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Diretor Empregado em Sociedade Anônima

Leandro Afonso do Nascimento Prado

A relação jurídica entre empregado e empregador abrange diversas fontes de estudos e divergências quanto à sua origem e implicações que podem surgir ao deslinde do labor ou do serviço prestado.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Atualizado em 5 de fevereiro de 2009 11:40


Diretor Empregado em Sociedade Anônima

Leandro Afonso do Nascimento Prado*

A relação jurídica entre empregado e empregador abrange diversas fontes de estudos e divergências quanto à sua origem e implicações que podem surgir ao deslinde do labor ou do serviço prestado.

As relações e implicações sócio jurídicas do diretor não proprietário, nomeado para a administração de uma sociedade empresária necessita do estudo de conceitos referentes a empregado bem como a relação existente na área empresarial para a justificação do fim precípuo jurisdicional.

A conceituação de empregado contida no artigo 3º da CLT (clique aqui) estabelece que se considera empregado, a pessoa física:

(1) que presta seu serviço de natureza não eventual

(2), sobre subordinação

(3), mediante remuneração

(4) e de forma pessoal

(5), caracteres estes que norteiam toda sistemática sobre relação de emprego.

Nota-se que o conceito de sociedade anônima é aquela em que seu capital é dividida por ações, prevalecendo a responsabilidade dentro dos limites das adquiridas e subscritas; sendo sua administração realizada através do conselho de administração ou diretoria e seus membros nomeados para mandato por termo de 3 anos.

Dessa forma, a partir da lei nº 6.404/76 (clique aqui) desvinculou a administração da propriedade, no qual grandes empresas passaram a abrir seu capital para uma melhor administração.

Os membros eleitos possuem responsabilidades para com a sociedade, como o dever de diligência no desempenho de suas atribuições, o dever de lealdade com referência ao sigilo em negócios empresariais e o dever de informar acerca do capital à Bolsa de Valores, com sua previsão contida na lei nº 6.404/76.

Antes de entrar ao tema propriamente, torna-se necessário no estudo, que a Consolidação das Leis do Trabalho, ao que parece, traz restrições quanto à responsabilidade empregatícia ao diretor nomeado, como consta no artigo 62, I, do mencionado diploma, com sua redação alterada pela lei nº 8.966/94 (clique aqui), artigo 224, § 2º e Artigo 499 da CLT, a qual porem, apesar da ocorrência de restrições quanto ao alcance de determinadas verbas, não nos parece deixar de reconhecer como válido esta espécie de relação jurídica quanto ao reconhecimento de vinculo empregatício.

A par da possibilidade de administradores profissionais serem nomeados pela sociedade anônima fora da relação de emprego, existem casos de empregados que são nomeados para o cargo de diretor na empresa em que esteve vinculado em contrato de trabalho; em ambos os casos, a característica da função baseia-se no amplo conhecimento técnico, no poder de mando, gestão e representação em nome da sociedade.

A análise no caso de empregado nomeado diretor para a administração desta sociedade empresária é fonte de divergência quanto ao reconhecimento do vinculo empregatício, existindo em doutrina quatro fundamentos para a caracterização ou não desta relação jurídica existente.

Com a elevação do status de empregado para o cargo de diretor dentro da sociedade, entende parte da doutrina que o contrato de trabalho extinguiria automaticamente no momento de sua nomeação; já que houve a mudança da relação contratada.

Outra vertente, entende que há a suspensão do contrato de emprego diante da mudança da relação jurídica. A este, nosso Tribunal Maior Trabalhista expressou entendimento em sua Súmula 269 que expressa: "empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego".

Outra tese é da interrupção do contrato de trabalho, com o somatório do tempo de serviço entre as duas espécies, e finalmente, a tese que considera que não haverá nenhuma alteração na relação jurídica entre as partes no desempenho da função de diretor em sociedade por ações, já que até mesmo existe subordinação com referência ao conselho de administração instalado para a gerência e fiscalização negocial.

Como frisado na exceção da referida Súmula 269, haverá o reconhecimento do vinculo empregatício se, apesar da função desempenhada, houver subordinação, o que não nos parece com a subordinação exercida perante o conselho de administração. Trata-se de duas principais correntes doutrinárias, clássica e moderna, onde a primeira prima pelo não reconhecimento da relação empregatícia exercida ao caso, ao contrário da teoria moderna; ambos são observados perante a jurisprudência, com o prisma na referida Súmula ao caso.

Em caso de diretor contratado pela sociedade, da mesma forma existem divergências entre teorias para a explicitação da relação empregatícia ou contratual perante a sociedade, de igual modo com o funcionário eleito diretor; para a teoria clássica não haveria como haver sua subordinação já que representante da própria sociedade, segundo, que a direção exercida por ele se dá através de órgão e não pessoalidade, descaracterizando desta maneira qualquer possibilidade de reconhecimento de vinculo ao presente caso.

Para a teoria moderna, há relação de subordinação e demais caracteres fornecedores da relação empregatícia, mesmo havendo certas particularidades presentes na referida Lei 6.404/1.976, quanto ao prazo certo de duração do mandato (três anos) e clausula de direito recíproco de rescisão.

Doutrina e jurisprudência atentam para o caso, já que distante de haver a sedimentação da matéria perante nossos Tribunais, de modo que é necessária a análise de cada caso concreto, tanto de funcionário eleito diretor, como diretor contratado para o exercício do mandado, através de fatos veementes que não apenas comprovem sua obediência e diretrizes exercidas pelo conselho diretor, mas sim para que se possa caracteriza os requisitos de empregado fixados em nossa Consolidação Laboral.

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*Advogado trabalhista do escritório Rayes Advogados

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