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Novos órgãos de defesa comercial

Patricia Bandouk Carvalho

O temor pela invasão dos produtos chineses no Brasil, como conseqüência da retração econômica mundial, tem feito o governo brasileiro antecipar alguns projetos para a área de defesa comercial.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Atualizado em 17 de fevereiro de 2009 12:58


Novos órgãos de defesa comercial

Patricia Bandouk Carvalho*

O temor pela invasão dos produtos chineses no Brasil, como conseqüência da retração econômica mundial, tem feito o governo brasileiro antecipar alguns projetos para a área de defesa comercial.

Em 14 de novembro de 2008, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC lançou a Coordenação-Geral de Defesa da Indústria - CGDI. A CGDI já constava do planejamento estratégico do MDIC, sendo que sua implementação foi antecipada em virtude do agravamento da crise econômica mundial.

A Coordenação integra a estrutura do Departamento de Defesa Comercial - DECOM da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX que é composto, ainda, pelas seguintes Coordenações:

(i) Coordenação-Geral de Apoio ao Exportador, Negociações e Normas - CGAN;

(ii) Coordenação-Geral de Produtos Agropecuários - CGAP; Coordenação-Geral de Produtos Intermediários - CGPI e Coordenação-Geral de Metais e Produtos Acabados - CGMA.

A função da CGDI consiste em fazer a interlocução entre a indústria brasileira e outros setores do Governo Federal, quando o assunto não for de defesa comercial, como antidumping e salvaguardas.

Sua criação decorreu da verificação de que os empresários confundiam-se sobre a qual órgão recorrer para formular reclamações sobre outras práticas desleais do comércio, problemas com subfaturamento, contrabando e pirataria, que fogem ao escopo típico de defesa comercial. Visando sanar esse problema, a CGDI foi implementada para realizar a triagem das denúncias de fraude no comércio internacional e encaminhá-las a mais de 40 órgãos, como a Receita Federal, Polícia Federal, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro e Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

Trata-se, portanto, de um aporte no combate pelo governo brasileiro contra práticas desleais de comércio que, historicamente, tendem a aumentar em momentos de crise econômica.

A perspectiva de desvio no fluxo do comércio mundial resultante da redução do consumo e do crescimento econômico dos Estados Unidos e na Europa também pode repercutir na aprovação rápida do Projeto de Lei que acelera a adoção de medidas antidumping e salvaguardas.

O Projeto prevê a criação de um novo órgão, o Conselho de Defesa Comercial, que seria composto por sete membros: quatro técnicos do MDIC e três representantes da sociedade civil, indicados pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, Confederação Nacional da Agricultura - CNA e Confederação Nacional do Comércio - CNC.

O Conselho seria responsável pela aprovação das medidas, em substituição ao atual sistema em que a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX desempenha essa função. Em termos práticos, a aprovação do Projeto retiraria o poder dos Ministérios da Fazenda, Relações Exteriores e Agricultura nas decisões de comércio exterior.

O Projeto de Lei é de iniciativa do Senador Francisco Dornelles (PP/RJ) e foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos - CAE no final de novembro de 2008. A justificativa apresentada aos Senadores é de que a CAMEX "sofre influência de representantes de outros ministérios que priorizam as políticas das pastas que representam e não as regras do comércio internacional"1.

Como exemplo de interferência política, foi citada uma resolução da CAMEX sobre as importações brasileiras de nitrato de amônio (matéria-prima para fertilizantes) em que foi reconhecida a existência de dumping, aplicada sobretaxas que variam de 2,4% a 36,3% e ao mesmo tempo suspensos esses direitos. Tal suspensão decorreu da necessidade de "considerar o interesse do país em preservar a estabilidade dos preços do produto e sua importância para as culturas agrícolas"2.

Cabe observar que no artigo 64, § 3° do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995 (clique aqui), que regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas antidumping, está disposto que em circunstâncias excepcionais, mesmo havendo comprovação de dumping e de dano dele decorrente, as autoridades poderão decidir, por motivos de interesse nacional, pela suspensão da aplicação do direito ou pela não homologação de compromissos de preços.

Portanto, considerando que a influência dos motivos de interesse nacional na decisão de aplicação de medidas antidumping encontra amparo em Lei, parece desproporcional a promoção de uma reforma legislativa que vise reativamente tentar de forma indireta coarctar uma simples faculdade legal, tornando-a antecipadamente inócua pela seleção adrede e artificial de agentes. De fato, é de se considerar razoável, em termos de Políticas Públicas, haver circunstâncias em que o interesse da Nação deva preponderar sobre os comerciais privados, sem prejuízo de que as partes interessadas possam exercer a ampla defesa e contraditório, assegurados constitucionalmente.

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1 Projeto cria órgão de defesa comercial. Valor Econômico. Edição de 8/12/2008.

2 Ibidem.

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*Advogado do escritório Franceschini e Miranda - Advogados

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