadores de deficiência, em percentual correspondente ao número de empregados é de difícil obediência. Vemos que, uma lei que já está em vigência há mais de 10 anos ainda não é efetivamente cumprida sob alguns aspectos. Isso ocorre porque, muitas vezes, a mão-de-obra não atende satisfatoriamente às empresas, sob o aspecto técnico. Além disso, os portadores de deficiência, no Brasil, recebem benefício previdenciário, instituído pela Lei 8.472/93, norma que criou e definiu o benefício de prestação continuada para portadores de deficiência e idosos em seu artigo 20 e em seu artigo 21 parágrafo 1º estabelece que o benefício é cancelado definitivamente se as condições que o justificaram não estiverem mais presentes. Assim, temos que as pessoas portadoras de deficiência, muitas vezes, preferem o trabalho informal ao trabalho formal, com o devido registro na Carteira de Trabalho e os benefícios que dele decorrem.

No entanto, a fiscalização promovida pelo Ministério do Trabalho que promove campanhas de combate ao não cumprimento das cotas acima mencionadas, em total inobservância à realidade, vem lavrando autos de infração de forma indiscriminada não restando alternativa às empresas senão recorrer.

Daí a relevância das decisões que eximem as empresas da obrigatoriedade de depositar previamente o valor da multa para recorrer. A Consolidação das Leis do Trabalho (clique aqui), no artigo 636 § 1º prevê expressamente que o recurso administrativo "... só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa." A constitucionalidade deste artigo é discutível, uma vez que claramente está em confronto com o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a e inciso LV, que dizem respeito, respectivamente, ao direito de petição perante os órgãos públicos, independentemente ao pagamento de taxas e ao direito da ampla defesa.

Nas questões decididas pelo Poder Judiciário, no que concerne ao pagamento ou não do depósito prévio, muito se discute acerca do suposto interesse público em conflito com o interesse privado. Vamos adiante e pensamos que, tal exigência afronta sim o interesse público, já que estes valores não serão destinados, por exemplo, às pessoas portadoras de deficiência que deixaram de ser contratadas ou mesmo direcionada aos benefícios percebidos por estes cidadãos e mais, oneram desnecessariamente as empresas, em momento inapropriado, já que a cobrança prévia da multa não é medida adequada para dar celeridade e efetividade à sanção, uma vez que a exigência é passível de contestação judicial posterior.

Podemos concluir que, felizmente o Poder Judiciário avança quando profere decisões neste sentido, sanando equívocos da legislação com julgamentos que garantem a efetividade da Justiça.

_______________

*Associada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia

____________

.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca