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Funcionamento do MP - Presidente da AL/MG promulga Lei Complementar 99

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Da Redação

quarta-feira, 15 de agosto de 2007

Atualizado às 10:37


Funcionamento do MP

Presidente da AL/MG promulga Lei Complementar 99

O presidente da AL/MG, deputado Alberto Pinto Coelho, promulgou ontem a Lei Complementar 99 (v. abaixo), de 2007, originada do PLC 17/07 (clique aqui), que promove mudanças na estrutura e no funcionamento do MP.

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Lei Complementar 99, de 14 de agosto de 2007

Altera a Lei Complementar n° 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - O § 2° do art. 18 da Lei Complementar n° 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - (...)

§ 2° - Resolução do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o pagamento da indenização decorrente da designação prevista no inciso XLIV do "caput" deste artigo.".

Art. 2º - O inciso XIX do "caput" do art. 33 da Lei Complementar n° 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 7°:

"Art. 33 - (...)

XIX - determinar a suspensão do exercício funcional de membro do Ministério Público, em caso de verificação de incapacidade física ou mental ou por participação em atividade político-partidária, salvo quando em decorrência de suas funções institucionais;

(...)

§ 7° - O convênio com os Poderes Executivo ou Legislativo do Estado ou de Município que envolva a cessão de bens ou de servidores desses poderes será firmado pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação prévia do Conselho Superior do Ministério Público.".

Art. 3º - Ficam acrescentados ao art. 39 da Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes incisos XXVIII a XXXII, renumerando-se o inciso XXVIII como XXXIII, e os seguintes §§ 3º e 4º, ficando a lei acrescida dos Anexos II e III, na forma do Anexo desta lei, e passando o Anexo da Lei Complementar nº 34, de 1994, a vigorar como Anexo I:

"Art. 39 - (...)

XXVIII - examinar em até noventa dias as informações e os relatórios encaminhados por Comissão da Assembléia Legislativa relativos a denúncia ou reclamação apresentada por qualquer pessoa sobre irregularidade ou abuso cometido por membro do Ministério Público, dando o encaminhamento que for de direito e instaurando, se for o caso, o devido processo disciplinar, cujo ato de abertura será publicado no órgão oficial do Estado;

XXIX - receber denúncia ou reclamação fundamentada apresentada por qualquer pessoa sobre irregularidade ou abuso cometido por membro do Ministério Público, dando o encaminhamento que for de direito e instaurando, se for o caso, o devido processo disciplinar, cujo ato de abertura será publicado no órgão oficial do Estado;

XXX - publicar no órgão oficial do Estado e manter disponível na internet, a partir do dia 15 de cada mês, a relação dos inquéritos civis e dos procedimentos investigatórios não concluídos no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua instauração, com os respectivos número, data de abertura e nome do membro do Ministério Público responsável;

XXXI - manter disponível na internet, a partir do dia 15 de março de cada ano, relatório contendo as ações ajuizadas por membro do Ministério Público no ano anterior e informações sobre sua tramitação processual, conforme o Anexo II desta lei, e o resumo do dispositivo das sentenças prolatadas no ano anterior relativas a ações propostas pelo Ministério Público em anos anteriores, na forma do Anexo III, bem como o percentual de ações impetradas por membros do Ministério Público julgadas procedentes e improcedentes, em cada Comarca;

XXXII - manter disponível na internet a relação dos processos em andamento em todas as Comarcas que, nos termos do art. 74, XV, e do art. 72, VIII, não tenham sido devolvidos no prazo legal, com pareceres ou manifestações cabíveis, identificando a espécie e o número do feito, o nome das partes, salvo nos casos de segredo de justiça, e a data de recebimento dos autos;

(...)

§ 3º - Decorrido o prazo de noventa dias previsto no inciso XXVIII do "caput" deste artigo sem decisão final do Corregedor-Geral, a denúncia e o respectivo processo disciplinar serão encaminhados, na situação em que se encontrarem, ao Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 4º - Serão encaminhados ao Conselho Nacional do Ministério Público:

I - o processo disciplinar instaurado em razão das denúncias e reclamações a que se referem os incisos XXVIII e XXIX, após a sua conclusão;

II - as denúncias e reclamações a que se referem os incisos XXVIII e XXIX que não tenham ensejado a abertura de processo disciplinar.".

Art. 4º - O art. 61 da Lei Complementar n° 34, de 1994, fica acrescido dos seguintes §§ 4° e 5º:

"Art. 61 - (...)

§ 4° - As Promotorias de Justiça mencionadas no art. 59 e neste artigo serão exercidas por membro do Ministério Público pelo prazo de um ano, prorrogável uma vez por igual período, por determinação expressa do Procurador-Geral de Justiça, por meio de portaria publicada no órgão oficial do Estado.

§ 5° - O membro do Ministério Público somente poderá exercer novamente Promotoria já exercida na mesma Comarca após o exercício de todos os membros daquela Comarca na mesma Promotoria.".

Art. 5º - Ficam acrescentados ao art. 66 da Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes §§ 2º a 4º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 66 - (...)

§ 2º - Nas hipóteses do inciso VI do "caput" deste artigo, poderá o Ministério Público propor a celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta.

§ 3º - O Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado será publicado na íntegra no órgão oficial do Estado e produzirá efeitos após a sua publicação.

§ 4º - O pagamento das despesas com a publicação da matéria a que se refere o § 3º será feito pelo Ministério Público, com recurso orçamentário próprio, observadas as tabelas de cobrança da Imprensa Oficial e vedada a transferência do ônus para o compromitente.".

Art. 6º - Os incisos VII e IX do "caput" do art. 67 da Lei Complementar nº 34, de 1994, e os §§ 1º e 9º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os §§ 10 a 13 a seguir:

"Art. 67 - (...)

VII - solicitar, fundamentadamente, meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a noventa dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas, nos procedimentos administrativos afetos à sua área de atuação;

(...)

IX - requisitar, no exercício de suas atribuições, a proteção de força policial em caso de ameaça de violência física;

(...)

§ 1º - As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Magistrados, o Vice-Governador do Estado, os Conselheiros do Tribunal de Contas, os Secretários de Estado, o Advogado-Geral do Estado ou o Defensor Público-Geral serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante requerimento de membro do Ministério Público.

(...)

§ 9º - Na hipótese do inciso XIV do "caput" deste artigo, as notificações e requisições, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Magistrados, o Vice-Governador do Estado, os Conselheiros do Tribunal de Contas, os Secretários de Estado, o Advogado-Geral do Estado ou o Defensor Público-Geral serão requeridas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 10 - Os inquéritos civis e os procedimentos investigatórios terão início após a publicação, no órgão oficial do Estado, da portaria de abertura, contendo o respectivo número, a data de abertura e o nome do membro do Ministério Público responsável.

§ 11 - Os inquéritos civis e os procedimentos investigatórios serão autuados e receberão numeração seqüencial.

§ 12 - Nos procedimentos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do "caput" o membro do Ministério Público portará cópia da publicação, no órgão oficial do Estado, da portaria de abertura do respectivo inquérito civil ou procedimento investigatório.

§ 13 - O não cumprimento do previsto no § 12 implicará falta grave e afastamento imediato do membro do Ministério Público do respectivo inquérito civil ou procedimento investigatório.".

Art. 7º - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte art. 68-A:

"Art. 68-A - Nas causas em que for vencido o Ministério Público, as despesas processuais que o órgão for condenado a ressarcir, na forma da legislação processual civil, correrão por conta de dotação orçamentária específica do orçamento do Ministério Público.

Parágrafo único - Nos casos de dolo ou culpa de membro do Ministério Público, este responderá pelas despesas a que se refere o "caput" deste artigo, nos termos da Lei n° 11.813, de 26 de janeiro de 1995.".

Art. 8º - Ficam acrescentados ao "caput" do art. 69 da Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes incisos XIII, XIV e XV, passando seus incisos XIII e XIV a vigorar, respectivamente, como incisos XVI e XVII:

"Art. 69 - (...)

XIII - instaurar procedimentos investigatórios e promover o inquérito civil nas hipóteses previstas no art. 129, II, da Constituição Federal, e para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado pelo Vice-Governador do Estado, pelo Advogado-Geral do Estado, pelo Defensor Público-Geral ou por Secretário de Estado, membro da Assembléia Legislativa, Magistrado, membro do Ministério Público ou Conselheiro do Tribunal de Contas, em razão de suas funções;

XIV - informar ao Presidente da Assembléia Legislativa as providências adotadas, no prazo de trinta dias contados do recebimento de relatório final de Comissão Parlamentar de Inquérito que indique a prática de atos de sua competência;

XV - informar ao Presidente da Assembléia Legislativa as providências adotadas, no prazo de trinta dias contados do recebimento de solicitação de apuração e investigação formulada por comissão permanente ou comissão especial da Assembléia Legislativa;".

Art. 9º - Fica acrescentado ao art. 72 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte inciso XII, passando seu inciso XII a vigorar como inciso XIII:

"Art. 72 - (...)

XII - informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para efeito de publicação no órgão oficial, a relação dos inquéritos civis e dos procedimentos investigatórios não concluídos no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua instauração, identificando a espécie, o número, a data de abertura e o nome do membro do Ministério Público responsável;".

Art. 10 - Os incisos VIII, IX, XI e XXIII do art. 74 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso XXXI que segue e passando seu inciso XXXI a vigorar como inciso XXXII:

"Art. 74 - (...)

VIII - expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos à sua área de atuação, salvo os que tenham como destinatárias as autoridades a que se referem os §§ 1º e 9º do art. 67 e o inciso XIII do art. 69;

IX - inspecionar e fiscalizar cadeias públicas, manicômios judiciários, estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, hospitais públicos ou conveniados e locais que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, mediante comunicação fundamentada ao dirigente da instituição, adotando as medidas cabíveis;

(...)

XI - fiscalizar e inspecionar as fundações privadas e as instituídas pelo poder público, mediante comunicação fundamentada ao dirigente da instituição, adotando as medidas cabíveis;

(...)

XXIII - inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou ao adolescente, públicos ou privados, mediante comunicação fundamentada ao dirigente da instituição, adotando as medidas cabíveis;

(...)

XXXI - informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para efeito de publicação no órgão oficial, a relação dos inquéritos civis e dos procedimentos investigatórios não concluídos no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua instauração, identificando a espécie, o número, a data de abertura e o nome do membro do Ministério Público responsável;".

Art. 11 - Ficam acrescentados ao § 1º do art. 103 da Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes incisos IV a IX:

"Art. 103 - (...)

§ 1º - (...)

IV - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados a sua guarda;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°, da Constituição Federal;

VI - condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for superior a dois anos;

VII - incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da instituição;

VIII - revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou da função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;

IX - aceitação ilegal de cargo ou função pública.".

Art. 12 - Fica acrescentado ao art. 111 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte inciso VII:

"Art. 111 - (...)

VII - fiscalizar as finanças e a contabilidade de pessoa jurídica de direito privado que não receba recurso público, ressalvadas as fundações privadas, as entidades públicas constituídas na forma do direito privado e as prestadoras de serviço público.".

Art. 13 - O art. 119 da Lei Complementar n° 34, de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XV e XVI e §§ 5º, 6º e 7º:

"Art. 119 - (...)

XV - gratificação por cumulação de atribuições;

XVI - indenização por plantões exercidos em finais de semana, em feriados ou em razão de medidas urgentes.

(...)

§ 5° - Resolução do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o pagamento da gratificação por cumulação de atribuições, no valor de até 15% (quinze por cento) do valor do subsídio, ao membro do Ministério Público que for designado, nos termos do art. 200 desta lei, para atender, concomitantemente, em substituição, mais de uma Procuradoria de Justiça ou Promotoria de Justiça na mesma Comarca em que for titular.

§ 6° - O membro do Ministério Público que integrar a escala de plantão em finais de semana, em feriados ou em razão de medidas urgentes poderá fazer jus a indenização fixada por resolução do Procurador-Geral de Justiça.

§ 7º - O servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público que prestar serviço de apoio ao membro do Ministério Público durante o plantão mencionado no § 6º poderá fazer jus a gratificação fixada por resolução do Procurador-Geral de Justiça.".

Art. 14 - O quadro de carreira do Ministério Público, constante no Anexo I da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - a Comarca de Sabará passa a ter três Promotorias de Justiça, ficando o item "89 - Sabará - 2", constante na relação "B - Segunda Entrância", alterado para "89 - Sabará - 3" ;

II - (Vetado);

III - (Vetado).

Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público.

Art. 16 - A implementação do disposto nesta lei complementar observará o estabelecido no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 17 - Fica revogado o inciso VI do art. 67 da Lei Complementar nº 34, de 1994.

Art. 18 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 14 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Deputado Alberto Pinto Coelho - Presidente

Deputado Dinis Pinheiro - 1º-Secretário

Deputado Tiago Ulisses - 2º-Secretário

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14 de agosto de 2007)

"ANEXO II

(a que se refere o inciso XXXI do art. 39 da Lei Complementar nº 34, de 1994)

ANEXO III

(a que se refere o inciso XXXI do art. 39 da Lei Complementar nº 34, de 1994)

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