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A recuperação judicial como alternativa para superação da crise financeira

Não restam mais dúvidas de que a crise econômica financeira mundial já atingiu grande parte empresas brasileiras. São constantes as notícias de demissão de empregados, adiamento ou cancelamento de negócios, dificuldades na exportação de seus produtos, enfim, diante de um mercado internacional e nacional retraído, tanto as empresas multinacionais, quanto as de menor porte vem sofrendo restrições em suas atividades produtivas.

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Atualizado em 2 de abril de 2009 12:44


A recuperação judicial como alternativa para superação da crise financeira

Juliana Mancini Henriques*

Não restam mais dúvidas de que a crise econômica financeira mundial já atingiu grande parte empresas brasileiras. São constantes as notícias de demissão de empregados, adiamento ou cancelamento de negócios, dificuldades na exportação de seus produtos, enfim, diante de um mercado internacional e nacional retraído, tanto as empresas multinacionais, quanto as de menor porte vem sofrendo restrições em suas atividades produtivas.

A solução definitiva para essa crise do ponto de vista macro econômico ainda não se apresentou, mas a Lei 11.101/05 (clique aqui) pode representar uma possibilidade para solução do problema, através do instituto da recuperação judicial, para que as empresas ganhem fôlego junto a seus credores, busquem a manutenção de suas atividades e permaneçam como fonte produtora de emprego.

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a reestruturação financeira da empresa em crise e para isso o empresário deve ajuizar uma ação própria perante o judiciário requerendo a recuperação judicial, demonstrando sua situação patrimonial e as razões da crise econômico financeira. Deve apresentar, também, o balanço dos três últimos exercícios sociais, informar a relação de credores, a relação de empregados e outros documentos determinados em lei.

Após a análise de todos os documentos e deferida a recuperação judicial, o juiz ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação, exceto para as execuções de natureza fiscal. Este é um dos principais benefícios da recuperação judicial, pois permite a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas de forma que o empresário possa se capitalizar e investir na empresa. Durante esse período, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente.

Importante destacar dois pontos principais da recuperação judicial, quais sejam, a preservação das atividades empresariais de forma que a empresa continua gerando receitas e a elaboração de um plano de recuperação junto aos credores. Diz-se que o plano é feito junto aos credores devido ao fato destes poderem impugná-lo caso haja alguma objeção. Vale ressaltar que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias.

Deferido o plano de recuperação judicial não é possível ao devedor empresário desistir da recuperação judicial, salvo concordância da assembléia geral de credores, e, caso haja descumprimento de qualquer obrigação, acarretará a convolação da recuperação em falência.

Verifica-se, portanto, que a recuperação judicial pode ser uma alternativa para a superação da crise, contudo, é fundamental que o empresário elabore um plano de recuperação condizente com sua realidade financeira de forma que esse plano possa ser efetivamente cumprido. Não existe a hipótese de se requerer a recuperação judicial apenas para ganhar tempo, vez que a pena para esse tipo de comportamento é fatalmente a falência.

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*Gerente do Departamento Empresarial/Societário do escritório Manucci Advogados









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