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Câmara muda contagem de prazo no processo civil

Da Redação

quarta-feira, 29 de agosto de 2007

Atualizado às 09:30


PL

Câmara muda contagem de prazo no processo civil

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quinta-feira, 23/8, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei n°. 6339/05 (v. abaixo), do deputado Marcelo Ortiz - PV/SP, que exige a presença dos advogados de todas as partes envolvidas para que sejam feitas diretamente as intimações na instrução do processo civil, no cartório judiciário. A proposta, que altera o Código de Processo Civil (Lei n°. 5869/73 - clique aqui), segue para análise do Senado.

Atualmente, o código determina o início imediato da contagem de prazo para a parte em litígio cujo advogado comparecer ao cartório judiciário. Quando isso ocorre, a outra parte pode se beneficiar do tempo a mais que leva até que a intimação chegue pelo correio.

Igualdade

A votação seguiu o parecer do relator, deputado Maurício Rands - PT/PE. Ele considera a proposta adequada e oportuna por representar um avanço no processo civil brasileiro, estabelecendo igualdade de tratamento entre as partes.

Maurício Rands observa que a finalidade do processo é garantir e ordenar o acesso à prestação da Justiça, "a fim de que o bem juridicamente tutelado possa ser exercitado". Para isso, acrescenta, é necessário que as partes disponham das ferramentas para atingir esse fim.

Segundo o parlamentar, "sem igualdade de tratamento às partes não poderá haver o devido processo legal, com todos os meios inerentes ao seu exercício, e a Justiça não conseguirá ser imparcial".

  • Veja abaixo a íntegra do projeto.

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PROJETO DE LEI No , DE 2005
(Do Sr. Marcelo Ortiz )

Dá nova redação ao art. 238 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei tem por finalidade estabelecer que as intimações somente poderão ser feitas diretamente, se presentes em cartório os advogados de todas as partes.

Art. 2º O art. 238, da Lei n°5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório os advogados de todas as partes, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Esta proposição visa a preservar a isonomia no tratamento dispensado pelo Juiz aos procuradores de todos os litigantes.

Atualmente, o procurador mais diligente, que vai à Serventia, acaba sendo onerado por comparecer ao Cartório, em razão do início imediato da contagem do prazo, enquanto os procuradores das demais partes beneficiam- se do maior tempo que leva a intimação até chegar-lhes pelo correio.

Tal assimetria resulta ainda mais problemática quando sabemos que vários juízes invocam o princípio da isonomia para não receber advogados em seus gabinetes se os advogados da parte contrária não estão presentes.

Ademais, a prática da intimação que este projeto aspira a derrogar tem dado azo a certidões de intimação lavradas sem os devidos cuidados e, em alguns casos, sem que o procurador saiba que se reputou consumada sua intimação.

Com vistas a sanar tais distorções, apresentamos este Projeto de Lei, para cuja aprovação, contamos com o apoio de nossos ilustres Pares.

Sala das Sessões, em de de 2005

Deputado MARCELO ORTIZ

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